Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 173.1/origem, proferida nos autos de Ação Revocatória nº 0000271-56.2021.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelos autores/Apelados, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (com os destaques originais):“3. DISPOSITIVOEm razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos autores e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para anular a doação realizada por meio da Escritura Pública de Protocolo n. 04773/2017 do Livro 356-E do Serviço Distrital da Barreirinha e, por consequência, determino o cancelamento dos registros nas matrículas relacionadas, para que os imóveis voltem a integrar o patrimônio da ré Maria Lucia Fioravanti.Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o tempo da demanda, complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.A exigibilidade das custas e honorários devidos pelos réus ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.”.Inconformados, os réus/Apelantes sustentam em suas razões recursais (mov. 177.1/origem), em síntese, que: a) a justiça gratuita concedida na decisão saneadora do processo (mov. 155.1/origem) deve ser mantida em grau recursal; b) a petição inicial da Ação Pauliana ajuizada pelos autores/Apelados é embasada no instrumento de confissão de dívida datado de 16/02/2018, enquanto que a escritura pública de doação formalizada pelos recorrentes em favor do filho e corréu, foi firmada em 20/11/2017 (mov. 1.15/origem), tendo o Juízo a quo desconsiderado “a alegação de que a confissão foi feita em data posterior à doação, porém os valores que deram causa são anteriores e a segunda é a fraude mediante má-fé, sendo que ambos os casos inexistem na presente discussão”; c) na confissão de dívida foram efetivadas novas cláusulas contratuais e garantia da dívida, portanto, com sua efetivação houve a novação da dívida e a quitação das obrigações anteriores, tanto que o objeto da execução foi a confissão; d) a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, é um ato liberatório e com a extinção da obrigação principal, extintas ficam as obrigações acessórias, não existindo mais a dívida; “Portanto, resta claro que falta o principal requisito da Ação Pauliana, a anterioridade da dívida a ensejar o reconhecimento da Ação”; e) quando da efetivação da confissão de dívida, os autores/Apelados tinham pleno conhecimento de que os bens dos recorrentes já não eram mais deles, afinal, na data da confissão, a doação já estava registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tendo este Tribunal de Justiça o entendimento de que o registro da escritura pública na matrícula do imóvel gera presunção de conhecimento perante terceiros, não podendo alegarem má-fé na doação, “uma vez que, fizeram a Confissão já sabedores, pelo registro que tornou o ato público, de que o Imóvel já tinha sido objeto de doação”; f) a Juíza sentenciante adotou o entendimento de que “seria do apelante Marcos Elissandro a prova da inexistência de conluio com os pais se caracteriza como a chamada ‘prova diabólica’”, contudo, “quem teria que comprovar o conluio entre as partes seriam os apelados, não tendo esses se desconstituído de tal obrigação”.Por fim, pedem o conhecimento e provimento do recurso para que seja “reconhecida a inexistência dos pressupostos para a caracterização e procedência da ação Pauliana, revertendo-se a sentença ‘a quo’, julgando-se totalmente improcedente o pedido encartado na Inicial”, e a inversão das condenações de sucumbência.Em contrarrazões (mov. 183.1/origem), os autores/Apelados refutaram os argumentos lançados na Apelação, pugnando a rejeição do pedido de justiça gratuita e o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.Subiram os autos a esta Corte, onde após distribuição por sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos em 23/07/2024 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 177.2, 177.3 e 179.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Quanto ao pedido dos réus/Apelantes de manutenção da justiça gratuita concedida na decisão saneadora do processo (mov. 155.1/origem), embora não fosse necessário analisá-lo por falta de interesse jurídico, eis que a sentença confirmou a benesse, percebe-se também que está prejudicado porque eles fizeram o recolhimento do preparo recursal quando da interposição do Apelo, incorrendo em preclusão lógica com a prática de ato incompatível com o interesse manifestado e com a alegada necessidade da benesse.Deste modo, a impugnação ao pedido da gratuidade invocada em contrarrazões recursais, também restou prejudicada.Nesse sentido e mutatis mutandis, é pacífica a jurisprudência (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE E NECESSIDADE DA BENESSE – PRECLUSÃO LÓGICA – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUPOSTA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – JUÍZO QUE ENTENDEU PELA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, PROMOVENDO O JULGAMENTO ANTECIPADO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR –DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS DOIS SÓCIOS ADMINISTRADORES REMANESCENTES DA EMPRESA – FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS NO CURSO DA