Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em apelação cível. Omissão em acórdão sobre custas processuais em execução fiscal. Extinção pelo pagamento administrativo do débito. Princípio da causalidade. Ausência de citação do executado. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba/PR contra acórdão que negou provimento à apelação em execução fiscal de IPTU e taxa de lixo, referente a débitos dos exercícios de 2018 a 2020, sustentando omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, uma vez que o débito foi quitado antes da citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação do princípio da causalidade e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a aplicação do princípio da causalidade, concluindo que a falta de comprovação de que o executado efetuou o pagamento do débito impossibilita a transferência do ônus sucumbencial a ele.5. A jurisprudência citada pelo embargante foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão embargado, tendo sido afastada por não se amoldar às peculiaridades do caso concreto.6. O pedido do embargante, sob pretexto de omissão, visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.7. Precedentes jurisprudenciais do TJPR e STJ corroboram a tese de que a inexistência de citação e a ausência de prova do pagamento pelo executado impedem a inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado examina expressamente as questões suscitadas, incluindo a aplicação do princípio da causalidade e a jurisprudência pertinente, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 90 e 924, II; Lei Ordinária Estadual/PR nº 12.216/1998; Instrução Normativa TJPR nº 01/1999.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1592755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2016; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008364-35.2021.8.16.0185, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010655-08.2021.8.16.0185, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 01.06.2023; TJPR, 3ª C.Cível, 0023552-96.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 26.09.2022; TJPR, 3ª C.Cível, 0058182-26.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 06.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009002-39.2019.8.16.0185/1, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 19.09.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006932-73.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de Curitiba/PR contra o Acórdão de minha Relatoria no julgamento da Apelação de nº 0025396-50.2022.8.16.0013 (mov. 21.1/Ap), que conheceu do recurso da apelante, ora embargante, negando, todavia, provimento ao mesmo.Referido acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO – EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DO EXECUTADO, DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA A CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N.º 01 /1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR N.º 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO E SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões de recorrer (mov. 1.1/ED), o embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre questões relevantes suscitadas na apelação, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustenta que, uma vez que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação, caberia ao executado arcar com as custas processuais, pois foi ele quem deu causa à demanda ao não quitar a dívida tempestivamente. Cita o artigo 90 do Código de Processo Civil para fundamentar seu pleito, ressaltando que a extinção da execução pelo pagamento equivale ao reconhecimento do débito, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada e reformada a decisão no que tange à condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça declinou de sua manifestação nos autos (mov. 77.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, o Município de Curitiba embarga do acórdão de minha Relatoria, nos autos de Apelação de nº 0025396-50.2022.8.16.0013, levantando, em suas razões, suposta omissão no julgado.Em síntese, sustenta que o aresto teria se olvidado quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, além de divergir da orientação pacificada do STJ, a qual estabelece que, mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação, a parte executada deve responder pelos ônus da sucumbência.Pois bem.A rigor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.Ainda, convém mencionar que os embargos declaratórios se constituem em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível. Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.Na casuística, entretanto, não constato qualquer vício no acórdão invectivado, restando claro tão somente o inconformismo do Embargante, cabendo ressaltar, neste ponto, que não há o que se falar em omissão no referido julgado. Aliás, nesse sentido, destaco alguns trechos do acórdão vergastado, o qual com clareza esclareceu o ponto alusivo à aplicação do princípio da causalidade na hipótese vertida:
“ [...]Trata-se na origem de Execução Fiscal proposta pelo Município de Curitiba em face de Wilson Reinaldo Pelanda, tendo por objeto a cobrança de R$3.379,66 a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Lixo, conforme CDA n.º 23.594/2022 acostada ao mov. 1.1 dos autos originários. A inicial foi recebida, restando ordenada a citação da parte executada (mov. 6.1 - autos originários). Antes de perfectibilizada a citação, o exequente peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, por não mais constar débito tributário vinculado ao imóvel de indicação fiscal n.º 83.499.041.003-9 (mov. 9.1 - autos originários). Sobreveio a sentença ora apelada ao mov. 12.1 dos autos originários, extinguindo a execução ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.Considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie e o princípio da causalidade, seria o caso de impor à parte executada a condenação ao pagamento das custas processuais, não fosse o fato de que, na hipótese, não restar demonstrado que ela teve conhecimento da existência da execução fiscal. No caso em testilha, embora o Município de Curitiba tenha alegado que houve o pagamento do débito, não trouxe aos autos a comprovação de que esta quitação da obrigação tenha sido realizada pela parte executada, pelo contrário, o documento acostado ao mov. 9.1 dos autos originários aparentemente foi firmado por terceiro, de nome Caroline de Lima Pelanda, e está desacompanhado de qualquer documento que comprove a quitação do débito. Trata-se de documento genérico demonstrativo do débito tributário e sua quitação, não sendo possível afirmar prontamente que foi quitado e que quem supostamente o quitou foi o próprio executado, tampouco que o fato de terem sido pagos após o ajuizamento daria a comprovação da ciência do executado da presente ação executiva. Nesta circunstância, se ao postular a extinção do processo o exequente comprovasse que o pagamento veio a ser realizado pela própria parte executada após a propositura da ação, seria irrelevante ponderar acerca da perfectibilização da citação, pois restaria induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que o devedor seria o responsável pelo pagamento das custas, por ter dado causa à propositura da demanda. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento:[...]A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há prova cabal do pagamento da dívida na via administrativa em nome da parte executada. Logo, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte executada, como pretende o apelante, haja vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação do devedor, bem como que o exequente aceitou o suposto pagamento administrativo do débito tributário deixando, deliberadamente, de exigir do contribuinte o recolhimento das custas referentes à execução fiscal em deslinde. Há que se cogitar, ainda, a possibilidade de o débito sequer ter sido pago administrativamente pelo executado, mas por um terceiro interessado. Assim, ao supostamente aceitar o pagamento pela via administrativa sem a concretização da citação do executado, o exequente atraiu para si o ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, principalmente porque se limitou a informar o adimplemento do débito tributário, sem nenhuma informação mais precisa em relação à baixa do débito ou eventual cancelamento da CDA. Em casos análogos, em que o executado não foi citado e inexistindo prova do motivo do cancelamento administrativo do crédito em execução esse Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao exequente, até porque sem a prova de que o pagamento se deu pelo devedor, impossível cogitar a ocorrência de reconhecimento do pedido:[...]Além do mais, o reconhecimento do pedido, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, é um ato processual, que deve ser expressamente praticado no âmbito judicial, inclusive por advogado com poderes especiais, na forma do art. 105 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há como interpretar extensivamente o suposto pagamento pela via administrativa (extrajudicial) como reconhecimento do pedido pelo executado. A rigor, o pedido do apelante se assemelha à desistência da ação, hipótese em que a lei atribuiu ao desistente o ônus da sucumbência. E em tal contexto não é possível transferir o ônus do processo ao executado – a quem não se pode em absoluto, na falta de citação, imputar a pecha de causador do dano processual no caso presente. Impende-se observar ainda que é dever de ambas as partes, tanto Exequente quanto Executada, verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias impostas pela legislação processual, tal como informar aos autos a celebração de parcelamentos, a dissolução de acordos firmados em programas de recuperação fiscal ou, até mesmo, a superveniência do adimplemento integral da dívida que, uma vez ajuizada, deve compreender tanto as obrigações principais quanto as acessórias, sejam estas de natureza fiscal ou processual. Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a correta disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada Teoria dos Atos Próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira “duty to mitigate the loss”:[...]Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou o parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais. Portanto, escorreita a sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais integralmente ao exequente, não merecendo acolhimento, portanto, o pleito de inversão formulado no presente apelo.[...].” (Destaques acrescidos) Como se constata, houve análise pormenorizada da legislação e jurisprudência pertinente ao caso em questão, tal como a correta aplicação do princípio da causalidade, não se verificando qualquer vício de omissão no ponto embargado.Nessa esteira, não obstante aos argumentos trazidos pelo Embargante, cumpre salientar que se o exequente recebeu, de fato, o pagamento na via administrativa, deixou deliberadamente de exigir do “contribuinte” o recolhimento das custas referentes à execução fiscal em apreço.Da mesma forma, ao contrário do que alegou o recorrente, houve sim, no aresto objurgado, a necessária distinção a respeito da não aplicação dos precedentes invocados ao caso concreto, conforme se verifica do seguinte excerto extraído do voto condutor: “A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há prova cabal do pagamento da dívida na via administrativa em nome da parte executada”, citando-se inclusive julgados do E. STJ e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal que corroboram o entendimento externado: STJ, REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008364-35.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010655-08.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.06.2023.Colhe-se ainda da decisão embargada que houve também manifestação expressa e fundamentada a respeito do art. 90 do CPC, restando assente no aresto que “... o reconhecimento do pedido, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, é um ato processual, que deve ser expressamente praticado no âmbito judicial, inclusive por advogado com poderes especiais, na forma do art. 105 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há como interpretar extensivamente o suposto pagamento pela via administrativa (extrajudicial) como reconhecimento do pedido pelo executado. A rigor, o pedido do apelante se assemelha à desistência da ação, hipótese em que a lei atribuiu ao desistente o ônus da sucumbência. E em tal contexto não é possível transferir o ônus do processo ao executado – a quem não se pode em absoluto, na falta de citação, imputar a pecha de causador do dano processual no caso presente.”Nessa esteira, não prospera a irresignação do embargante, uma vez que não se configurou qualquer hipótese de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão recorrido, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas. De mais a mais, a interpretação diversa da pretendida pela parte não induz à conclusão de equívoco, ausência de prestação jurisdicional, contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão.Portanto, o julgado, ora embargado, a meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo claro, preciso e completo quanto ao direito ora invocado.Em verdade, o que se verifica no caso dos autos é que o embargante, a pretexto de que existe omissão na seara do acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Assim, não obstante os argumentos do recorrente, sua pretensão recursal não se insere em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Conforme assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.” (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA O FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA PELA CONTRIBUINTE. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Desembargador Lidia Matiko Maejima - J. 26/09/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058182-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 06.09.2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM LASTRO NO ART. 924, II, DO CPC E CONDENOU O FISCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DEBATIDA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009002-39.2019.8.16.0185/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.09.2022) (Destaquei) Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.
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