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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível nº 0072246-36.2024.8.16.0000 interpostos pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR em face de decisão monocrática, prolatada nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0064623-18.2024.8.16.0000, que concedeu a liminar pleiteada para o fim de, ad referendum do Órgão Especial, suspender a eficácia do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.067/2022 do Município de Rolândia/PR e declarar, provisoriamente, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.776/2016, para se excluir de seu campo de incidência a revisão anual de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores daquela urbe (mov. 10.1 da ADI em apenso).Em suas razões, o embargante afirma, em resumo, que: a) não houve fundamentação adequada, na medida em que os precedentes citados não guardam relação com os normativos ora debatidos; b) a Lei Municipal nº 3.776/2016 foi editada em legislatura anterior, não havendo ofensa ao princípio da anterioridade da legislatura; c) o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.067/2022 apenas reajusta o valor nominal dos subsídios afetados pela inflação, inexistindo aumento real; d) a decisão é obscura, porquanto impossibilita a exata compreensão de seu conteúdo, além de que seus fundamentos não se aplicam ao caso concreto (mov. 1.1).Intimado a apresentar contrarrazões (mov. 7.1) o embargado alegou que: a) as razões de embargos não apresentam omissões ou obscuridade, mas mera tentativa de discutir o mérito da decisão; b) os precedentes citados na decisão embargada têm aplicação no caso concreto, porque tratam também da revisão de subsídios; c) a Lei Municipal nº 3.776/2016 prevê a possibilidade de revisão anual dos subsídios e serve de fundamento para a revisão anual perfectibilizada pela Lei Municipal nº 4.067/2022; d) não há obscuridade na decisão embargada, porque ela é clara ao afirmar ser juridicamente inviável o aumento de remuneração a qualquer título, mencionado expressamente a revisão como abrangida pela anterioridade legislativa; e) a questão aqui debatida se amolda ao Tema 1.192/STF, cuja legislação paradigma prevê a revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou seja, a mesma matéria aqui em discussão; f) na medida em que se está a dispensar aos casos de revisão anual o mesmo tratamento dado a outras espécies de aumento das remunerações, não há impertinência na citação de julgados que mencionam apenas o último ponto (mov. 10.1).Por fim, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a ordem de suspensão dos processos que versem sobre a questão tratada no Tema 1192/STF (mov. 13.1), tendo a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria–Geral de Justiça manifestado anuência à suspensão do feito (mov. 22.1 e 24.1/25.1), enquanto o Município de Rolândia/PR arguiu a nulidade da decisão embargada por falta de quórum (mov. 19.1).
Trata-se de aclaratórios interpostos em face de decisão monocrática que concedeu a liminar pleiteada para o fim de suspender a eficácia do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.067/2022 do Município de Rolândia/PR e declarar, provisoriamente, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.776/2016, para se excluir de seu campo de incidência a revisão anual de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores (mov. 10.1 da ADI).DO REFERENDO Embora o presente recurso seja voltado contra decisão monocrática, suscitando resolução unipessoal da Relatoria (artigo 182, inciso XXXIX do RITJPR), reputo oportuno e conveniente submetê-lo ao colegiado deste órgão julgador (artigo 182, inciso XLII do RITJPR), haja vista a pendência de referendo da cautelar concedida (mov. 10.1, item VII da ADI).Assim, submeto a referendo deste colendo Órgão Especial a decisão que deferiu a cautelar, o que equivale ao julgamento do mérito deste recurso, na medida em que o tema foi amplamente devolvido pelo embargante.Eis a decisão concessiva da cautelar a ser referendada (mov. 10.1 da ADI):“II – A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requer a prévia oitiva do órgão responsável pela edição da lei e a análise pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial do Tribunal de Justiça, conforme previsão do artigo 10 da Lei Federal nº 9.868/1999 e do artigo 257, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. E conforme se extrai da regra processualística geral expressa no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, as cautelares exigem a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Observe-se a lição de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e GILMAR FERREIRA MENDES (in: Controle Concentrado de Constitucionalidade. 3ª ed. Saraiva: São Paulo, 2009. p. 331-332):“O provimento cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, não difere, em sua natureza, dos exarados em processos cautelares preparatórios ou incidentais previstos no Código de Processo Civil, nas medidas liminares em mandado de segurança, e até nas tutelas antecipadas, verdadeiros julgamentos prévios do mérito de ações ainda em curso. (...). Por fumus boni iuris entende-se a relevância ou plausibilidade jurídica dos fundamentos deduzidos pelo autor da ação direta de inconstitucionalidade. Já o periculum in mora é representado pela possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada – quer pela irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados, quer pela necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão, a ser proferida na causa – ou, quando menos, pelo requisito substitutivo da conveniência da medida postulada”. Excepcionalmente, em casos de urgência qualificada, o Supremo Tribunal Federal admite que o próprio Relator da ação conceda monocraticamente a medida liminar, com fundamento no poder geral de cautela próprio do magistrado, desde que seja levada a referendo posterior do colegiado, conforme interpretação dada ao artigo 10, § 3º da Lei Federal nº 9.868/1999.Pela pertinência, confiram-se os seguintes julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA CAUTELAR – RATIFICAÇÃO (...). 