Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível, em face da sentença (mov. 66.1 – 1º Grau), interposto, por Christiano da Rocha Kuster Neto, nos autos de Mandado de Segurança Individual Repressivo, sob o nº 0004547-84.2022.8.16.0004, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...) 3. Dispositivo. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito para: a) sem resolução de mérito, diante da ausência de legitimidade passiva para o CETRAN/PR, excluir a impetrada com fundamento no art. 485, VI, do CPC. b) com resolução de mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, fundamentado no artigo 14, §1º. da Lei nº 12016/2009 artigo 487, inciso I, “a” do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência acima, uma vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, conforme disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6.Intimações e diligências necessárias.(...)”.Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de mandado de segurança individual repressivo impetrado por Christiano da Rocha Küster Neto, em face de ato, tidos como coator, praticado pelo Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que: A) na qualidade de proprietário do veículo CITROEN/C3, placa BBK-0093, recebeu em sua residência notificação do i. órgão de Trânsito – DETRAN/PR, dando conta da instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, pelo fato de ter atingido 20 (vinte) pontos na carteira, decorrentes da aplicação das seguintes multas cometidas em infração ao artigo 252 do CTB; B) Foi, então, interposto recurso ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito sob o nº 11610019970091970-2, com o fim de desconstituir a decisão proferida pelo JARI, por ausência de fundamentação, ao qual foi negado provimento; C) foi notificado para o fim de entregar a Carteira Nacional de Habilitação até o dia 22/07/2022, mas considerando que a decisão retro foi proferida em 17/05/2022, quando já estava em vigência a Lei nº 14.071/2020, a autoridade coatora deveria ter aplicado ao caso a lei mais benéfica, que elevou para 40 (quarenta) o limite de pontos na CNH, para se aplicar a suspensão do direito de dirigir, o que não o fez; D) assim, tem o direito líquido e certo à retroação da lei mais benéfica a si, sendo que, o ato coator da autoridade consistente na decisão definitiva no sentido de suspender o direito de dirigir do Impetrante em razão de ter atingido 20 (vinte) pontos na carteira, ao arrepio da Lei vigente; E) pugnou liminarmente na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, deferir o pedido para o fim de determinar à autoridade que se abstenha de efetuar o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do ora Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária por eventual descumprimento.”; F) “finalmente, conceder em definitivo a segurança confirmando a liminar e determinando-se a retroação da lei mais benéfica ao Impetrante, com a aplicação da Lei nº 14.071/2020, tendo em vista não ter atingido o máximo de 40 (quarenta) pontos na CNH, no interregno de 1 (um) ano, não havendo que se falar na suspensão do seu direito de dirigir, e condenando-se a autoridade impetrada nas custas do processo. O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão prolatada nos autos de Processo Administrativo n. 0001057431-0, e determinar que a parte Impetrada se abstenha de aplicar, ao Impetrante, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, até o julgamento definitivo do presente writ (mov. 20.1 – 1º Grau). A autoridade coatora do CETRAN apresentou informações, alegando inocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, preliminarmente ausência de poderes para desfazimento do ato ilegal, sendo o responsável o DETRAN/PR. Assim, requereu a declaração de ilegitimidade passiva do órgão, com exclusão do CETRAN do polo passivo, na forma do art. 330, II do CPC e art. 6º da Lei 12.016/2009. No mérito, requereu a denegação da segurança, pois os três autos de infração têm natureza gravíssima, aplicando-se o art. 261, “a”, mesmo com a retroatividade somou 21 pontos, devendo ser suspenso, tudo conforme (mov. 45.2 – 1º Grau).
