SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072246-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO ANUAL DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DURANTE A MESMA LEGISLATURA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE LEGISLATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1192/STF. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de normativos municipais que tratam da revisão de subsídios de agentes políticos durante a mesma legislatura.1.2. O Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de processos correlatos até o julgamento do Tema 1192, que discute a “constitucionalidade de lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura”.1.3. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão monocrática quanto à aplicação do princípio da anterioridade da legislatura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação de eventual omissão ou obscuridade na decisão quanto à aplicação do princípio da anterioridade da legislatura, que impede a revisão de subsídios de agentes políticos no curso da mesma legislatura.2.2. Necessidade de referendo da medida cautelar deferida monocraticamente e manutenção da jurisprudência atual desta Corte Especial até nova orientação no julgamento do Tema 1192/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O princípio da anterioridade legislativa, previsto no artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, impede a revisão ou reajuste de subsídios de prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores durante a mesma legislatura, visando assegurar a moralidade e impessoalidade no trato dos subsídios de agentes públicos.3.2. O entendimento adotado na decisão embargada está em consonância com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Órgão Especial, que aplica o princípio tanto para a fixação quanto para a revisão ou reajuste de subsídios.3.3. A decisão monocrática não incorreu em omissão ou obscuridade, pois fundamentou-se adequadamente em precedentes do STF e do Órgão Especial, que aplicam o princípio da anterioridade legislativa também à revisão anual de subsídios, afastando-se a alegação de violação ao artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC.3.4. O Tema 1192/STF está diretamente relacionado à constitucionalidade da revisão anual de subsídios de agentes políticos, devendo a medida cautelar ora referendada permanecer em vigor até a definição do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.4.2. Medida cautelar referendada.4.3. Tese de julgamento: "O princípio da anterioridade da legislatura, previsto no artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, impede a fixação, revisão ou reajuste de subsídios de agentes políticos municipais durante a mesma legislatura, devendo ser mantido até eventual modificação jurisprudencial no julgamento do Tema 1192/STF." Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, artigo 29, incisos V e VI.Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º, inciso V.Código de Processo Civil, artigo 926.Jurisprudência relevante citada:Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 1192.Órgão Especial – (TJPR) - ADI 0047332-73.2022.8.16.0000; ADI 0000500-45.2023.8.16.0000; ADI 0064210-73.2022.8.16.0000; ADI-MC 0041884-85.2023.8.16.0000 e ADI-MC 0053010-35.2023.8.16.0000.