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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Oi S/A - Em Recuperação Judicial, contra a decisão proferida na Ação Anulatória em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada contra si pelo Município de Maringá, pela qual o Juízo a quo deliberou sobre a natureza extraconcursal do crédito de honorários sucumbenciais e determinou a penhora do valor executado. A parte agravante sustentou, em suma, que: (i) o crédito de honorários advocatícios de sucumbência, originário de multa administrativa do PROCON, se trata de crédito acessório que acompanha o principal e que, por sua vez, possui natureza concursal e se submete à recuperação judicial, considerando que o fato gerador é anterior à recuperação; (ii) somente os créditos tributários são excluídos da recuperação judicial, por força do art. 187 do CTN, não sendo possível estender a interpretação deste dispositivo aos créditos não tributários, como os honorários advocatícios; (iii) o juízo da recuperação judicial é quem detêm competência absoluta para deliberar e decidir se determinado crédito se sujeita (ou não) ao processo de recuperação judicial do Grupo Oi, bem como sobre os atos de constrição; (iv) a penhora determinada é nula, tendo em vista a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para determinar os atos constritivos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso. O efeito suspensivo almejado foi indeferido (mov. 12.1 - TJPR). Devidamente intimado, o agravado deixou decorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 20.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: No caso dos autos, verifica-se que a discussão gira em torno da classificação concursal ou extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto do presente cumprimento de sentença, os quais são devidos pela empresa agravante, em recuperação judicial. 2.1. Primeiro, cumpre assinalar que este E. Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que somente os créditos já existentes na data do pedido de recuperação judicial submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial (créditos concursais), excluindo-se aqueles constituídos após tal data (créditos extraconcursais), conforme previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/05: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051, fixou entendimento de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Isto é, diante da natureza jurídica dos honorários, entende-se que o seu fato gerador se dá no momento em que a sentença definitiva é proferida. Logo, a sentença não reconhece ao causídico o direito preexistente, mas, sim, direito que surge com a decisão judicial. Nesse sentido, Araken de Assis leciona: A sentença definitiva, prolatada na forma do art. 487, I e II, é o campo de incidência usual do art. 85, caput: o juiz, ao acolher ou rejeitar o pedido, condenará o vencido – réu ou autor, conforme haja procedência ou improcedência do pedido – nos honorários advocatícios. O princípio da sucumbência fundamenta o provimento desse teor na sentença definitiva. Forma-se na sentença lato sensu, destarte, o capítulo acessório da sucumbência. (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais. Vol.II, Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 451) (Destacou-se). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ilustre Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva pormenorizado quanto à natureza dos honorários advocatícios ao julgar o Tema nº 1051: Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. 2.2. No caso dos autos, os honorários de sucumbência foram fixados na sentença da ação anulatória, em 14/11/2016 (mov. 71.1 – origem), ou seja, após o pedido de recuperação judicial da agravante, que se deu em 20/06/2016. Portanto, os honorários advocatícios são considerados como crédito extraconcursal, tal qual decidido na decisão agravada. Quanto ao tema, vale ressaltar os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO OI S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE PRATICADO POR TRIBUNAL EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TEMA 1051, DO STJ. RESP. 1.843.332/RS E RESP 1.841.960/SP. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NOVAS DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. AVISO Nº 79/2020 TJRJ. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS 30/09/2020. DESNECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSÍVEL A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO A RECUPERANDA SE NÃO PROMOVIDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO CRÉDITO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053955-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.04.2022) (Destacou-se). CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPERADORA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DA AUTORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM COMO FATO GERADOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS ARBITROU. SENTENÇA PROLATADA APÓS 21.06.2016. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA RECUPERANDA, CONFORME OFÍCIO Nº 357/2020 DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tese consolida pelo STJ no RESP 1840531/RS e outros afetados julgados em conjunto - Tema 1051). (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.03.2022) (Destacou-se). Logo, não assiste razão à agravante, devendo a decisão que reconheceu a classificação dos honorários de sucumbência como extraconcursais ser mantida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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