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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Iara da Silva Ebling contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação de Rescisão de Contrato n. 0015146-60.2024.8.16.0021, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos: “(...)No caso em análise, contudo, verifica-se que não procede a alegação de hipossuficiência do autor. Com efeito, há elementos nos autos de que a parte autora possui relativa condição financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, o que se deflui de seus rendimentos declinados nos holerites, indicando que aufere renda superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais...3. Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...)”. Irresignada, a Agravante sustenta que os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, ressaltando ser aposentada e ter como única fonte de renda sua aposentadoria, no valor aproximado de R$ 3.300,00 mensais. Assim, sustenta não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que a decisão agravada fere princípio constitucional e ofende o disposto no art. 99, do CPC.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo almejado, foi determinada a intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1.Retornaram conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão. Embora em análise preliminar se tenha vislumbrado a situação de vulnerabilidade financeira da agravante, em melhor e mais profunda análise dos documentos e elementos presentes nos autos, concluiu-se não ser o caso de conceder o benefício da justiça gratuita. Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Grifei. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, na tentativa de comprovar a sua insuficiência financeira para custear o processo, a Agravante juntou uma certidão expedida pelo Detran-PR que atesta não existirem veículos registrados em seu nome (mov. 13.2), um “protocolo de consulta” da propriedade de imóveis, acusando resultado positivo para bem imóvel registrado perante o 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel (mov. 13.3), bem como os comprovantes de pagamento de sua aposentadoria, que perfaz o valor líquido mensal de R$ 3.354,42.Contudo, em análise detida dos elementos constantes dos autos, nota-se que a própria Autora-agravante afirma possuir valores expressivos acumulados em conta bancária, aduzindo que conseguiu juntar economias suficientes para adquirir um novo apartamento no valor de R$ 400.000,00, inclusive comprova ter efetuado o pagamento de R$ 120.000,00 à vista para os Agravados a título de entrada do negócio, em junho do ano passado. Ademais, alega ter realizado empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco para adimplir o restante do contrato apenas para conseguir “resguardar a sua reserva emergencial para o pagamento do valor futuro”, insinuando possuir saldo remanescente acumulado em conta bancária. Assim, da narrativa da exordial, tem-se que a rescisão do contrato teria se dado exclusivamente em razão do descumprimento das obrigações que incumbiam à parte Ré, sendo assegurado pela Autora-agravante que os pagamentos foram realizados regularmente por ela. Por conseguinte, também demonstra que não precisou realizar a venda do imóvel do qual já era proprietária para que pudesse adquirir este novo, informação confirmada pela matrícula atualizada juntada com as contrarrazões (mov. 197.1). Deste modo, resta evidente que seus rendimentos e patrimônio são incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira, por não ser pessoa pobre na acepção do termo, portanto, o pagamento das custas não prejudicará seu sustento ou de sua família. Neste sentido, frisa-se que o benefício da justiça gratuita não tem como objetivo preservar o padrão de vida, mas sim afastar possível ofensa à dignidade da pessoa humana. Portanto, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos” (grifei).Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONTRADA - BENESSE NÃO CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090874-10.2023.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.03.2024). Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É ABSOLUTA. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETERÁ A SOBREVIVÊNCIA DOS REQUERENTES E DE SUA FAMÍLIA. PROVA INEXISTENTE. RENDIMENTOS E BENS SUFICIENTES PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059663-87.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.03.2023). Grifei. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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