O DETRAN/PR também apresentou informações, alegando ilegitimidade passiva na discussão sobre multa aplicada pela Prefeitura Municipal de Curitiba e Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. No mérito, alegou irretroatividade lei nº 14.071/2020, requerendo a denegação da segurança, conforme (mov. 47.1 – 1º Grau).O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, conforme (mov. 54.1 – 1º Grau). A parte impetrante impugnou as informações (mov. 63.1 – 1º Grau).Adveio a sentença, que denegou a segurança, (Mov. 66.1 – 1º Grau).Foi interposto recurso de Embargos de Declaração, por Christiano da Rocha Kuster Neto, (Mov. 69.1 – 1º Grau), os quais foram acolhidos no sentido de que a parte embargante afirma ter existido erro material quanto a afirmação de que a autoridade coatora DETRAN/PR não havia sido incluída no polo passivo do presente feito, eis que devidamente incluída, tanto que sua legitimidade foi confirmada na mesma decisão.Compulsando os autos, vislumbra-se que, de fato, o DETRAN/PR foi apontado como autoridade coatora no presente writ, bem como apresentou suas informações (movimentos. 47.1/47.7), e em sentença foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo este no polo passivo da demanda. Assim, sendo, corrijo o erro material, a fim de considerar que o Detran/PR foi incluído no polo passivo do presente feito. (Mov. 78.1 – 1º Grau).
Inconformado, Christiano da Rocha Kuster Neto, interpôs recurso de apelação (mov. 83.1 – 1º Grau), em síntese: A) aduziu que é, proprietário do veículo CITROEN/C3, placa BBK – 0093, e que foi surpreendido em junho de 2018, com o recebimento de notificação do órgão de Trânsito – DETRAN/PR, acerca da instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de supostas infrações cometidas e que superaram a pontuação permitida em Lei; B) o Apelante requereu a anulação de ato administrativo que culminou na penalidade de suspensão de seu direito de dirigir, fundamentada na alegada extrapolação do limite de pontos previsto no art. 261 do CTB; C) aduziu, que a penalidade imposta pelo DETRAN/PR foi mantida em instância recursal pelo CETRAN/PR, a despeito de vícios insanáveis nos autos de infração, notadamente a ausência de notificação válida, que impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a inobservância da retroatividade da Lei n.º 14.071/2020; D) aduziu que o magistrado singular, se equivocou ao excluir o CETRAN/PR do polo passivo, sob o fundamento de que não possui competência para aplicação ou revisão da penalidade. Tal entendimento contraria a própria realidade fática e documental dos autos; E) alegou que foi notificado pela Apelada CETRAN/PR, para entregar a sua Carteira Nacional de Habilitação até o dia 22/07/2022; F) asseverou que processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir não lhe garantiu o contraditório e a ampla defesa; F) afirmou que somente tomou conhecimento do processo administrativo quando já decorridos os prazos para defesa; G) aduziu que os (Ars) Avisos de Recebimento, indicando, “mudou-se” não comprovam as efetivas notificações das autuações; H) Restou incontroverso que o Apelante não foi regularmente notificado acerca dos três autos de infração que ensejaram o processo de suspensão, conforme documentos juntados aos autos (mov. 1.5), todos com retorno postal “mudou-se”; I) afirmou, que deve ser aplicada a redação do art. 261 do CTB alterada pela Lei n. 14.071/2020, porquanto mais benéfica; J) aduziu a ocorrência da prescrição quinquenal; K) requereu o provimento do recurso. O apelado, DETRAN/PR, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, (Mov. 88.1 – 1º Grau).
