SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058634-28.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÕES CÍVEIS (1, 2 E 3) DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA UNA. Recurso 0058634-28.2020.8.16.0014 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Recurso nº 0025995-20.2021.8.16.0014 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso nº 0039704-88.2022.8.16.0014 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Esta ementa consolidada abrange as sentenças proferidas nos autos de nº 0058634-28.2020.8.16.0014, nº 0025995-20.2021.8.16.0014 e nº 0039704-88.2022.8.16.0014, relativos a apelações interpostas em ações de divórcio litigioso com partilha de bens; ação de alimentos e ação de indenização por abandono afetivo, envolvendo o mesmo núcleo familiar. A sentença foi una e julgou parcialmente procedente em relação à partilha do ex-casal (autos 0025995-20.2021.), procedente o pedido para condenar o genitor a pagar alimentos ao filho e à filha (autos 0058634.28.2020.); procedente o pedido para condenar o genitor a pagar indenização à filha I.C.M.G. no valor de R$40.000,00 a título de danos morais por abandono afetivo. As apelações pretendem a reforma da sentença quanto: a) aos alimentos buscando a redução; b) a partilha de bens; c) a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Nos autos nº 0058634-28.2020.8.16.0014, recorre o alimentante/réu, sendo as questões em discussão: a) pedido de concessão de efeito suspensivo no corpo do recurso; preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) sobre adequação dos alimentos fixados aos filhos do ex-casal em 50% do salário mínimo ou se é cabível a redução para 30% salário mínimo. (ii) Nos autos nº 0025995-20.2021.8.16.0014 recorre o réu/ex-cônjuge varão contra a inclusão de bens na partilha, de modo que a questão em discussão é saber se o bem imóvel e trator partilhados devem ou não integrar a partilha porque se alega incomunicáveis. (iii) Nos autos nº 0039704-88.2022.8.16.0014, recorre o réu/genitor e a questão em discussão é saber se estão configurados os requisitos para indenização por dano moral por abandono afetivo do genitor em relação à filha do ex-casal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação às preliminares suscitadas: 3.1.A alegação de ausência de dialeticidade, apresentada em contrarrazões em todos os recursos, foi rejeitada, pois os recursos atenderam aos requisitos dialéticos, apresentando argumentos suficientes atacando a sentença. .3.2. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso nos autos nº 0058634-28.2020.8.16.0014, este não foi conhecido, pois o pedido deve ser deduzido em petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. Ponto não conhecido. 3.3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, apresentada nos autos nº 0058634-28.2020.8.16.0014, foi igualmente rejeitada, uma vez que a sentença analisou adequadamente os elementos do caso e justificou a decisão de forma clara No mérito, cada recurso foi decidido da seguinte forma: 4. Nos autos nº 0025995-20.2021.8.16.0014, referente à partilha de bens: 4.1. Foi confirmada a inclusão dos bens adquiridos durante o casamento, uma vez que se presume o esforço comum no regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 do Código Civil). 4.2. O argumento de bens incomunicáveis por herança não foi comprovado. 4.3. Afastada a tese de simulação alegada pelo réu, com base nos princípios de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e da proibição de comportamento contraditório, sendo assim necessária a partilha do bem em questão na proporção de 50% para cada parte. 4.4 Possível a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, vez que já operada a partilha nos autos, com a exata definição da quota parte pertencente a cada consorte, e diante da fruição unilateral e exclusiva pelo réu. 4.5. Integra a partilha o valor investido pelas partes na compra automóvel vendido unilateralmente pelo apelante após a separação de fato mas pelo valor dado de entrada dadas as peculiaridades de que foi adquirido poucos dias antes da separação de fato e alienado por valor inferior à entrada dada na compra, sem anuência da autora. Sentença mantida no ponto. 4.5. Em relação à indenização da quota parte da autora do trator, insumos agrícolas, e bens que guarnecem a residência do ex-casal, assiste razão ao apelante no sentido de que há necessidade de se considerar a depreciação entre a data da aquisição dos bens e a separação de fato do casal, a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Nos autos nº 0058634-28.2020.8.16.0014, referente à fixação de alimentos: 5.1. Manteve-se o valor estabelecido em 50% do salário mínimo a cada um dos alimentandos (filho e filha) por se entender que atende o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil e ser ônus do alimentante demonstrar que suas possibilidades não se coadunam com a quantia da verba alimentar fixada. 