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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0001206-72.2024.8.16.0168 ED, em que figuram como Embargantes ALICE FRANCISCA MANCINI e OUTROS, e como Embargado MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR. 1. RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 59.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 000233-35.2015.8.16.0168, em que não foi conhecido o recurso interposto pelos Embargantes, com a seguinte ementa: “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS – EXECUTADO QUE SE INSURGIU SOMENTE EM RELAÇÃO A PARTE DOS VALORES PLEITEADOS – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 354 DO CPC – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.” Em suas razões, discorrem os Embargantes, em síntese, que: a) Há necessidade de esclarecer a obscuridade nos termos da decisão embargada, pois a sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença no mov. 565.1, da origem, tanto que o Juízo de primeiro grau utilizou o termo “extinguir”, determinando o pagamento dos valores incontroversos, com a expedição de RPV ou precatório.; b) Nos termos do art. 535 e seguintes do CPC, caso a execução não seja impugnada/embargada, ou suas alegações sejam rejeitadas, será determinada a expedição de RPV ou precatório; c) O recurso de apelação foi interposto em face da decisão de extinção do cumprimento de sentença, não se tratando de decisão interlocutória, mas sim de decisão terminativa; d) Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação; e) se houve erro grosseiro, deve ser atribuído à própria decisão recorrida, que não utilizou a terminologia adequada, caso a intenção fosse o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão monocrática e conhecer o recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOSendo tempestivos os presentes Embargos de Declaração, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A sua finalidade, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, mas sim, trazer esclarecimentos acerca da convicção do juízo quando a decisão é viciada pela contradição, omissão, ou erro material. No presente caso, os Embargantes defendem que a decisão embargada contém omissão e obscuridade, tendo em vista que a decisão proferida no feito originário extinguiu o cumprimento de sentença, sendo cabível a apelação interposta. Sobre o tema, assim discorreu a decisão embargada (mov. 59.1): “Contudo, em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, denota-se a inadequação da via eleita pela parte Recorrente.De acordo com o artigo 203 do Código de Processo Civil:Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (grifo nossos)Por sua vez, o parágrafo único, do artigo 354, do CPC, dispõe:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumentoNo caso em tela, muito embora as Apelantes mencionem diversas vezes que a decisão recorrida se trata de uma sentença, não houve a extinção do cumprimento de sentença, mas apenas o acolhimento da impugnação parcial apresentada pelo Município, referente a parcela do pleito da parte exequente, com determinação do prosseguimento do processo com relação aos demais valores pleiteados em mov. 419.1.Assim, como o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não deliberou sobre a totalidade do feito, incide a norma do parágrafo único do artigo 354 do CPC.Nesse sentido, inclusive, eis o precedente citado pelas Apelantes em mov. 57.1, que traz o esclarecimento acerca da extinção do processo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.)No presente caso, não há nenhuma dúvida de que a decisão recorrida não ocasionou a supressão total da dívida objeto do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em decisão terminativa ou em extinção do feito. E nesse contexto, vislumbra-se o erro de interpretação do referido julgado pela parte Apelante. Muito embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça faça menção aos casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é evidente que o cabimento do Recurso de Apelação se refere à decisão que extingue totalmente a execução. Caso contrário, é cabível o Agravo de Instrumento, ainda que acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse sentido:“Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido.” (REsp n. 2.092.982 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifo nosso)(...)” Portanto, não resta configurada qualquer obscuridade ou os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC. O que se depreende, de fato, é a tentativa da parte Embargante de modificar o teor da decisão embargada, para acolher os argumentos já depreendidos em sede de Apelação (mov. 57.1). Porém, os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão da decisão. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e 3º do CPC/2015 reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000321-90.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024)Logo, não é o caso de acolher os presentes Embargos de Declaração. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração.
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