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de conhecimento, e não provimento do recurso de apelação, mantendo a sentença, em todos os seus termos, (Mov. 26.1 – 2º Grau).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
Trata de recurso de apelação cível interposto por CHRISTIANO DA ROCHA KUSTER NETO, em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denega a ordem pleiteada, ao entender ausente, a ilegalidade na suspensão do direito de dirigir, fundamentada na atual redação do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, conferida pela Lei n.º 14.071/2020, em razão do cometimento de três infrações de natureza gravíssima. Cinge a controvérsia inserta em verificar caso ilegal, ou não, a decisão de cassação da CNH do apelante. Aduz o apelante, que quem é legitimo para figurar no polo passivo da presente ação, é o CETRAN/PR, e não o DETRAN/PR. Assevera, ainda, que não merece prevalecer a alegação de ilegitimidade passiva do CETRAN/PR, porquanto, é o referido órgão que profere a decisão final na via administrativa, mantendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme se depreende do teor da decisão constante no (mov. 1.12 – 1º Grau). Razão não lhe assiste. Isso porque apesar da parte apelante sustentar, que a legitimidade passiva seria do CETRAN/PR, certo é que apenas o DETRAN/PR possui legitimidade, para figurar no polo passivo da demanda, por ser o órgão responsável pela efetiva aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com as premissas traçadas no Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivas dos Estados, (no presente caso, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN), planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar a política de trânsito, a fim de fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito estadual, sendo de sua competência, ainda, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como expedir e cassar Carteira Nacional de Habilitação. Desta feita, forçoso concluir que, independentemente de as infrações cometidas por apelante terem sido autuadas por outra autoridade de trânsito, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN, detém competência, para aplicar e executar a penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir, decorrendo daí a legitimidade do referido ente para figurar no polo passivo da ação. A competência para processar a suspensão, e a cassação do direito de dirigir é atribuída ao DETRAN/PR. O CETRAN, por sua vez, atua como órgão recursal, não sendo responsável pela autuação de infrações ou pela aplicação direta de penalidades. Portanto, a autoridade indicada como coatora no presente feito não possui atribuição legal, para revogar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cabendo a referida competência, nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, ao órgão executivo de trânsito do Estado, conforme se transcreve a seguir: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR. COMPETÊNCIA PARA APLICAR E EXECUTAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL COM A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO DE CNH DEFINITIVAMENTE JULGADOS, SOBRE OS QUAIS O PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO PODE SER INSTAURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO AO CETRAN EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO, PARA O QUAL É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE CASSAÇÃO DA CNH. EXEGESE DOS ARTIGOS 263, INCISO I E 265 DO CTB E ARTIGOS 8 E 19, §3º. DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN N.º 182/05. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008099-96.2018.8.16.0004 [0000958-65.2014.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.02.2019). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/PR. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CTB. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA NA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÊS TENTATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA AUTUAÇÃO E INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Detran detém legitimidade passiva pois é este órgão que detém a competência para aplicar e executar a penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir, ainda que lavradas as infrações por outros órgãos de trânsito. 1Em Substituição ao Desº. Luiz Taro Oyama. 3. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida.” (Reexame n.º 0010397-03.2014.8.16.0004, 4ª Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j.02/03/18) Desta forma, correta a sentença, visto que, não é o CETRAN a autoridade responsável para figurar no polo passivo da presente demanda, e sim, o DETRAN/PR. O apelante sustenta que a decisão que impôs a suspensão do seu direito de dirigir, é datada de 17/05/2022, ou seja, sob a vigência da Lei n. 14.071/2020. Assim, alega que a autoridade coatora deveria ter observado a norma mais benéfica, que amplia para 40 (quarenta) pontos o limite para aplicação da penalidade de suspensão da CNH. Não obstante, argumenta que o ato impugnado é ilegal, uma vez que a penalidade, é aplicada com fundamento no acúmulo de apenas 20 (vinte) pontos. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante comete três infrações de natureza gravíssima, conforme demonstrado no (mov. 47.6 – 1º Grau): Auto de Infração n.º 275350-E001678347, em 30/03/2017; Auto de Infração n.º 277770-A000128572, em 11/09/2017; e Auto de Infração n.º 275350-E002005902, em 19/10/2017.