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (STF, ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023)DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA A SER REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTES. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. 2. Decisão judicial determinando o sequestro de quantias vultosas, com aparente descumprimento de contrato e de regras bancárias, e ameaça de prisão em flagrante de empregados da instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ADI 5365 MC-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016)MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). 1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/1999), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do Plenário. (...). (STF, ADI 4451 MC-REF, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00277)No mesmo sentido, no âmbito deste colendo Órgão Especial: cito as cautelares deferidas na ADI 0006677-59.2022.8.16.0000 e na ADI 0019262-80.2021.8.16.0000.Fixadas as premissas, nota-se para o caso em análise que estão presentes os requisitos de aparência do direito e perigo de demora, bem como a urgência qualificada, motivo pelo qual a imediata concessão da cautelar pleiteada é a medida que se impõe, a ser submetida posteriormente a juízo de ratificação.Está consolidado na Corte Suprema o entendimento de que o regime de subsídios dos agentes políticos municipais submete-se ao princípio da anterioridade da legislatura, vedando-se o reajuste ou revisão de valores para a mesma legislatura, por interpretação sistemática do artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, o que confere densa plausibilidade do direito arguido nesta ação. Veja-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (...). 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. (...). (STF, RE 1217439 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DAS LEIS 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 E 11.692/2018 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA – SP. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO. DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VEREADORES. REVISÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE–PREFEITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ARTIGO 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República. (...). (STF, RE 1236916, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA .DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, VicePrefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, ARE 1292905 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI 2.583/2004, DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO DE FORMA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, observado o princípio da moralidade administrativa e o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República. II - O conceito de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal compreende parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Desse modo, é inconstitucional a previsão de possíveis variações no subsídio fixado. III – Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 2.583/2004, do Município de São Sebastião do Caí/RS. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 600677 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)O entendimento ostenta tal solidez no âmbito da Corte Constitucional que foi escolhido para repercussão geral (Tema 1192), com o fim único de reafirmar a pacífica jurisprudência acerca da inconstitucionalidade de leis que fixem ou reajustem, a qualquer título, os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na mesma legislatura, tendo o Relator já dado provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade das leis municipais ali submetidas, remetendo o feito para análise colegiada. Observe-se:“Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura.Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir a constitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do Município de Pontal - SP, que preveem revisão geral anual do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo. (...).Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a remuneração de agentes políticos do Poder Executivo municipal será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, nos moldes do artigo 29, VI, da Constituição Federal. (...). Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. (...). Por fim, conforme fundamentação acima exposta, PROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020, do Município de Pontal - SP. Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.” (STF – RE 1344400/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Julg. : 16/12/2021)A aparência do direito arguido é amplificada pela jurisprudência deste próprio Órgão Especial, que aplica o princípio da anterioridade da legislatura ao regime de subsídios de todos os agentes políticos municipais, de acordo com a interpretação conjunta do artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, vedando tanto a fixação quanto o reajuste na mesma legislatura:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR QUE REAJUSTOU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO CURSO DO MANDATO ATUAL E PARA A MESMA LEGISLATURA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E AOS SEUS CONSECTÁRIOS, QUAIS SEJAM, À ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA E INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO CURSO DO MANDATO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO OU REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FIXAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS E SUCESSIVOS DENTRO DA MESMA LEGISLATURA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0047332-73.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.04.2023)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL NO CURSO DO ATUAL MANDATO E NA MESMA LEGISLATURA. REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES). (...). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ARTIGO 29, INCISOS V E VI DA CF E DO ARTIGO 29, CAPUT DA CE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. REAJUSTE ANUAL DE ACORDO COM OS DEMAIS SERVIDORES. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO E COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. PRECEDENTES. INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO CURSO DO MANDATO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (...). 2. A interpretação sistêmica do artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal e do artigo 29, caput da Constituição Estadual aponta para a incidência do princípio da anterioridade da legislatura, desdobramento do princípio da moralidade administrativa, a todos os agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores). 3. O regime jurídico da remuneração por subsídios para os agentes políticos, em parcela única e vedada cumulação de qualquer espécie remuneratória, é incompatível com o reajuste anual na mesma legislatura, devendo ser observada a inalterabilidade do subsídio no curso do mandato. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0000500-45.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.02.2024)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.077/2021 E 4.158/2022, DE PARANAGUÁ, QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DO AGENTES POLÍTICOS INTEGRANTES DA CÚPULA DO PODER EXECUTIVO (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS) E POSSIBILITAM A REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DE TODOS OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS SUBSÍSIDOS DE AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO INCISOS V E VI DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE LEGISLATURA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE QUAISQUER AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS QUE DEVE SER FEITA PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE (...).(TJPR - Órgão Especial – ADI 0064210-73.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.04.2024) No que tange ao perigo qualificado de demora, constata-se que, desde janeiro/2022, os agentes políticos do Município de Rolândia/PR vêm recebendo de forma irregular as parcelas reajustadas e/ou revisadas de seus subsídios, cujo caráter alimentar as torna irrepetíveis, acumulando grave e reiterado prejuízo mensal ao Erário Municipal, de modo a configurar a excepcional urgência em se fazer cessar o quanto antes o pagamento irregular desses valores.Aponte-se que é remansosa a jurisprudência deste colendo Órgão Especial no sentido de se conceder monocraticamente a liminar para fazer cessar tais pagamentos irregulares, preservando-se o Tesouro Municipal, porque a continuidade de tal dispêndio caracteriza dano qualificado. Confira-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). NORMATIVOS QUE ASSEGURARAM O DIREITO À REVISÃO ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E QUE CONCEDERAM A RESPECTIVA REVISÃO, NO CURSO DO MANDATO DOS ATUAIS PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSTATADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E AOS SEUS CONSECTÁRIOS, A SABER, A ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA E INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO CURSO DO MANDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 29, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONFIGURADO. VALORES PAGOS AOS AGENTES POLÍTICOS QUE NÃO PODERÃO SER REPETIDOS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (TJPR - Órgão Especial – ADI-MC 0041884-85.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.05.2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR ANALISADA MONOCRATICAMENTE “AD REFERENDUM” DO ÓRGÃO ESPECIAL - ARTIGOS ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.093/2020 E DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.094/2020, DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, PARANÁ, QUE ASSEGURARAM A REVISÃO ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS INTEGRANTES DA CÚPULA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO; DA ÍNTEGRA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.155/2021, DO MESMO MUNICÍPIO, QUE, ALÉM DE ASSEGURAR A REVISÃO ANUAL, FIXOU OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A PRESENTE LEGISLATURA; DEVIDO À OCORRÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.095/2020, QUE ASSEGURAVA A REVISÃO ANUAL AO SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS; E DA ÍNTEGRA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.161/2022, 1.209/2023 E 1.211/2023, TAMBÉM DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO DA RESPECTIVA REVISÃO ANUAL, NO CURSO DO MANDATO DOS ATUAIS PREFEITO E VEREADORES, E PARA A MESMA LEGISLATURA - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ANTERIORIDADE DE LEGISLATURA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, DA CE, E 29, INCISOS V E VI, DA CF - JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRME NO SENTIDO DE QUE A REMUNERAÇÃO DE QUAISQUER AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADOR E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS), EM FACE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO DISPOSTO NO ART. 29, V E VI, DA CF, DEVE OBEDECER ÀS REGRAS DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA PARA SUA FIXAÇÃO - PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CARACTERIZADO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DIFICILMENTE SERÃO DEVOLVIDAS PELOS AGENTES POLÍTICOS EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DADO O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - RISCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL - DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA – ADIN JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI-MC 0053010-35.