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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação indenizatória relativa à ausência de pagamento antecipado do vale-pedágio, proposta por GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI em detrimento de INDEMIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A.Na inicial, a Autora, empresa prestadora de serviços de transporte de cargas rodoviárias, deu a saber que celebrou contrato de transporte com a Ré, conforme Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) emitidas, no importe de R$ 40.155,00 (quarenta mil, cento e cinquenta e cinco reais).Aduz a parte autora que no percurso contratado existiam de praças de pedágios e, uma vez não quitados pelo embarcador, ficaram exclusivamente às expensas da autora, o que contaria o disposto na Lei nº 10.209/2001, a qual dispõe ser dever deste a realização do pagamento adiantado do pedágio. Sustenta que a Ré deixou de realizar o pagamento das despesas com pedágio no importe de R$ 80.310,00 (oitenta mil trezentos e dez reais). Assim, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do prefalado valor. Pugnou, ainda, pela concessão do beneplácito da gratuidade, o que lhe foi indeferido (mov. 16.1 e 23.1).A Autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, havendo, posteriormente, a reforma do decisum.Citada, a Ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, impugnou o valor total do frete contratado, que alega ter sido no valor de R$27.800,00 (vinte sete mil e oitocentos reais) (mov. 90.1). Argumenta que a Autora subcontratava transportadores autônomos para os fretes que realizava, de modo que, assim sendo, assumiu, na qualidade de embarcador, a responsabilidade quanto ao pagamento do pedágio.No mais, aduziu que todos os valores de pedágio foram devidamente pagos à Autora, bem como que esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto a ausência de notas, recibos ou comprovantes de pagamento de pedágios. Dessarte, pugnou pela improcedência da demanda.Impugnada, in totum, a peça contestatória. (mov. 97.1/97.5).Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova oral, e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 107.1).Sobreveio sentença, proferida pela e. julgador João Guilherme Barbosa Elias, que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora, condenando a Ré ao pagamento de R$50.496,00 (cinquenta mil quatrocentos e noventa e seis reais), nos termos da Lei n. 10.209/2001, art. 8°, om incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pela variação do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento, até efetivo pagamento.Irresignado, o Réu apela. Em suas razões recursais, argui que a Autora não cumpriu seu ônus probatório, porquanto ausentes quaisquer provas acerca dos trajetos adotados, existência de pedágios no percurso, tampouco respectivos pagamentos. Sustenta que o extrato do “Sem Parar” é de fácil acesso, e nem ao menos tal relatório foi juntado pela Autora. Alega, outrossim, que no percurso realizado não havia pedágio. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o transportador deve comprovar minimamente a existência de pedágios, a rota utilizada e os valores despendidos, para então, inverter-se o ônus da prova, o que claramente não ocorreu diante das genéricas alegações do Autor.Ademais, pontuou indevida a concessão da gratuidade processual, diante da possibilidade da empresa Autora arcar com as custas do processo. Por fim, aduziu que os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% do valor da condenação, em dissonância com princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, dessarte, pela fixação da verba honorária no patamar mínimo legal (mov. 119.1).As contrarrazões foram juntadas ao mov. 124.1.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem conhecer parcialmente do Recurso da Requerida.A gratuidade da justiça foi concedida à empresa Autora por esta c. Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1340-55.2023.8.16.0000, com trânsito em julgado a 20/06/2023, nos termos da ementa, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, 7ª CC., Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 12/05/2023). A pretensão de revogação da benesse não está calcada em fatos ou documentos novos, limitando-se a Apelante a ventilar as mesmas teses que outrora firmaram o Juízo de cognição.A preclusão é corolário da segurança jurídica, e visa a assegurar a sequência ordenada e lógica do processo, resguardando a economia e a boa-fé processual.Não se conhece, dessarte, do pedido de revogação da gratuidade da justiça.Nos demais tópicos, o Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, de conseguinte, conhecimento.O apelo deita raízes na tese de ausência de substrato probatório a embasar a pretensão da Autora, que consiste na cobrança da indenização legal, denominada “dobra do frete”, prevista na Lei n. 10.290/2001, art. 8º, devida na hipótese de não adiantamento do valor do pedágio pelo embarcador[1] (contratante), por meio do vale-pedágio, conforme previsto no mesmo diploma legal, art. 3º, §8º, in verbis: 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (...)§ 8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei. (...) Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
