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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no mov. 355.1, que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0001781-33.2011.8.16.0040, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado.Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a execução é operada em benefício do credor e com o fim de satisfazer o crédito exequendo, conforme o disposto no art. 797 do CPC. Insiste que não obstante a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes entendeu por autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos de salário do executado mesmo para satisfação de verbas não alimentares, flexibilizando o entendimento do §2º, do art. 833 do Código de Processo Civil, mantendo a observância da garantia da subsistência mínima do devedor e de sua família. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido cf. decisão de mov. 8.1. Intimada, a parte requerida ROBSON CAPIOTO apresentou contrarrazões em mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da decisão agravada.A seguir, vieram os autos conclusos para a realização do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão de mov. 355.1, para que seja reconhecida a penhorabilidade do valor bloqueado nas contas bancárias da agravada pelo Sisbajud, cf. mov. 343.1. Pois bem.O art. 833, inc. IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar das referidas verbas, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana, o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais.Outrossim é importante lembrar que o § 2º do aludido artigo, prevê exceções ao permitir a penhora dos rendimentos do devedor somente em relação à parcela que exceda a 50 salários-mínimos mensais, sendo tal disposição fundada na presunção de que tal parcela já não mais se reveste da presunção de indispensabilidade adotada em relação ao limite de 50 salários-mínimos. Assim, se a lei expressamente estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, em princípio não poderia o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento monocrático do REsp 1.127.084, DJ 02.02.2010:Na hipótese específica do inciso IV do art. 649, não se pode admitir a constrição de um percentual dos vencimentos, ainda que ínfimo, visto que, na prática, não há como perquirir, caso a caso, quanto é efetivamente destinado à sobrevivência do devedor. Aliás, dada a realidade em que vivemos, não raro o valor sequer é suficiente para suprimento das necessidades básicas.O salário somente perde seu caráter alimentício se vier a ser empregado com feições patrimoniais (como, por exemplo, uma aplicação financeira ou na aquisição de bens móveis ou imóveis), quando então passará a ser penhorável, nos termos do art. 655 do CPC, salvo se destinado à aquisição de bens de família.No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSAÀ AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013).No mesmo sentido manifesta este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PEDIDO DE PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044745-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022 – destaquei)Outrossim, a mitigação da regra geral de impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que ainda que não se trate de execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).No caso dos autos, observa-se que foram bloqueados os valores de R$ 3.865,15 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) da conta do devedor vinculada à COOPERATIVA SICREDI VALE DO PIQUIRI, conforme retorno da pesquisa via sistema SISBAJUD em movs. 343.1-343.6.Todavia, em sede de impugnação apresentada em mov. 342.1, o devedor apresentou extrato dos três últimos meses da conta objeto da constrição, oportunidade em que restou comprovado que a constrição se deu sobre montante auferido à título de benefício previdenciário pela parte, o que enseja na impenhorabilidade da verba. Ademais, indicam as despesas fixas da parte, demonstrando que tais valores destinam-se a subsistência digna e ao pagamento de despesas fixas e essenciais, como gastos com faturas de energia, telefone, alimentação, farmácia, ensino, entre outros (movs. 342.2-342.4).De mais a mais, não obstante o entendimento do STJ no sentido de mitigar a regra disposta no art. 833, IV do CPC, desde que tal medida não implique em prejuízo na subsistência e vida digna da parte executada, eis que deve ser analisado o caso concreto a fim de que seja certa a aplicabilidade do aludido entendimento, sendo que este relator não ignora a existência de julgado oriunda daquela Corte, no qual, malgrado o valor dos rendimentos mensais do devedor não superasse e nem mesmo alcançasse o valor adotado como critério legal, o entendimento foi no sentido de possibilidade da constrição, contudo, neste caso, a situação fática era bem distinta daquela que aqui se enfrenta. A decisão colegiada aqui referida assim dispôs, na sua ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 – destaquei)Nesse sentido, levando em consideração o valor identificado como renda mensal do devedor, ou seja, o valor auferido a título de benefício previdenciário sequer se aproxima do valor indicado no julgado acima, sendo pertinente a realização da necessária distinção, pois lá, em virtude justamente do valor dos rendimentos mensais do devedor, que de fato superam em muito o valor médio dos trabalhadores brasileiros, a Corte Especial do STJ concluiu pela possibilidade de manutenção da constrição, pois, ainda que descontada a parcela penhorada, restava ao devedor valor que lhe permitia subsistir de forma digna, o que não se afigura viável no caso concreto.Ademais, deve-se considerar que esse valor bloqueado para fins de penhora prejudicará a subsistência da parte agravada e de sua família, pelo que não se pode admitir o entendimento do STJ colacionado acerca da mitigação, devendo prevalecer a impenhorabilidade, a fim de resguardar tais direitos constitucionais da parte.Dessa forma, entendo que não se mostra possível a mitigação regra disposta no art. 833, IV do CPC sem acarretar prejuízo a dignidade da vida privada da parte executada de valores essenciais para a sua sobrevivência e de sua família, devendo prevalecer a impenhorabilidade a fim de resguardar tais direitos constitucionais da parte agravada, no caso seu mínimo existencial.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE EXECUTIVA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA ABSOLUTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A PENHORA. EXCEPCIONALIDADE QUE SÓ É APLICÁVEL QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RENDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA FINS DA PENHORA PRETENDIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104496-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.04.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS. DEFERIMENTO EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES QUE EXCEPCIONAM A REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, §2°, DO CPC. QUANTIA MENSAL PERCEBIDA PELOS AGRAVANTES A TÍTULO DE APOSENTADORIA QUE NÃO É EXPRESSIVA E, A PRINCÍPIO, ESSENCIAL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. INSURGENTES QUE SÃO PESSOAS IDOSAS E QUE RECEBEM CERCA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA SUPORTAR A DESPESAS MENSAIS BÁSICAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDA, DETERMINANDO-SE O IMEDIATO DESBLOQUEIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085456-91.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.02.2024 - destaquei).Desta feita, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos acima, se mostra correto, devendo ser desbloqueado o valor de R$ 3.865,15 (três mil, oitocentos de sessenta e cinco reais e quinze centavos).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que fora proferida.
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