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.03.2024)É de se frisar, por fim, que a suspensão da eficácia das normas objurgadas não deixará os agentes políticos municipais desassistidos financeiramente, porquanto continuarão a perceber normalmente os subsídios já fixados durante a legislatura anterior.III - Ante o exposto, tendo em vista a excepcionalidade da situação ora analisada, que reclama a adoção de providências imediatas, DEFIRO monocraticamente, por violação ao princípio da anterioridade da legislatura, disposto no artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, ad referendum do Órgão Especial, o pedido de medida cautelar formulado para o fim de:a) suspender a eficácia do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.067/2022 do Município de Rolândia/PR; eb) declarar, provisoriamente, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.776/2016, para se excluir de seu campo de incidência a revisão anual de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município Rolândia/PR, Como consequência, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei Federal nº 9.868/1999 e no artigo 259, § único do Regimento Interno desta Corte, torna-se aplicável a legislação anterior, qual seja, os subsídios fixados durante a legislatura anterior.”Como visto, a cautelar foi deferida de modo excepcional e ad referendum, conforme interpretação dada pelo STF ao artigo 10, § 3º da Lei Federal nº 9.868/1999 e na forma dos precedentes citados daquela Corte Superior, motivo pelo qual não há se falar em nulidade da decisão, como pleiteado pelo Município (mov. 19.1).DA SUSPENSÃOApós a decisão que concedeu a cautelar, o Relator do Tema 1192/STF proferiu decisão determinando “a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral” (STF – RE 1344400/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Julg. 19/07/2024).Desse modo, após o presente referendo e o julgamento dos embargos de declaração, a ação principal deverá ser suspensa até o julgamento final do Tema 1192/STF, que trata de averiguar a “constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura”.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOO embargante afirma que não houve fundamentação adequada, na medida em que os precedentes citados não guardam relação com os normativos aqui debatidos. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 3.776/2016 foi editada em legislatura anterior, não havendo ofensa ao princípio da anterioridade da legislatura.A decisão embargada amparou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal que aplicam o princípio da anterioridade legislativa não só para a fixação de subsídios, como também quanto para a revisão anual ou reajuste, tanto que fazem referência genérica à “remuneração” (RE 1217439 AgR-EDv e ARE 1292905 AgR) e à “previsão de possíveis variações no subsídio fixado” (RE 600677 AgR).O próprio Tema 1192/STF, utilizado na decisão embargada, está afetado a legislações paradigmas do Município de Pontal/SP “que dispõem sobre a revisão anual dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito” e tem como tese proposta a inconstitucionalidade do “reajuste anual do subsídio de agentes políticos”.Em relação aos precedentes deste Órgão Especial citados pela decisão embargada, observa-se que aplicaram o princípio da anterioridade da legislatura em face de “reajuste anual” e sucessivo de subsídios (ADI 0047332-73.2022.8.16.0000) e “revisão anual” de subsídios (ADI 0000500-45.2023.8.16.0000, ADI 0064210-73.2022.8.16.0000, ADI-MC 0041884-85.2023.8.16.0000 e ADI-MC 0053010-35.2023.8.16.0000).Como se nota, portanto, os precedentes guardam estreita pertinência e correlação com a matéria versada no artigo 2º da Lei Municipal nº 4.067/2022 e artigo 8º da Lei Municipal nº 3.776/2016, ambos do Município de Rolândia/PR, que tratam da revisão geral e reajuste dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários da citada urbe, não havendo a alegada inadequação de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil).O embargante afirma, ainda que a Lei Municipal nº 3.776/2016 foi editada em legislatura anterior e, portanto, não poderia ser limitada pelo princípio da anterioridade.Ora, apenas o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.776/2016 está sendo objeto de controle constitucional, porque prevê, em afronta ao princípio da anterioridade da legislatura, o reajuste anual de subsídios e serve de fundamento de validade para as leis que concedem o reajuste, tal como a Lei Municipal nº 4.067/2022.Não prospera a alegação de que se trata apenas de recomposição inflacionária, porque, conforme os precedentes citados, o princípio da anterioridade da legislatura incide tanto na fixação de subsídios, quanto na revisão ou reajuste anualNo mais, a decisão embargada apenas aplicou a atual e substanciosa jurisprudência deste Órgão Especial, no sentido de que incide o princípio da anterioridade da legislatura ao regime de subsídios de todos os agentes políticos municipais, de acordo com a interpretação conjunta do artigo 29, incisos V e VI da Constituição Federal, vedando tanto a fixação quanto o reajuste na mesma legislatura.E até que outra solução seja eventualmente adotada pelo STF, não há motivo para excepcionar o presente caso daqueles outros tantos já julgados no mesmo sentido, inclusive porque é dever da Corte manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (artigo 926 do Código de Processo Civil).Por fim, não há que se falar em obscuridade na decisão embargada, visto que o seu conteúdo é bastante claro no sentido de afirmar que não só os reajustes, mas também as revisões anuais violam o princípio da anterioridade da legislatura (artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal), tanto assim que propiciou ao embargante a exata compreensão da matéria julgada.O que se extrai da peça recursal, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, é a intenção de rediscutir a decisão, o que é inviável na sede estreita dos aclaratórios.Desse modo, ausente obscuridade, omissão, contradição ou erro material, rejeito os embargos declaratórios. VOTOPelos fundamentos apresentados, VOTO no sentido de REFERENDAR a cautelar deferida e REJEITAR os embargos de declaração, sobrestando-se a ação direta até o julgamento final do Tema 1192/STF, conforme fundamentação supra.
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