DEMANDA – DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO – INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS – ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL ESTADUAL – ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009814-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023).Avançando, cinge-se a controvérsia recursal devolvida a esta instância ad quem acerca da decisão a quo que reconheceu a fraude contra credores praticada pelos réus/Apelantes com a doação de bens imóveis (dois lotes urbanos) ao réu Marcos Elissandro Testa, realizada por meio da escritura pública nº 04773/2017, do Livro 356-E, do Serviço Distrital da Barreirinha, em 20/11/2017, e determinou a consequente restituição dos lotes urbanos ao patrimônio da corré Maria Lucia Fioravanti, doadora e mãe do donatário.Nesse contexto, sustentam os recorrentes a ausência de provas dos requisitos para configuração da fraude alegada pelos autores/Apelados, visto que quando da efetivação do instrumento de confissão de dívida pelos réus Marcos Amancio Testa e Maria Lucia Fioravanti, os autores/Apelados tinham pleno conhecimento de que os imóveis já haviam sido doados ao filho por meio de escritura pública registrada nas matrículas, o que afasta a fraude contra credores, além do que não está presente o requisito da anterioridade da dívida, pois qualquer obrigação anterior foi novada e extinta por referida confissão de dívida, e, por fim, que houve boa-fé de doadora e donatário.Pois bem.A pretensão dos autores/Apelados se fundamenta legalmente no artigo 158, §§ 1º e 2º, do Código Civil:Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Em breve retrospecto, vê-se que os autores/Apelados e os réus/Apelantes Marcos Amancio Testa e Maria Lucia Fioravanti firmaram, em 16/02/2018, o Instrumento Particular de Confissão com Garantia de Penhor Mercantil, comprometendo-se estes últimos a pagar aos autores o valor de R$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos reais), parcelado em 36 vezes de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensais, em decorrência de dívida pretérita, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil), “referente ao fornecimento de produtos frigoríficos e correspondentes ao débito originalmente aberto, deduzidos os pagamentos efetuados e acrescido dos encargos calculados de comum acordo entre as partes” (cláusula 1ª), tendo sido dado em penhor o veículo Mercedes Bens Sprinter, ano 2014, placa AYP-4071 (movs. 1.7 e 1.8/origem). Em razão do inadimplemento da obrigação, os autores/Apelados ajuizaram a Execução de Título Extrajudicial dos Autos nº 0028438-85.2018.8.16.0001, em 08/11/2018, a qual encontra-se arquivada, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, isto é, não foram encontrados bens penhoráveis, nem mesmo o veículo dado em garantia, que continha alienação fiduciária em favor da Aymoré S/A e mesmo assim consta que foi transferido, igualmente ao terceiro réu Marcos Elissandro Testa, em 22/02/2018, e depois, conforme depoimento que prestou em Juízo teria sido passado a outrem (movs. 1.19, 1.20 e 170.2/origem).Logo, o requisito da insolvabilidade ou insolvência dos devedores está devidamente comprovado e, por sinal, sequer é alvo de insurgência ou questionamento no recurso, não tendo os réus/Apelantes que são executados nos Autos nº 0028438-85.2018.8.16.0001 indicado qualquer meio de pagamento ou bens que pudessem responder pela dívida aos autores/Apelados.Conforme leciona Flávio Tartuce[1], “constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. Exemplificando, se A tem conhecimento da iminência do vencimento de dívidas em data próxima, em relação a vários credores, e vende a B imóvel de seu patrimônio, havendo conhecimento deste do estado de insolvência, estará configurado o vício social a acometer esse negócio jurídico. Mesma conclusão serve para o caso de doação (disposição gratuita).”.Extrai-se dos artigos 158 e 159 do Código Civil que os negócios jurídicos podem ser anulados, em se constatando a ocorrência de fraude contra credores, se restarem configurados os requisitos de prejuízo para o credor sem garantias reais, quirografário (eventus damni), que possua essa condição antes da realização do negócio que tenha provocado a insolvência do devedor, isso nos casos de transmissão gratuita de bens, e que, nos casos de transmissão onerosa, ainda é necessária a ciência do adquirente do estado de insolvência do devedor e de que o ato será nocivo ao credor (scientia fraudis).Postas tais premissas legais e doutrinária, e examinada a prova produzida nos autos, entende-se que não merece reparos a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Talita Bizerril Duleba Mendes, que concluiu pela ocorrência da fraude quanto à transmissão do imóvel, fundamentando que: “No caso em tela, as provas colacionadas aos autos demonstram que estão presentes os requisitos supracitados. Explico.O termo de confissão de dívida juntado em seq. 1.8, em que pese firmado 3 (três) meses depois da doação impugnada, é expresso ao reconhecer a existência de débito anterior no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) referente ao fornecimento de produtos frigoríficos pela parte autora.No depoimento prestado