SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072681-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Embargos do Devedor.2. A agravante, invocando o direito constitucional à assistência jurídica integral, sustentou insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, além de ter anexado declaração de pobreza e documentos adicionais.3. O Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a apresentação de documentos para comprovar a alegada necessidade financeira, os quais foram juntados pela recorrente.4. O agravado apresentou contraminuta e, após análise dos documentos anexados, verificou-se a ausência de provas suficientes para demonstrar a necessidade do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente possui efetivamente o direito à gratuidade da justiça, à luz dos requisitos legais de insuficiência financeira e da avaliação judicial sobre a presunção relativa de pobreza.6. Examina-se, também, a caracterização de litigância de má-fé pela recorrente ao reiterar o pedido de gratuidade, sem comprovação de modificação em suas condições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no referido dispositivo, é relativa, permitindo ao magistrado indeferir o benefício caso existam indícios de capacidade financeira para custear o processo.8. Doutrina e jurisprudência indicam que a simples declaração de insuficiência financeira não vincula o magistrado, que deve analisar outras evidências e circunstâncias presentes nos autos para concessão ou indeferimento do benefício (Neves, Manual de Direito Processual Civil; Nery Júnior e Nery, Código de Processo Civil Comentado).9. Na análise dos extratos bancários e comprovantes de rendimentos apresentados pela agravante, verificou-se movimentação financeira incompatível com a alegada necessidade econômica, incluindo gastos com passagens aéreas e recebimentos de valores substanciais. Assim, os elementos trazidos não corroboram a alegação de hipossuficiência financeira.10. Precedentes deste Tribunal confirmam a possibilidade de indeferimento do benefício quando comprovada a capacidade econômica do requerente. Má-fé. Art. 100 § único do CPC. Não demonstrada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071413-57.2020.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça13. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça requer comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, sendo a presunção de pobreza relativa, sujeita à avaliação do magistrado. Dispositivos relevantes citados• Código de Processo Civil, art. 98 e art. 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada• TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080• TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038991-87.2024.8.16.0000• TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071413-57.2020.8.16.0000• TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075041-20.2021.8.16.0000Agravo de Instrumento desprovido.