Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados MARIANE DE ANDRADE FAGUNDES, ALI FAUAZ e LUCAS HENRIQUE DA PAZ NADOLNY em favor de LAILSE FERNANDES contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos NU 0021050-61.2019.8.16.0013, mediante requerimento da Dra. Promotora de Justiça (mov. 167.1), decretou a prisão preventiva da paciente, denunciada (mov. 39.338 – autos principais) como incursa no art. 171, caput, do Código Penal, por 13 vezes, em continuidade delitiva.Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) a paciente teve a prisão preventiva decretada devido à sua não localização para citação, sendo que a decisão não fundamentou a medida nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo qualquer indicação acerca do periculum libertatis; b) a decisão ora combatida indicou que a paciente perpetrou crime diverso daquele pelo qual foi denunciada e fez menções genéricas a respeito de uma suposta reiteração delitiva, violando expressamente o previsto no art. 315 do CPP, bem como no art. 93, IX, da CF/88; c) a paciente é tecnicamente primária, constituiu defesa e se apresentará espontaneamente ao processo, não havendo qualquer embaraço para o trâmite processual; d) a decisão pressupõe uma reiteração delitiva, sem qualquer informação concreta, haja vista que a denúncia refere-se a fatos perpetrados entre os anos de 2014 e 2018, inexistindo qualquer fato contemporâneo que indique a reiteração delitiva e e) a revelia da paciente, citada via edital, por si só, não é fundamento idôneo a respaldar a ordem constritiva.Requerem, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente contramandado de prisão em favor da paciente, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário for. Ao final, pede a intimação da defesa para sustentação oral.A liminar restou por mim indeferida (mov. 11.1/TJPR).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 15.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Procurador de Justiça REGINALDO ROLIM PEREIRA). É o relatório.
A ordem impetrada encontra-se prejudicada, dado que a autoridade impetrada, por decisão de 07/08/2024 (mov. 18.1 dos autos NU 0013219-83.2024.8.16.0013), revogou a prisão preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incs. III, IV e V do Código de Processo Penal, motivo pelo qual resta sem objeto o presente mandamus.Cumpre transcrever excerto da decisão:“(...) A decisão de item 170.1 decretou a prisão preventiva da requerente, para assegurar a aplicação da lei penal, já que não fora encontrada para ser citada pessoalmente, nos termos do art. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, bem como determinou a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.No entanto, verifica-se nos autos não subsistem os requisitos que justificam a custódia preventiva.Ainda que, em tese, a requerente tenha cometido o tipo penal a ela imputado (fumus commissi delicti), não há necessidade ou proporcionalidade em manter o decreto preventivo, uma vez que a única circunstância que justificava a manutenção da prisão preventiva se alterou – a requerente constituiu defensor nos autos e informou seu endereço, não estando presente, portanto, o periculum libertatis.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o fato de o réu não ser encontrado para ser pessoalmente citado não permite concluir, por si só, que seu intuito era de se evadir do distrito da culpa na expectativa de frustrar a aplicação da lei, não sendo, por isso, suficiente para a aplicação ou manutenção da medida extrema.Nesse sentido:(...).Por fim, insta acentuar que a requerente é acusada da suposta prática de fato delituoso cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, pelo que não há, rigorosamente, demonstração da efetiva necessidade da manutenção da medida extrema e sempre excepcional da prisão preventiva. Assim, embora ainda esteja presente o fumus commissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes), o periculum libertatis não se encontra mais presente, uma vez que não há qualquer indício de que a requerente irá violar a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal ou descumprir qualquer outra obrigação imposta por força de outras medidas cautelares.Assim, considerando a alteração no quadro fático que determinou a prisão preventiva da requerente, entendo radical a manutenção da segregação cautelar da ré, a qual deve ser convertida em outra medida cautelar diversa da prisão preventiva.Com efeito, faz-se necessário que a ré, em uma ótica de proporcionalidade e razoabilidade, esteja vinculado minimamente ao processo, a fim de impedir que se furte de eventual aplicação da lei penal e, até mesmo, para evitar a reiteração de delito e preservar elementos de prospecção probatória.Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento bimestral em Juízo), III (de manter contanto com a vítima dos fatos) e IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo) do art. 319 do CPP.3. Com base nesses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LAILSE FERNANDES, nos termos dos artigos 282, § 6° e art. 316, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III, IV e V do Código de Processo Penal:a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades – deverá comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, assinando o livro de registro a cada comparecimento;b) não alterar de endereço e se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar a este Juízo permissão para mudar de endereço e se ausentar da Comarca caso seja necessário;c) proibição de manter contato com a vítima – a ré deverá se abster de manter contato com as vítimas da presente ação penal.Expeça-se contramandado de prisão. (...).” A respeito do tema, convém assinalar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452).Pelo exposto, diante da evidente falta de interesse de agir superveniente ante a obtenção da almejada revogação da prisão preventiva por decisão da autoridade impetrada, julgo prejudicada a ordem impetrada, nos termos do art. 659 do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de setembro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|