. A Lei Federal n. 14.071/2020, ao alterar o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que, nos casos em que o condutor cometer duas ou mais infrações de natureza gravíssima, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada ao atingir 20 (vinte) pontos na CNH: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) A redação anterior do inciso I do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro dispunha: "I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;" (Incluído pela Lei nº 13.281/2016). Ocorre que, à época da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.071/2020, o apelante teria ultrapassado, considerável tempo, o limite de pontos que autorizava a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em período anterior à vigência da nova norma. Na verdade, tanto sob a vigência da redação anterior quanto da nova redação do art. 261 do CTB, o apelante enquadra-se, de forma inequívoca, na hipótese legal de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.Com efeito, no intervalo de menos de 12 (doze) meses, o apelante, é autuado por três infrações gravíssimas idênticas, todas referentes à conduta de dirigir veículo segurando telefone celular, nos termos do art. 252, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ainda que se admita a aplicação retroativa da lei mais benéfica, a situação do apelante permanece inalterada, vez que ultrapassa o limite de pontos previsto em lei, razão pela qual o processo de suspensão do direito de dirigir configurada como regular. Diante disso, conclui-se que não assiste razão ao apelante, não se verificando qualquer ilegalidade por parte da autoridade apelada. DAS NOTIFICAÇÕES Aduz o apelante, que os (Ars) Avisos de Recebimento, indicando, “mudou-se” não comprovam as efetivas notificações das autuações; e que resta incontroverso que o Apelante não, é regularmente notificado acerca dos três autos de infração que ensejaram o processo de suspensão, conforme documentos acostados aos autos (mov. 1.5 – 1º Grau), todos com retorno postal, “mudou-se”. Razão não lhe assiste. Caso os Avisos de Recebimento (ARs) das tentativas de notificação das autuações realizadas em 2017 tenham retornado com a anotação “mudou-se”, não se configura qualquer ilegalidade, uma vez que todas as notificações foram enviadas ao endereço constante nos registros do próprio apelante.Os ARs demonstram que o apelado envidou esforços para proceder à notificação, sendo esta frustrada unicamente pela ausência do destinatário no endereço informado. As informações prestadas pelos Correios não foram infirmadas por prova robusta, sendo certo que, em sede de mandado de segurança, não se admite dilação probatória. A notificação encaminhada, para o endereço cadastrado junto ao DETRAN deve ser reputada válida, diante do dever do proprietário do veículo em manter seu cadastro atualizado no órgão de trânsito, consoante § 1º, do artigo 282- A, do CTB: “O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal”. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR E ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NO DETRAN. DEVER DO PROPRIETÁRIO EM MANTER OS DADOS ATUALIZADOS. EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INDICOU CONDUTOR NO PRAZO LEGAL. FUMUS BONI IURIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008762-81.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA SUPERIOR A 20 PONTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA DATA OPORTUNA. E SUSPENSÃO APLICAÇÃO DE MULTA DO DIREITO DE DIRIGIR. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÕES REMETIDAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN. DEVER DO CONDUTOR INFRATOR DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282-A, §1º, DO CTB. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. A notificação encaminhada para o novo endereço cadastrado junto ao DETRAN deve ser reputada válida, pois é dever do proprietário do veículo ou condutor autuado, manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito, conforme art. 282-A, §1º, do CTB. RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003728-12.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.11.2020. A notificação de imposição de multa remetida ao endereço indicado por infrator/apelante, constante nos registros dos órgãos responsáveis pela autuação, é considerada válida para todos os efeitos. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir tramita sem irregularidades, culminando, fundamentadamente, na correspondente imposição da penalidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Por fim, e não menos relevante, deve ser afastada, de plano, a alegação de prescrição quinquenal, por absoluta ausência de respaldo fático. Com efeito, inexiste prescrição, pois o lapso temporal entre as datas das autuações, e a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir não atinge o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, aplicável subsidiariamente à Administração Pública.
. E a decisão proferida em sede de recurso administrativo, que manteve a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do Impetrante, datada de 17 de maio de 2022 (mov. 1.12 – 1º Grau):
. Além disso, conforme jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para a Administração aplicar penalidades decorrentes de infrações de trânsito conta-se a partir da data em que se tornar definitiva a infração no âmbito administrativo, o que tampouco ocorre há mais de cinco anos no presente caso. Portanto, inexistindo transcurso do prazo legal, resta afastada qualquer pretensão de reconhecimento da prescrição, sendo absolutamente regular a aplicação da penalidade. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85: “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...).§ 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento. ” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça edita o seguinte enunciado: “Enunciado administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. ”
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437). Salienta-se, que além do enunciado, o Superior Tribunal de Justiça, lança o informativo 865, confirmando seu entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários em sede recursal. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. (...). 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. 4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) ” “(1) Código de Processo Civil/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julg. em 18.5.2017. (AO-2063) ” Desta forma, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência para situações semelhantes (somando-se aos arbitrados na sentença, Mov. 66.1 de 1º Grau). Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência acima, uma vez que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento a apelação, mantendo a sentença irretocável. Majorando-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência, para situações semelhantes, (somando-se aos arbitrados na sentença, Mov. 66.1 de 1º Grau). Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência acima, uma vez que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
|