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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0007158-39.2024.8.16.0004 ED, em que é Embargante – Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e Embargado – Condomínio Edifício Mare Di Caiobá. I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão (mov. 32.1 – do recurso originário – autos nº 0003007-69.2020.8.16.0004 Ap), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM HISTÓRICO DE ATENDIMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ” Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR opôs embargos de declaração ED (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) alegou omissão no acórdão, fundamentando que o faturamento seria apenas a materialização de uma obrigação existente, decorrente dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados ao usuário, e que independeria da instituição de um procedimento em que devam ser observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF); B) aduziu que tratariam de informações provenientes do banco de dados da embargante, sendo óbvio que os relatórios, assim como todas as faturas de consumo que foram e são entregues ao embargado, constituem como produção unilateral sua, o que não significa, contudo, que aquelas não correspondam à verdade; C) asseverou que o artigo 700, caput, do CPC seria claro ao afirmar o cabimento da ação monitória, “com base em prova escrita sem eficácia de título executivo”, logo, ausente qualquer vedação, no dispositivo, de que referida prova não pudesse ser unilateralmente produzida pelo credor (sendo necessário o contraditório), bastando que fosse prova documentada, por escrito; D) requereu o acolhimento dos embargos declaratórios no sentido de ver sanada a alegada omissão, bem como fosse a matéria prequestionada para viabilizar o manejo do recurso especial. O embargado, Condomínio Edifício Mare Di Caiobá, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral do acórdão embargado (mov. 10.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. O embargante alega ocorrência de omissão no acórdão. Sem razão. O Acórdão objurgado resta saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate (mov. 32.1 – do recurso originário – autos nº 0003007-69.2020.8.16.0004 Ap): “(...)II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido.A apelante postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de interesse processual da apelada com fulcro no artigo 337, inciso XII do CPC, considerando a ausência de conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo apelado junto à apelante (contra notificação) a qual simplesmente ingressa com a ação monitória, sem exaurir a instância administrativa, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.Com razão.DA AÇÃO MONITÓRIA.Dispõe o artigo 700, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”A respeito do tema, os esclarecimentos de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “O procedimento monitório foi pensado com alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada de prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. ” (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 780).Corroborando, a doutrina de Eduardo Cambi [et al.]: “O cabimento da ação monitória está jungido à existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”.“(...)Não há, portanto, um modelo ou uma predeterminação do que possa ser considerado como “prova escrita”, para amparar a ação monitória3. Essencial, repita-se, é aptidão para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor. Donde o pronunciamento do STJ, na direção de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015-, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mais sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (Curso de Processo Civil Completo /Eduardo Cambi... [et al.]. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.1500/1501).No caso em tela, a Sanepar (apelada) ingressa com Ação Monitória visando o recebimento de débitos pretéritos supostamente devidos pelo Condomínio apelante, porém o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos sob nº 0003676-06.2012.8.16.0004 destaca que não cabe juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando que se é eventual, é porque não existe certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, considerando que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas.Igualmente, aludido acórdão tão somente consigna que eventual diferença poderia ser apurada administrativamente, observada a ampla defesa, porém, a apelante lança um suposto débito no valor de R$ 6.703,15 (seis mil, setecentos e três reais e quinze centavos), oportunidade que, unilateralmente apresenta cálculo da alegada diferença de faturamento do consumo de água e esgoto e cópia da notificação enviada (movs. 1.12/1.13 – 1º Grau).Corroborando, é crível da leitura oriunda dos autos sob o nº 0003676-06.2012.8.16.0004, objeto da pretensão exarada na inicial, quanto ao pedido contraposto da Sanepar, o seu não conhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual pretendia a condenação do Condomínio ao pagamento de crédito resultante do recálculo das faturas de água e esgoto, nos seguintes termos:“(...) Feito esse breve relato, constata-se a impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto. Isso porque, não se pode admitir pedido contraposto condicional. E isso é o que se verifica no caso dos autos, pois a pretensão deduzida no pedido da SANEPAR é de restituição de valores decorrentes da aplicação de uma sistemática de cálculo que ela, de fato, não interessa, tanto que contestou o pedido da parte Autora, buscando manter o critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Só foi possível a análise do pedido contraposto porque o pleito inicial de obrigação de fazer foi julgado procedente, daí porque se fala em pedido condicional. Ora, não se pode admitir a conduta da Ré de defender a legalidade de seu procedimento (consumo mínimo multiplicado pelo número de economias) e, ao mesmo tempo, em pedido contraposto, para alguns Condomínios – 32 de um total de 60 -, apenas para a hipótese de sua tese não ser aceita – e de fato não foi – pretender cobrar eventuais diferenças pagas a menor, referentes à período pretérito, e, ainda, no mesmo processo.Veja-se que a parte Autora buscava ordem para que Ré se abstivesse de proceder a medição do