SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004547-84.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Suspensão do direito de dirigir por infrações de trânsito. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que denegou mandado de segurança individual repressivo, em que o impetrante alegou ilegalidade na suspensão do seu direito de dirigir, fundamentada em três infrações de natureza gravíssima, e sustentou a aplicação retroativa da Lei nº 14.071/2020, que aumentou o limite de pontos para a penalidade. A decisão recorrida excluiu o CETRAN/PR do polo passivo e manteve a legalidade da penalidade imposta pelo DETRAN/PR. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é ilegal a decisão de suspensão do direito de dirigir do apelante, considerando a aplicação da Lei nº 14.071/2020 e a alegação de ausência de notificação válida das infrações que ensejaram a penalidade. III. Razões de decidir3. O DETRAN/PR é o órgão competente, para aplicar e executar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não cabendo ao CETRAN/PR figurar no polo passivo da ação.4. O apelante cometeu três infrações de natureza gravíssima, o que justifica a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme a legislação vigente.5. As notificações foram enviadas ao endereço cadastrado do apelante, sendo consideradas válidas, mesmo com retorno postal indicando "mudou-se".6. Inexiste prescrição da penalidade, pois o prazo de cinco anos não foi ultrapassado desde a data das autuações até a imposição da penalidade.7. Os honorários de sucumbência foram majorados em 2%, mas a exigibilidade está suspensa devido à assistência judiciária gratuita do apelante. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença irretocável, com majoração dos honorários de sucumbência em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A legitimidade passiva para a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir é do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), sendo o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/PR) apenas um órgão recursal, não responsável pela autuação ou aplicação direta de penalidades._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, II, e 261; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 14.071/2020, art. 261; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Reexame n.º 0010397-03.2014.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 02.03.2018; TJPR, Reexame n.º 0008099-96.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2019; TJPR, Apelação Cível n.º 0003728-12.2006.8.16.0004, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 30.11.2020; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.