O Vale-Pedágio obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, que, em seu art. 1º, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do pedágio dos veículos de transporte de carga compete ao embarcador (contratante).O art. 2º, da Lei nº 10.209/2001, dispõe que “o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete”.De acordo com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a transportadora embarcadora deverá “contratar os serviços de uma empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório, devidamente habilitada pela ANTT, conforme relação cadastral disponível”, as quais podem ofertar a seus clientes (embarcadores ou equiparados) as formas de adiantamento com modelos operacionais já aprovados pela ANTT, tais quais, cartão, cupom ou tag.Pois bem.Tocantemente ao ônus prabatório, dispõe a norma processual –art. 373, I e II – incumbência do autor a prova quanto a fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Sob essa perspectiva, tem-se que, aduzida em juízo a pretensão do transportador em ver recebida a indenização prevista na Lei n. 10.209/2001, art. 8º, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda – conforme a regra geral disposta no CPC, art. 373, I –, a fim de denotar a aludida exclusividade do frete realizado, bem como demonstrar o valor devido e respectivos pagamentos em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada – que deveria ter sido antecipado pelo embarcador, mas supostamente não foi – conforme consta da Resolução n. 2.885/2008 da ANTT, art. 7º, § 1º, in verbis: “Art. 7º Compete ao embarcador:I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução”. Nesse sentido, importante salientar que a jurisprudência do c. STJ firmou entendimento de que em caso de pretensão de percebimento da multa prevista na Lei n. 10.209/2001, art. 8º, incumbe inicialmente ao transportador o ônus de demonstrar o valor total devido em pedágio em relação a cada frete realizado, especificando as praças de pedágio e respectivos valores existentes nos percursos adotados. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação." (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020). 2. Agravo interno desprovido(STJ, MINISTRO RAUL ARAÚJO, AgInt nos Edcl no Resp N. 1987470/RS, j. 26/08/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022.2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF.4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Com o cumprimento, inverter-se-ia o ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao Réu, então, demonstrar que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação.Tocantamente ao mosaico probatório, tem-se: CT-e’s (Conhecimento de Transporte Eletrônico) comprovando a realização do frete de Paranavaí-PR a Santo Amaro-BA (mov. 1.4, p. 1), Paranavaí-PR a Canela-RS (mov. 1.4, p.2), Paranavaí-PR a Canoas-RS (mov. 1.4, p. 3), Paranavaí-PR a Lajeado-RS (mov. 1.4, p. 4), todas prestadas pela Autora exclusivamente à Ré. Dos referidos documentos, verificou-se o lançamento do valor dos pedágios em relação a cada frete realizado (R$ 500,00, R$ 400,00, R$ 500,00 e R$ 600,00, respectivamente).Contudo, o Autor não logrou comprovar nenhum dos pagamentos de pedágios, muito embora tenha indicado – apenas em relação à rota de Paranavaí-PR a Lajeado-RS – a praça de pedágio existente no percurso (mov. 97.5). Houve a satisfação do ônus probatório parcial pelo Autor em relação ao frete de Paranavaí-PR a Lajeado-RS.Quanto aos demais fretes, não há sequer o percurso realizado, quiçá os respectivos comprovantes de pagamento dos pedágios.A respeito, colaciona-se arestos da jurisprudência firmada neste c. Órgão Fracionário, e nesta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO VOLTADO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS PRAÇAS DE PEDÁGIO E OS RESPECTIVOS VALORES PAGOS NO PERCURSO REALIZADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE AO TRANSPORTADOR DEMONSTRAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, O VALOR DEVIDO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NA ROTA E O EFETIVO PAGAMENTO DO PEDÁGIO, COMPETINDO AO EMBARCADOR, CASO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO TRANSPORTADOR, DEMONSTRAR A ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004706-08.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.08.2024) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DESCONSIDERANDO A LEI 10.209/2001 E APLICANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ DE QUE O ART. 8º DA LEI 10.209/2001 É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS PARÂMETROS. DEVIDA COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE EMBARQUE DE CARGA, VALOR DEVIDO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO EFETIVAMENTE UTILIZADAS NA ROTA E EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRAÇA DE PEDÁGIO NOS TRAJETOS PERCORRIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. TESES NÃO ACOLHIDAS. EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NAS REGIÕES PERCORRIDAS TRATA-SE DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 374 DO CPC. COMPROVAÇÃO POR SUGESTÕES DE PERCURSO POR APP. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE POR PROVA DOCUMENTAL – MOV. 1.29 DOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003970-43.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.08.2024) Reputa-se, dessarte, que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, eminentemente quanto ao efetivo pagamento dos pedágios, e parcialmente em relação às trajetórias adotadas e existência de praças de pedágio na rota (somente em relação ao frete de Paranavaí-PR a Lajeado-RS – mov. 97.5), o que enseja, portanto, a reforma da sentença.Dessa forma, com a devida vênia, nos termos do CPC, art. 333, I, considerando a absoluta falta de provas que incumbia à parte Autora, voto pela reforma da r. sentença a fim de para julgar improcedente o pedido inicial.De conseguinte, condena-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que ora se fixa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do CPC, art. 85 §2º, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consigna-se que resta suspensa a condenação diante do beneplácito da gratuidade concedido à Autora.
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