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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Boanejos Baltieri interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de rescisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo c/c indenização por danos morais e materiais e pedido liminar sob nº 0000507-88.2024.8.16.0101, indeferiu a antecipação de tutela (mov. 47.1). Defendeu, em síntese, que: a) a ação foi ajuizada somente no ano de 2024, devido à confiança que nutria em relação à agravada, Auto Fácil Shopping do Carro Ltda.; b) agiu na estrita boa-fé e como prova dessa confiança, juntou a nota fiscal da aquisição de outro veículo com a ré, em que as prestações foram pagas pontualmente; c) possuía conhecimento que os veículos comercializados eram adquiridos na Zona Franca de Manaus e, por isso, a entrega levaria mais tempo que o normal; d) devido às desculpas sobre o longo atraso na entrega do veículo, no final de 2023 tentou rescindir o contrato, mas a empresa já não se encontrava no ponto comercial; e) alguns meses depois foi informado que o veículo adquirido, e que vinha pagando as parcelas, estava registrado em nome da Associação de Desenvolvimento e Bem Estar do Amazonas, localizada na cidade de Manaus/AM; f) está obrigado a efetuar o pagamento mensal de R$ 5.006,72, sem ter o veículo; g) a instituição financeira (financeira), por sua vez, apresenta faturamento milionário, sendo que nenhum prejuízos sofrerá em decorrência do evento. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo/ativo para determinar a baixa de restrição lançada em nome do agravante, até julgamento final do recurso. No mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Não concedida a antecipação de tutela (mov. 9.1 AI). Banco Itaucard S/A apresentou as contrarrazões, sem preliminares (mov. 19.1 AI). Os demais agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões (mov. 21 a 24 AI). É o relatório.
O presente agravo de instrumento foi distribuído a este relator em razão da prevenção ao AI nº 0070544-55.2024.8.16.0000 (mov. 3.1 AI 0072650-87.2024.8.16.0000). Conforme decisão proferida, a relatora Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, apesar de analisar o pedido liminar (indeferimento), em razão da urgência (art. 109 RITJPR), determinou o retorno dos autos à distribuição para novo sorteio, considerando tratar-se de veículo alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: “O presente recurso foi distribuído a esta 19ª Câmara Cível sob o entendimento de matéria residual de “ações e recursos alheios às áreas de especialização" (artigo 111, inciso II, do Regimento Interno).Contudo, consoante exposto alhures, a ação diz respeito à rescisão de contrato de compra e venda de veículo, bem como do contrato do financiamento bancário, haja vista o bem estar alienado fiduciariamente.Logo, a distribuição deve ser feita na forma do artigo 111, inciso I, do Regimento Interno, consoante precedentes abaixo:(...)3. Assim, encaminhe-se os presentes autos à Divisão de Distribuição para que seja procedida a correção da distribuição, na forma na forma do artigo 111, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, se necessário, a realização de novo sorteio na competência correta” (mov. 9.1 AI 0070544-55.2024.8.16.0000). Em razão da matéria “Alienação fiduciária” (mov. 12.1) o feito foi distribuído a este relator e a decisão anteriormente ratificada por seus próprios fundamentos (mov. 19.1 AI 0070544-55.2024.8.16.0000). Feita essa observação, e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o recurso é conhecido. O preparo foi realizado no mov. 59.2 principal 0000507-88.2024.8.16.0101). O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I. Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deixou de conceder a antecipação de tutela: “Para a obtenção da tutela de urgência a parte deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano – artigo 300/CPC.Entendo que está ausente a probabilidade do direito. Isso porque não é verossímil a alegação autoral, pois é difícil crer – neste momento inicial - que o autor tenha assinado um contrato de financiamento de veículo em 07.01.2021 (seq. 1.6), tenha pagado uma série de parcelas, e somente em 09.02.2024, ou seja, mais de 3 anos depois, tenha ajuizada uma ação dizendo que não recebeu o veículo até o presente momento. Não parece verossímil que alguém tenha pagado por tanto tempo um contrato de financiamento de um veículo que não tenha usufruído.Outrossim, ausente o perigo de dano, pois o contrato foi assinado em 07.01.2021, ou seja, a situação poderia ter sido resolvida há tempos.ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada” (mov. 1.053.1 – autos nº 0007657-38.1997.8.16.0014). O agravante ajuizou a ação de rescisão de contrato de financiamento celebrado com o Banco Itaucard S/A, por entender se tratar de responsabilidade solidária com a ré Auto Fácil Shopping do Carro Ltda. e outros. Nota-se que, em 07.01.2021, Boanejos Baltieri, celebrou com a instituição financeira a operação de Crédito Direto ao Consumidor CDC, para a aquisição do veículo Nissan/Frontier. Conforme documento, foi dada a entrada no valor de R$ 37.690,00 e financiada a quantia de R$ 185.000,00, pagamento dividido em 48 parcelas de R$ 5.006,72 cada (mov. 1.6 principal). O agravante efetuou o pagamento de 28 prestações, vencidas entre o período de 08.03.2021 a 26.06.2023 (mov. 1.13 principal). No dia 08.07.2023 seu nome foi incluído nos cadastros SPC/SERASA, em decorrência do não pagamento da parcela vencida (R$ 5.006,72 –Itaú Unibanco Holding S/A) (mov. 1.12 principal). O agravante pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o banco “se abstenha de continuar exigindo do Requerente o pagamento das parcelas do financiamento, bem como, proceda a baixa da restrição que lançou no nome do Requerente imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária “astreintes” em valor a ser fixado por este r. juízo e convertida em benefício do Requerente em caso de recalcitrância de cumprimento da ordem judicial pelo 4º Requerido” (mov. 1.1 principal). O agravante arguiu que adquiriu dois veículos da empresa Auto Fácil Shopping do Carro Ltda., no ano de 2021, um deles financiado com o Banco Itaucard S/A e o outro com a Aymoré S/A, e que até o momento não foram entregues. A demanda principal foi ajuizada em 09.02.2024. Não se vislumbra o periculum in mora, considerando que o contrato data de 07.01.2021, sendo que, apenas após o transcurso de mais de 3 anos a parte ingressou com a presente ação. Também não há elementos nos autos que esclarecerem os fatos a fim de justificar a retirada de restrição em nome do agravante do cadastro de inadimplentes. Ainda, não se vislumbra a acessoriedade do contrato de financiamento com aquele de compra e venda firmado com a empresa Auto Fácil Shopping do Carro Ltda. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente se perfaz em caso de vinculação entre ambas, isto é, quando a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando, assim, a cadeia de consumo e respondendo por eventuais vícios apresentados por bem financiado. No caso dos autos, o Banco Itaucard S/A agiu como “banco de varejo”, limitando-se a disponibilizar os recursos financeiros ao autor/agravante para sua aquisição, não possuindo, portanto, qualquer relação com a empresa responsável na venda do veículo. Neste sentido, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos. “Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles; bem como que "A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados" (AgRg no AgRg no AREsp n. 743.054/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018)” (REsp n. 2.106.287, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/12/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8 /2021). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (Resp 1.946.388/SP – TERCEIRA TURMA – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Data da Publicação: 17/12/2021. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1.351.672. QUARTA TURMA. Relator Ministro Raul Araújo. Data da Publicação: 24/05/2019). À luz do entendimento do STJ, são precedentes deste Tribunal de Justiça, especialmente alguns julgados desta 19ª Câmara Cível.: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. AUTOMÓVEL SINISTRADO. SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, BEM COMO CONDENOU A PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE A REVENDEDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000466-40.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.01.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A. RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA NÃO AFETA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. EVENTUAL CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O RECLAMANTE DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. VEÍCULO USADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVER DE CAUTELA E ASSUNÇÃO DE RISCOS POR ADQUIRIR VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001059-46.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.07.2023). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR O VALOR FINANCIADO À REVENDEDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO PELO VEÍCULO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A REVENDEDORA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE RECONHECIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004310-30.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI – julgado em 06/06/2022). De outra sorte, em momento algum foi alegada a hipótese do art. 54-F, do CDC. Assim, não há probabilidade do direito do agravante, haja vista que, em juízo sumário, a instituição financeira não pode responder por vícios dos produtos adquiridos, pois sua finalidade na cadeia de consumo é apenas viabilizar a aquisição do bem, propiciando ao consumidor o numerário necessário ao seu pagamento. De outra sorte, não se desconhece a eventual coligação/conexão/interdependência entre contratos prevista no artigo 54-F, do CDC, entretanto, deveria a parte agravante, desde logo, com a inicial, informar e comprovar as hipóteses dos incisos I e II, do referido artigo. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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