consumo de água através da multiplicação da taxa mínima pela quantidade de unidades autônomas em cada condomínio, passando a efetuar a cobrança pelo efetivo consumo registrado no hidrômetro único do edifício (efeitos futuros), e a restituição de valores cobrados com base no critério considerado ilegal (efeitos pretéritos). Já o pedido contraposto busca atingir pagamentos efetuados (efeitos pretéritos) com base no sistema que a Ré não queria aplicar (consumo efetivo de água aferido pelos hidrômetros respectivos) tanto que contestou. Além disso, há outro obstáculo, ainda mais importante, a inviabilizar a análise do pedido contraposto. Sabe-se que a cobrança da tarifa pelo consumo de água se dá pela via administrativa. Há medição, os valores são apurados, faturados e cobrados administrativamente ao consumidor. Já se viu que a situação de cada Condomínio é diferente – tanto que apenas alguns supostamente teriam débitos -, e a tentativa de exigir eventuais diferenças no mesmo processo, além de dificultar a defesa, é inaceitável justamente porque não existiu cobrança anterior na esfera administrativa. Veja-se que os Autores ajuizaram a ação já tendo em mãos, em tese, documento de quitação do débito, nos moldes da Lei n.º12.007/2009. Essa quitação não se deu por erro, mas por opção da empresa fornecedora (SANEPAR), que adotou critérios de cobrança desfavoráveis a uma grande parte de consumidores. Assim, permitir que agora, com o reconhecimento da ilegalidade no método de cobrança, possa a Autora, sem qualquer procedimento administrativo prévio, exigir diferenças, e ainda cobrando juros e correção, como se os consumidores estivessem em mora desde a época em que pagaram o que lhes foi cobrado, implica em referendar conduta que beira ao abuso no exercício do direito.Por isso, embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento – obviamente depois de identificada corretamente a diferença de consumo -, sem a incidência de juros de mora – pois o consumidor pagou, no passado, o que lhe foi exigido, não por erro, mas por opção da SANEPAR -, dando-se lhe a oportunidade de adimplir eventuais valores voluntariamente ou, ainda, questionar o volume e quantias cobradas, para, só então, ser possível a utilização da via judicial. Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa. [...] Há que se considerar, também, que a apuração do suposto valor devido se deu com base em planilhas unilateralmente elaboradas, sem a demonstração, por documentos, do que já foi pago pelos Condomínios, mês a mês, para que pudesse ser comparado com o que está pendente de pagamento. (...) Todas essas razões inviabilizam o conhecimento do pedido. (...)”. (movs. 1.9/1.11 – 1º Grau).”Logo, não oportunizados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, considerando que a Sanepar se limita a enviar uma notificação extrajudicial com o alegado débito, sem mesmo apreciar e mencionar a contra notificação do condomínio apelante (mov. 49.10 – 1º Grau), merecendo reparos a sentença que julga procedente os pedidos elencados na exordial, considerando a ausência de documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído.É manifesto o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA REDUÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA, SENDO DEVIDA A COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM HISTÓRICO DE ATENDIMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017036-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022).”“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ADUZIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA, JULGANDO O FEITO EXINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Alegação de que a documentação encartada nos autos é suficiente para embasar a ação monitória – Tese afastada – Contrato de Desconto de Títulos acompanhado somente dos extratos e demonstrativo de débito – Origem da dívida não demonstrada – Necessidade de juntada dos borderôs de desconto e dos títulos inadimplidos – Ausência de prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda monitória.2. Oportunização de emenda da inicial mesmo após a apresentação dos embargos à monitória – Acolhimento – – Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça – Sentença cassada com o retorno dos autos à origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001118-74.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022).”Portanto, é de ser reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial por ausência de interesse de agir da apelada, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, carência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória.Considerando o provimento do recurso, necessária a inversão do ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, mantendo o valor fixado na sentença. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial por ausência de interesse de agir da apelada, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, carência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória, com a inversão do ônus sucumbencial.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Condomínio Edifício Mará Di Caiobá.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, sem voto, e dele participaram Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator), Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão e Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto.09 de julho de 2024Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesJuiz (a) relator (a).” Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” (DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não se verifica as omissões, tampouco a obscuridade indicada pelo Embargante, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 16/04/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0008631-28.2023.8.16.0026 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Julg. 26/11/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8009/1990. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA EXAMINADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTENTO DE REEXAME DE PROVA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0063299-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - Julg. 29/01/2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. E mais, a embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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