5.2. Além disso, compreendeu-se que o atingimento da maioridade de uma das filhas no curso da lide perdurava o dever alimentar com base no princípio da solidariedade familiar e na necessidade de formação profissional adequada da alimentanda, que demonstrou estar cursando faculdade. 6. Nos autos nº 0039704-88.2022.8.16.0014, referente à indenização por abandono afetivo: 6.1. Correta a sentença o reconhecer o dano moral por abandono afetivo da filha pelo genitor devido ao descumprimento do dever de cuidado e convivência, deveres inerentes ao poder familiar, atentando-se para os princípios da parentalidade responsável e do melhor interesse da criança, previstos nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal. 6.2. Quantum indenizatório. Aplicação do sistema bifásico do STJ. Inexistência de argumentos capazes de justificar a redução do montante arbitrado a título de danos morais, onde já se considera na segunda fase as condições econômicas do genitor apelante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso 0058634-28.2020.8.16.0014 parcialmente conhecido e desprovido Recurso nº 0025995-20.2021.8.16.0014 conhecido e parcialmente providoRecurso nº 0039704-88.2022.8.16.0014 conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de ofensa a dialeticidade quando das razões apresentadas trazem elementos suficientes para traduzir a pretensão de reforma da sentença, atacando suas razões.2.O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, conforme exegese do art. 1.012, § 3º, do CPC, de modo que dele não se conhece quando apresentado no bojo das razões recursais.3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando dela se permite extrair claramente as razões de decidir. 4. Bens adquiridos na constância do casamento no regime de comunhão parcial presume-se o esforço comum, de modo a integrar a partilha. 4.1. O imóvel que teria sido objeto de transferência para terceiro para regularizar negócio anterior, que envolveu a viúva do primitivo proprietário, genitor do réu, deve ser partilhado em 50% para [cada parte, pois a tese de ato simulado não pode beneficiar o réu nestes autos, com base nos princípios nemo auditur propriam turpitudinem allegans e nemo potest venire contra factum proprium. 4.2. Fixam-se aluguéis em favor da autora pois incontroverso o uso exclusivo do imóvel pelo ex-companheiro e já definida a cota parte de cada um sobre o bem. 4.3. Há desvalorização dos bens móveis partilhados pelo uso no decorrer do tempo, portanto adequado que haja a respectiva avaliação e apuração do valor total dos bens, na fase de liquidação de sentença, evitando a oneração indevida de uma das partes com valores desatualizados e que não refletem a realidade do mercado.5. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, o que se evidenciou no caso.6. Comprovada conduta omissa do pai em relação ao dever jurídico de convivência paterno filial (dever de cuidado), o trauma psicológico sofrido pela autora e o nexo causalidade entre ambos (cc, art. 186), o que resulta na responsabilidade civil decorrente de abandono afetivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art.1º, III, e art.,229; ECA, art.22; CPC 1.012, § 3º, do CPC; CC, Art. 1.658 do Código Civil; Art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010641-52.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 30.09.2024; TJPR - 11ª C. Cível - 0062157-82.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 12.07.2021; TJPR - 11ª C.Cível - 0003358-82.2014.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 12.08.2020 e TJPR - 12ª C.CÍVEL - 0006612-69.2016.8.16.0131 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.08.2021. TJPR - 12ª Câmara Cível - 0108694-08.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 03.02.2025. (STJ, AgInt no REsp 1587645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. em 21/03/2017); TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000206-29.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.08.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001735-69.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 17.04.2023; .TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008362-41.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 16.08.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002040-13.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0016472-32.2022.8.16.0019, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 11.11.2024; REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; STJ - 3ª Turma - REsp nº 959.780-ES - Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 26.04.2011; TJPR - 11ª C.Cível - 0004397-12.2017.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 13.06.2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000796-03.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 18.10.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000580-95.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.10.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006459-40.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 16.05.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019271-65.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 17.05.2021; Tema 1.059/STJ