SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006932-73.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em apelação cível. Omissão em acórdão sobre custas processuais em execução fiscal. Extinção pelo pagamento administrativo do débito. Princípio da causalidade. Ausência de citação do executado. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba/PR contra acórdão que negou provimento à apelação em execução fiscal de IPTU e taxa de lixo, referente a débitos dos exercícios de 2018 a 2020, sustentando omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, uma vez que o débito foi quitado antes da citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação do princípio da causalidade e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a aplicação do princípio da causalidade, concluindo que a falta de comprovação de que o executado efetuou o pagamento do débito impossibilita a transferência do ônus sucumbencial a ele.5. A jurisprudência citada pelo embargante foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão embargado, tendo sido afastada por não se amoldar às peculiaridades do caso concreto.6. O pedido do embargante, sob pretexto de omissão, visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.7. Precedentes jurisprudenciais do TJPR e STJ corroboram a tese de que a inexistência de citação e a ausência de prova do pagamento pelo executado impedem a inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente as questões suscitadas, incluindo a aplicação do princípio da causalidade e a jurisprudência pertinente, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 90 e 924, II; Lei Ordinária Estadual/PR nº 12.216/1998; Instrução Normativa TJPR nº 01/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1592755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2016; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008364-35.2021.8.16.0185, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010655-08.2021.8.16.0185, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 01.06.2023; TJPR, 3ª C.Cível, 0023552-96.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 26.09.2022; TJPR, 3ª C.Cível, 0058182-26.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 06.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009002-39.2019.8.16.0185/1, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.09.2022.