Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Maringá, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Embargos do Devedor.2. A agravante, invocando o direito constitucional à assistência jurídica integral, sustentou insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, além de ter anexado declaração de pobreza e documentos adicionais.3. O Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a apresentação de documentos para comprovar a alegada necessidade financeira, os quais foram juntados pela recorrente.4. O agravado apresentou contraminuta e, após análise dos documentos anexados, verificou-se a ausência de provas suficientes para demonstrar a necessidade do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente possui efetivamente o direito à gratuidade da justiça, à luz dos requisitos legais de insuficiência financeira e da avaliação judicial sobre a presunção relativa de pobreza.6. Examina-se, também, a caracterização de litigância de má-fé pela recorrente ao reiterar o pedido de gratuidade, sem comprovação de modificação em suas condições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no referido dispositivo, é relativa, permitindo ao magistrado indeferir o benefício caso existam indícios de capacidade financeira para custear o processo.8. Doutrina e jurisprudência indicam que a simples declaração de insuficiência financeira não vincula o magistrado, que deve analisar outras evidências e circunstâncias presentes nos autos para concessão ou indeferimento do benefício (Neves, Manual de Direito Processual Civil; Nery Júnior e Nery, Código de Processo Civil Comentado).9. Na análise dos extratos bancários e comprovantes de rendimentos apresentados pela agravante, verificou-se movimentação financeira incompatível com a alegada necessidade econômica, incluindo gastos com passagens aéreas e recebimentos de valores substanciais. Assim, os elementos trazidos não corroboram a alegação de hipossuficiência financeira.10. Precedentes deste Tribunal confirmam a possibilidade de indeferimento do benefício quando comprovada a capacidade econômica do requerente. Má-fé. Art. 100 § único do CPC. Não demonstrada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071413-57.2020.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça13. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça requer comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, sendo a presunção de pobreza relativa, sujeita à avaliação do magistrado. Dispositivos relevantes citados• Código de Processo Civil, art. 98 e art. 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada• TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080• TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038991-87.2024.8.16.0000• TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071413-57.2020.8.16.0000• TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075041-20.2021.8.16.0000Agravo de Instrumento desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072681-10.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Debora Caroline Zippo Silva Furlan, contra a decisão de mov. 64.1, dos autos de Embargos do Devedor (autos nº 0009704-96.2022.8.16.0017) que movem em desfavor de Wagner Escruziatto, na qual o juízo singular indeferiu a gratuidade da justiça. Os Agravantes interpuseram o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Maringá.Narra em suas razões que a questão merece ser melhor analisada, pois a Constituição Federal garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência econômica. Ressalta que juntou declaração de pobreza, que já seria suficiente para a concessão da benesse, além de possuir parcos rendimentos dos quais apenas pouco mais de três mil ultrapassam o teto para pagamento de IR. Alega que o fato de possuir bens não afasta a necessidade do requerente, sendo equivocado o entendimento exarado na decisão objurgada.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo.
Ausente o preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O feito foi recebido e processado, no mov. 8.1 – TJ, com a concessão do efeito suspensivo e determinação de apresentação de documentos para comprovar a necessidade pleiteada.
A recorrente apresentou os documentos de mov. 14.2/14.3 – TJ.Contraminuta ao mov. 19.1 – TJ.Após determinação de manifestação, a parte agravante apresentou o petitório de mov. 24.1 – TJ.
É a síntese do necessário.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em relação à parte autora.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei .”
Como bem se sabe tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.)
Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.1494/1495)
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa física- ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.
Assim, apesar de não ser necessário comprovar o estado de penúria, tem-se que a parte autora apresentou rendimentos muito acima da média nacional, cujo patrimônio total está próximo de quinhentos mil reais (mov. 61.7, dos autos principais).
Vale mencionar ainda que foi oportunizada a apresentação dos extratos dos bancos onde possui contas e demais documentos que pudessem comprovar a necessidade do benefício, a recorrente trouxe os documentos de mov. 14.2 – TJPR e 14.3 – TJPR, onde é possível verificar a alta movimentação nessas contas, com compras de passagens aéreas de alto custo e recebimentos de valores não identificados, mas que representam quantia de valor relativamente alto para alguém que busca beneficiar-se da gratuidade.
Desse modo, não sendo efetivamente demonstrado por meio de documentos nos autos, a impossibilidade de o recorrente custear as despesas processuais, o indeferimento do benefício deve ser mantido.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONFERIDA A PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVA QUE POSSIBILITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001142-35.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM QUE NEGOU PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038991-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.07.2024)
Como se denota dos autos principais e conexos, houve a concessão da gratuidade da justiça na demanda executiva, autos nº 0003056-71.2020.8.16.0017, ao mov. 106.1, após insurgência a benesse foi revogada com a decisão de mov., 141.1, cujo acordão de agravo de instrumento nº 042296-16.2023.8.16.0000 AI, juntado ao mov. 175.1, manteve a decisão de revogação da gratuidade.
Por fim, diante da ausência de caracterização da hipossuficiência financeira da agravante que justifique o benefício da gratuidade da justiça e da verificação de possibilidade de pagamento imediato das custas judiciais, a decisão merece ser mantida.
Não vislumbro por ora, má-fé da agravante que justifique a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 100, do CPC.
Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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