em juízo (seq. 170.1), o autor relatou que essa dívida era antiga e decorrente do fornecimento de carnes para o mercado dos requeridos (02:01). Esclareceu que o primeiro réu comprou com ele por muitos anos, era seu amigo, e que quando começou a ter problemas chamou o autor para um acordo, amigavelmente, que não foi cumprido (03:30). Reforçou que não possui documentos relativos à dívida originária (meados de 2015/2016), e que o acordo foi realizado alguns anos depois, reconhecendo-o nos autos em seq. 1.8 (12:20).Os réus, por sua vez, não refutaram os fatos alegados, tampouco levantaram outra data de fornecimento dos produtos, razão pela qual comprovada a anterioridade da dívida.O prejuízo ao credor se prova pela execução n. 0028438-85.2018.8.16.0001, eis que não foram encontrados ativos financeiros disponíveis nas contas bancárias, o carro dado em garantia não está mais no nome dos devedores e o outro veículo encontrado não pôde ser penhorado ante indicativo de furto/roubo.Ademais, oportuno mencionar que os réus não produziram nenhuma prova a fim de elidir o estado de insolvência e provar a existência de bens suficientes para a garantia da dívida.Por fim, resta claro em depoimento prestado pelo terceiro réu (donatário) em seq. 170.2 que sabia ou, no mínimo, tinha como saber4 da redução do patrimônio dos doadores. Além de ser filho5, afirmou ser advogado à época dos fatos (03:43) e, apesar de argumentar que a doação ocorreu como “antecipação de herança”, não soube esclarecer se seu irmão teria recebido algo.A par do exposto, os depoimentos são uníssonos no sentido de que o terceiro réu reside no imóvel “em cima” do mercado, que foi doado por meio da Escritura citada. Não obstante, não soube responder se o mercado ainda pertencia aos pais (08:50), nem quem recebia o aluguel do imóvel – a despeito de ser ele o atual proprietário (10:10). Afirma que a “Sprinter” de seu pai foi adquirida por ele, mas não realizou o pagamento (13:30) e não está mais na posse do veículo, vendeu a terceiro.Os fatos apresentados deixam claro que o réu – apesar do depoimento vago – tinha como saber dos fatos, notadamente por ser filho dos doadores e donatário dos imóveis e do automóvel dado em garantia pelos pais, o qual inclusive foi vendido a terceiro posteriormente pelo próprio depoente. Nesse contexto, e observada a presunção do art. 159 do CC, é certo que incumbia ao requerido comprovar que não estava de conluio com os pais, o que não ocorreu.Ante o exposto, entendo preenchidos os requisitos da configuração da fraude contra credores, quais sejam: a existência da dívida anterior, o prejuízo causado ao credor e o conluio fraudulento.”.O principal argumento dos réus/Apelantes é de que teria ocorrido uma novação da dívida anterior, de modo que sendo o instrumento de confissão assinado posteriormente à lavratura e aos registros da escritura pública de doação nas matrículas dos dois lotes urbanos (movs. 1.17 e 1.18/origem), que são dados e documentos públicos, portanto oponíveis a terceiros, não haveria como caracterizar-se a fraude contra credores, pois faltariam os elementos da anterioridade da obrigação inadimplida pela doadora e da má-fé dos envolvidos no ato de disposição gratuita do patrimônio imobiliário.Isso, porém, não pode ser acolhido, eis que não se mostrou convincente e suficiente para afastar a anterioridade do débito confessado e objeto da execução, e, tampouco, a má-fé na transmissão dos bens.Primeiro porque não restou configurada novação, porquanto é inequívoca a intenção dos devedores, na verdade, em confessar a dívida existente e instrumentalizá-la no documento de movs. 1.8 e 1.9/origem, além de estabelecer prazo e forma de pagamento. Não houve a extinção da obrigação anterior com a criação de nova dívida, mas apenas a confirmação da dívida que existia, tendo constado isso expressamente nas cláusulas 1ª e 2ª do contrato (Instrumento Particular de Confissão com Garantia de Penhor Mercantil): “... a DEVEDORA confessa dever à FORNECEDORA a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 135.000,00, referente ao fornecimento de produtos frigoríficos e correspondentes ao débito originalmente aberto...” e “Embora reconhecendo como boa a origem da dívida, a DEVEDORA não pôde salvá-la em seu respectivo vencimento, comprometendo-se a fazê-lo, parcelada, no dia 15 de cada mês, com o que a FORNECEDORA declara concordar”.O artigo 361 do Código Civil resolve essa questão, ao dispor que “não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”, o que deve ser aplicado neste caso até em razão da redação clara do instrumento de confissão de dívida.Em apoio, da jurisprudência (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS EXECUTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO DE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA. CONTRATOS RENEGOCIADOS. NULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a existência da vontade de novar" (AgRg no Ag 1414193/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a plausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art. 1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que importam na novação da obrigação, quais sejam "a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior" (REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 21/11/2018.) 