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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão do juízo da execução que indeferiu o livramento condicional do apenado, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários (mov. 265.1 – SEEU). Irresignada, insurge-se a defesa, a qual, em suas razões recursais (mov. 275.1 - SEEU), alega que o requisito objetivo para a concessão da benesse teria sido preenchido na data de 16.06.2024 e que, quanto à reparação do dano, não haveria valores a serem indenizados. Por seu turno, em relação ao requisito subjetivo, aduz que o executado apresenta bom comportamento e que a falta grave ocorreu há mais de 12 (doze) meses Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 301.1 - SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 304.1 - SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Mérito Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal nº 0002090-67.2019.8.16.0139, verifica-se que o apenado MIGUEL BUKALA cumpre a pena total de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela condenação proferida na ação penal nº 0004828-62.2018.8.16.0139, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 157, caput, do Código Penal, estando pendente de expiação o quantum de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias. Durante o cumprimento da pena, foi indeferido ao apenado o benefício do livramento condicional, nos seguintes termos (mov. 265.1 - SEEU): “No que tange ao requisito temporal, verifica-se que, de fato, foi atendido, conforme relatório de situação processual executória. A seu turno, observa-se que o Juízo criminal fixou o valor de 01 (um) salário-mínimo para reparação do dano causado pela infração (mov. 1.2). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública alegou que a impossibilidade de reparar o dano decorreria da hipossuficiência socioeconômica do apenado, todavia, não comprovou a efetiva impossibilidade de fazê-la. Destaco que o simples fato de o apenado ter seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública não é suficiente para autorizar a presunção de sua incapacidade em arcar com o dano material decorrente do crime, tendo em conta que a atuação do órgão no processo de natureza criminal decorre da tutela do direito de liberdade do indivíduo (ou de sua hipossuficiência jurídica) e não da assistência jurídica oriunda de sua hipossuficiência socioeconômica. Ainda, a legislação de regência exige a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com o dano decorrente da infração penal como requisito para a obtenção do benefício de livramento condicional, não havendo como se elastecer o conteúdo do comando normativo autorizando o gozo do benefício com base em presunção da incapacidade socioeconômica do apenado. Nesse sentido: (...) De outra sorte, não há registro de falta grave cometida nos últimos doze meses. Todavia, no que se refere ao requisito subjetivo, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, o sentenciado não demonstra bom comportamento ao longo da execução. Como é cediço, além do implemento dos requisitos objetivos, “a concessão do livramento condicional também exige o preenchimento das demais condições especificadas no art. 83 do Código Penal, de caráter subjetivo” (STJ, HC 10916, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008, p. 1223), compreendendo-se, no caso em apreço, que o sentenciado não preencheu o requisito encartado no inciso III do referido artigo. Neste ensejo, analisando detidamente o histórico do sentenciado, observa-se que quando beneficiado com regime mais brando (semiaberto harmonizado) veio a descumprir com as condições impostas, o que ocasionou a homologação de falta grave no mov. 196. Sabe-se que o comportamento do sentenciado deve ser analisado de forma ampla, quiçá de todo o período em que esteve sob custódia. Consigne-se, por oportuno, como ensina Luiz Regis Prado, que, para a concessão do livramento condicional, “é necessária, ademais, a comprovação de comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena. A conduta do beneficiado no decurso do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser globalmente avaliada” (CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2007, Volume 1, p. 677). Ademais, recorde-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não possui comportamento carcerário satisfatório aquele sentenciado que comete falta grave no curso da execução da pena: (...) Assim, considerando o comportamento do sentenciado durante a execução de sua reprimenda, entendo que não preenche o requisito subjetivo, evidenciando falta de disciplina e responsabilidade, ausência de legítima intenção de cumprir sua pena, já que quando beneficiado com regime menos severo (semiaberto) descumpriu as condições impostas. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de livramento condicional ao sentenciado, pela não comprovação da reparação do dano ou impossibilidade de fazê-la, bem como pelo não preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva”. No que tange à concessão da benesse pretendida, o Código Penal prevê em seu artigo 83 que fará jus ao livramento condicional o sentenciado, desde que preenchidos determinados requisitos. Confira-se: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. In casu, o agravado não preencheu o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário ao praticar falta grave durante o cumprimento de sua pena. Da análise dos autos de execução penal nº 0002090-67.2019.8.16.0139, vê-se que o agravante Miguel Bukala cometeu falta grave durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, que lhe foi concedido no curso da execução, consistente na violação do perímetro da monitoração eletrônica no período noturno, o que foi homologado em 30.01.2023 (mov. 196.1 – SEEU). Nesta esteira, é bem verdade que a prática de falta grave pode impedir a concessão do benefício quando evidenciada a ausência do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), conforme disposto no art. 83, III, do Código Penal, não se limitando a análise ao período de 12 meses. Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1970217/MG e nº 1974104/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: “Tema 1161. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. (REsp n. 1970217/MG; REsp n. 1974104/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgados em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023) Os referidos julgados foram assim ementados: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifei) PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto. 5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional. (REsp n. 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifei) Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça: EXECUÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. QUESITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL) DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DÚVIDA QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ORDEM SUBJETIVAS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA GLOBAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO JULGAR O RESP N° 1.970.217/MG E O RESP N° 1.974.104/RS, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU O TEMA 1161, NO SENTIDO DE QUE A VALORAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. RÉU QUE OSTENTA COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000527-61.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.09.2023 - grifei) Desse modo, incidindo em falta grave em razão da prática de violação do perímetro de monitoração eletrônica durante o cumprimento da pena, resta evidente a impossibilidade de concessão do livramento condicional, por demonstrar mau comportamento carcerário, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida. Não bastasse isso, outro fundamento para sustentar o indeferimento da benesse se encontra no fato de que o agravante foi condenado pelo crime de roubo, nos autos nº 0004828-62.2018.8.16.0139 (mov. 96.1 e 129.1), tendo sido fixada indenização à vítima daquele processo, em um salário mínimo – ao contrário do que afirma o recorrente -, não sendo comprovado, contudo, seu pagamento, bem como a impossibilidade de arcar com tal despesa. A este respeito, cabe destacar que a mera utilização dos serviços da Defensoria Pública não implica incapacidade de sustentar o ônus financeiro, considerando que, no âmbito criminal, a atuação daquela entidade se dá em razão da proteção do direito à liberdade do indivíduo, não se podendo gerar presunção de sua hipossuficiência. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO – INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR PRESO EM REGIME FECHADO E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO É O BASTANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000933-19.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.04.2023 - grifei) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. ALEGAÇÕES DE QUE HOUVE A REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA E DE QUE O APENADO ESTÁ IMPOSSIBILITADO FINANCEIRAMENTE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. TESES REJEITADAS. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR A DOZE MESES ENTRE AS DATAS DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA E DA DECISÃO COMBATIDA. BOM COMPORTAMENTO NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSIVO E DO ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAR OS DANOS ADVINDOS DOS CRIMES. MERA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000663-92.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.10.2022 - grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DE QUE O APENADO NÃO POSSUÍ CAPACIDADE FINANCEIRA PARA REPARAR O DANO CAUSADO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. MERA ALEGAÇÃO DE SER ASSISTIDO POR DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000585-98.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.10.2022 - grifei) Dessarte, aliado ao mau comportamento do apenado no curso da execução penal, constata-se a ausência de reparação do dano causado à vítima nos autos em que o agravante fora condenado, não restando preenchido o requisito objetivo do artigo 83, inciso IV, do Código Penal, o que torna inviável a concessão do livramento condicional. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada.
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