3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ). 4. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).“APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA A NOVAÇÃO OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO PELA ASSINATURA DE ADITIVOS À ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ALTERAÇÃO NO VALOR E NO PRAZO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES JÁ VENCIDAS QUE NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO, POIS NÃO MODIFICA SUBSTANCIALMENTE O VÍNCULO OBRIGACIONAL – MERA CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA PELO CONTRATO ORIGINÁRIO – ACOLHIMENTO – AFASTADA A NOVAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SEM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PORQUE JÁ ARBITRADOS EXCLUSIVAMENTE AOS VENCIDOS – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDA, PORQUE JÁ ATINGIDO O MÁXIMO LEGAL – APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDA E DESPROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064171-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2021).Acerca da época de constituição da obrigação confessada ter ocorrido entre 2015 e 2016, não existe no recurso nada que ataque esse ponto, como igualmente não houve na contestação. Assim, como bem captado pelo Juízo a quo na sentença, deve ser considerado como verdadeiro e incontroverso esse fato, o que implica em que a dívida era anterior à doação que conduziu a devedora inadimplente e doadora à insolvência, deixando-a sem bens que pudessem responder pela obrigação. Aliás, é absolutamente verossímil esse fato, eis que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida indica que o débito se originou de fornecimento de produtos frigoríficos pelos autores/Apelados, mais especificamente de carnes que eram vendidas em mercado que os réus/Apelantes Marcos Amancio Testa e Maria Lucia Fioravanti tinham, daí que se supõe que isso realmente foi sendo feito ao longo de tempo considerável para gerar o débito no valor de R$ 135.000,00, visto tratar-se de produtos perecíveis.Com efeito, inobstante a transferência dos imóveis doados ter ocorrido antes – escritura pública lavrada em 20/11/2017 e protocolada para registro nas matrículas no Ofício Imobiliário em 23/11/2017 –, não se está diante de alegação de fraude à execução, mas sim de fraude contra credores, sendo a dívida para com os autores/Apelados antecedente, não apenas e obviamente, ao termo de confissão, como igualmente à escritura pública de doação.Por outro lado, apenas a título de reforço de que houve conluio e má-fé entre os atores da referida doação, o veículo que constou no instrumento de confissão de dívida como garantia, foi repassado ao mesmo réu/Apelado donatário, conforme extrato do DETRAN (mov. 1.19/origem), apenas seis dias depois da assinatura do documento, em flagrante descumprimento ao previsto nos parágrafos 1º e 2º, da cláusula 3ª do contrato, que previu: Enfim, como assinalado na sentença recorrida, salta aos olhos que a transmissão de todo o patrimônio da doadora a apenas um de seus filhos – o próprio réu/Apelado donatário, que já era advogado ao tempo dos fatos e que por isso deveria saber das implicações legais desses atos, ao depor, informou que seu irmão não recebeu nenhum bem – não se coaduna com o alegado adiantamento da legítima, mesmo tendo havido a anuência do Sr. Giuliano Marcos Testa (o outro filho da doadora) e da esposa dele na escritura. Além disso, extrai-se do mesmo depoimento pessoal (mov. 170.2/origem), que apesar de o réu Marcos Elissandro Testa residir no apartamento/sobreloja e constar como dono dos bens nas matrículas, ele declarou que não possui qualquer gerência sobre o imóvel, visto que não soube precisar para quem o ponto comercial – localizado abaixo da sua residência e onde funcionava o antigo supermercado de seus pais – foi alugado, tendo afirmado que não percebe qualquer valor de aluguel.Logo, é mais uma forte evidência de que a transmissão gratuita dos imóveis aconteceu de fachada, para que os bens não respondessem por dívidas contraídas pela ré/Apelante Maria Lucia Fioravanti, mormente porque não houve na escritura pública a estipulação de usufruto em favor dos genitores do donatário ou de qualquer terceira pessoa (CC, artigos 1.391 e 1.394). Com efeito, se faz notória pelo adquirente donatário e seus pais, os réus/Apelantes, a scientia fraudis, que é o estado de insolvência dos devedores e que o ato prejudicaria os credores, o que ainda é mais intuitivo por se tratar de doação de bens entre familiares, principalmente se considerado que o 1º réu e a 2ª ré são idosos (74 anos e 65 anos), aposentados e alegaram hipossuficiência financeira, com ganhos aproximados de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, sendo inverossímil a cessão de todo o patrimônio capaz de gerar renda, de forma gratuita, em evidente desamparo à própria velhice, até porque não se observou na doação a divisão entre todos herdeiros legítimos e diante do que dispõem os artigos 544, 548 e 549 do Código Civil.Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. E mesmo que o filho donatário não soubesse, com exatidão, do estado financeiro de seus pais, o que é difícil de acreditar neste caso diante do fato dele ser advogado e a pessoa da família que, a priori, seria procurada para auxiliar em problemas assim, a realização de prova inequívoca dessa ciência não é exigida, conforme entendimento jurisprudencial, como ônus do proponente da Ação Pauliana para a caracterização da transferência gratuita de bens como fraude contra credores, pois pode ser presumida do contexto dos fatos.A transferência dos imóveis urbanos por doação simulada causou prejuízo para os credores promoventes da ação, que possuíam crédito anterior à realização do negócio jurídico, resultando também na insolvência dos devedores, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido anulatório do negócio jurídico e de seus efeitos.Traga-se, ainda, em apoio, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça (fez-se os destaques):“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE CONTRA CREDORES: ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, OCORRÊNCIA DO EVENTUS DAMNI E, VIA DE REGRA, DO CONSILIUM FRAUDIS. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "ainda que o intuito da doação aos filhos tenha sido para resguardar seus direitos, é de se presumir, repita-se, o consilium fraudis, elemento subjetivo da fraude contra credores, em razão da transmissão gratuita dos bens. (...) O elemento objetivo eventus damni também restou caracterizado, já que em razão da doação efetuada, o réu (...) foi reduzidos à insolvência, o que não foi em momento algum impugnado. A ausência de bens para a satisfação dos credores consubstancia o eventus damni, sendo evidente o prejuízo aos credores". Nesse contexto, é mister reconhecer que a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.626.407/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PAULIANA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOAÇÃO A FILHOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas por eles e quanto à errônea distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Na ação pauliana, incumbe ao devedor provar a própria solvência. Precedentes. 4. Não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores. Precedentes. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019).“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE BENS A DESCENDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISPENSA DA PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A doação de bens pelo devedor insolvente a seu descendente induz presunção de fraude e autoriza o reconhecimento da fraude contra credores. 2. Considerando a previsão contida no artigo 85, §11, do CPC, necessária a majoração dos honorários recursais. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000087-50.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.01.2024).“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PAULIANA PRELIMINAR AGRAVO RETIDO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA MÉRITO ALIENAÇÃO DE ÚNICO BEM DO DEVEDOR QUANDO JÁ VENCIDAS NOTAS PROMISSÓRIAS VENDA A PESSOAS DA FAMÍLIA (IRMÃOS) COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES (EVENTUS DAMNI; CONSILIUM FRAUDIS E ESTADO DE INSOLVABILIDADE) NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É DE RIGOR VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELOS RÉUS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL IMPOSSIBILIDADE ART. 401, CPC DECISÃO MANTIDA. I- No tocante à configuração da fraude contra credores, vício social deduzido judicialmente via ação pauliana, mister a configuração, a uma, do eventus damni consistente na existência do dano efetivamente causado ao credor; a duas, o consilium fraudis (conluio da fraude) consistente no ato malicioso, eivado de má-fé, realizado pelo devedor em conluio com terceiros, e, por conseguinte, em prejuízo de credores; e, a três, a anterioridade do crédito, ou seja, a existência de crédito de terceiro quando da transmissão dos bens garantidores da dívida. II- A transmissão de bem imóvel a familiares, em detrimento de credor por conta do subseqüente estado de insolvência do devedor, tem sido anotado pela jurisprudência como elemento indicativo do "consilium fraudis" diante da razoável pressuposição do (prévio) conhecimento da insolvabilidade que aquela transmissão de patrimônio acarretará a terceiros credores do transmitente. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC Apelação Cível nº 750.303-5 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF – Unânime - J. 27.07.2011).Sendo assim, restou plenamente configurada a ocorrência da fraude contra credores prevista no artigo 158, §§ 1º e 2º, do Código Civil no tocante à transmissão dos imóveis entre os réus/Apelantes.Com a confirmação da sentença recorrida são devidos honorários advocatícios recursais em favor do patrono dos autores/Apelados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, daí que à vista do incremento de trabalho e do breve tempo nesta instância recursal, em conjunto com a natureza e importância da causa, majoram-se os honorários de sucumbência fixados pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento) dessa mesma base de cálculo. Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos acima.
|