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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0030417-52.2023.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível, em que é Apelante NOEL DAMACENO DE CARVALHO e Apelado BRADESCO SEGUROS S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Noel Damaceno Carvalho em face da sentença homologatória (mov. 51.1 dos autos originários) proferida nos autos da ação cautelar de produção de prova antecipada de provas nº 0030417-52.2023.8.16.0019, que assim julgou:“(...)III - Ante o exposto, HOMOLOGO a prova realizada e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do Código de Processo Civil.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, por força do art. 88 do CPC, as custas devem ser rateadas. ” Em suas razões recursais (mov. 55.1 dos autos de origem), o apelante alega, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, pois, segundo o princípio da causalidade, a ré deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários de sucumbência; b) a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 579, é clara ao reconhecer o cabimento da condenação em honorários quando há resistência à pretensão autoral, como no presente caso, onde a ré, mesmo notificada extrajudicialmente, somente forneceu o documento após ser citada por oficial de justiça.Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência.A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 58.1 dos autos originários), alegando, em síntese, que: a) não houve resistência por parte da seguradora ao fornecer os documentos solicitados, pois assim que tomou ciência do pedido, a documentação foi prontamente apresentada; b) a notificação anexada à inicial não comprova que tenha formalmente recebido a solicitação, já que não há evidência de que o recebedor da carta tenha vínculo com a seguradora; c) o juízo de primeiro grau aplicou corretamente o princípio da causalidade, decidindo pela não condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; d) os precedentes reforçam que, quando os documentos são apresentados antes da sentença e não há prova de recusa administrativa, a parte autora deve arcar com os custos processuais.Ao final, requereu o desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, bem como a majoração dos honorários de sucumbência, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional em grau recursal.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTO RECURSAISPreliminarmente, insta observar que segundo o disposto no §4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não se admite o oferecimento de defesa ou a interposição de recursos no procedimento de produção antecipada de prova, salvo quando houver o indeferimento total da produção pleiteada. Vejamos:Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.[...]§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No caso dos autos, ainda que tenha sido proferida sentença homologatória de prova, há insurgência do apelante sobre questões eminentemente processuais, o que permite o conhecimento do recurso. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A REGRA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 381, § 4º, DO CPC. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PARA ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DE CUNHO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Em que pese não ter havido o indeferimento total da produção da produção de prova pleiteada, compreende-se cabível a interposição de recurso quando se voltar contra matéria diversa da prova produzida, ou seja, quando se tratar de questões de cunho eminentemente processual. 2. O fato de a sentença proferida na ação de produção antecipada de provas ser apenas homologatória se refere apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos colididos, não cabendo ao magistrado se manifestar acerca do mérito da prova, o que não significa que a produção de todas as provas pleiteadas pela parte autora sejam admitidas, haja vista a necessidade de sua justificação, em conformidade com o artigo 381 do Código de Processo Civil.3. Houve litigiosidade no feito, posto que a parte ré, de fato, ofereceu resistência ao pedido formulado pelo autor, o que demanda, de tal sorte, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que se sagrou vencedora.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002464-76.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.11.2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PROCEDIMENTO.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART, 382, §4º, DO CPC/15. RECURSO QUE ATACA QUESTÕES DE CUNHO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. CABIMENTO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ADOTANDO-SE O RITO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMAGENS DA CONCESSIONÁRIA RÉ, AFERIDA A PARTIR DA LEITURA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. FUNGIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038940-73.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021) (grIFOU-SE) Ante o exposto e diante da presença dos pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. Na sequência, analiso o mérito e adianto, o recurso comporta desprovimento. II.2. MÉRITO RECURSALO autor alega que era segurado da ré e foi aposentado por invalidez, entretanto, está não forneceu a apólice do seguro no momento da assinatura e, ao ser solicitada recentemente, também não apresentou o documento.Afirma que necessita da apólice para embasar uma ação de cobrança de seguro que pretende mover contra o banco réu.Requer, diante disso, autorização do juiz para ordenar que a parte exiba documentos em seu poder.Também invoca o artigo 24 da Lei 8.159/91, que prevê a possibilidade de exibição de documentos sigilosos quando indispensáveis à defesa de um direito.Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que a ré apresente os documentos em cinco dias, sob pena de aplicação das sanções processuais, o reconhecimento da interrupção da prescrição relacionada à relação jurídica entre as partes, além da condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.O direito à gratuidade de justiça foi deferido em favor do autor (mov. 13.1 dos autos originários).Citada (mov. 18.1 dos autos originários), a ré deixou transcorrer o prazo sem a apresentação do documento requerido (mov. 19 dos autos originários).Após, sobreveio contestação da ré (mov. 43.1 dos autos originários), a qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, a qual teria sido realizada em endereço diverso daquele indicado na petição inicial e no contrato social, a ilegitimidade passiva do Bradesco Seguros S.A., pois o contrato em questão foi administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., que assumiu o risco do seguro, além da retificação do polo passivo, para que conste apenas Bradesco Vida e Previdência S.A. como ré.No mérito, afirmou que: a) não houve recusa em apresentar os documentos solicitados; b) assim que tomou ciência da demanda, apresentou os documentos, encerrando a lide sem resistência; c) refuta a condenação em honorários de sucumbência, afirmando que não houve pretensão resistida, uma vez que os documentos foram apresentados sem resistência; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) indica que, quando os documentos são apresentados antes da sentença e não há recusa administrativa comprovada, não cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.Ao final, requereu a extinção do feito com condenação da autora ao pagamento das custas processuais, pois não houve resistência na presente lide, bem como a exclusão de Bradesco Seguros S.A. do polo passivo da demanda, mantendo apenas Bradesco Vida e Previdência S.A.Na sentença (mov. 51.1 dos autos originários), a magistrada homologou a prova juntada aos autos e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, determinando que as custas processuais sejam rateadas, visto que se tratava de jurisdição voluntária.O juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, pois a ré compareceu espontaneamente aos autos, sem sofrer prejuízo pela citação em sua filial, bem como a tese de ilegitimidade do réu Bradesco Seguros, já que os contratos estão em nome da referida empresa. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, ainda, diante da ausência de pretensão resistida do banco réu. Da ausência de pretensão resistidaAlega a autora/apelante que a sentença deve ser reformada, pois, com base no princípio da causalidade e na Súmula 579 do STJ, o banco réu deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, já que resistiu à pretensão autoral, só fornecendo o documento após citação oficial, requerendo, portanto, a condenação da ré ao pagamento integral das custas e honorários.Sem razão.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos honorários de sucumbência é no sentido de ser cabível a sua fixação em ação de produção antecipada de prova somente nos casos em que se observar a pretensão resistida da parte requerida ao atendimento do pedido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifei). Na espécie, apesar da não apresentação dos documentos pelo apelado na via administrativa, tal fato não é suficiente, por si só, a indicar a pretensão resistida. Evidente que o apelante acostou a cópia do contrato pretendido pelo apelado quando da apresentação de sua contestação (mov. 43.1 dos autos originários), de modo que não cabe na espécie a fixação de honorários.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NAS HIPÓTESES DE CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS PARA AS PARTES – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERESSE DE AGIR VERIFICADO – AUTOR QUE COMPROVOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – ENTENDIMENTO DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO AUTOR, POR SER O PRINCIPAL INTERESSADO NA PRODUÇÃO DA PROVA – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008443-70.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.08.2024). Em relação a definição do ônus do pagamento das custas processuais deve observar o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, segundo o qual:“Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.” Essa é a regra aplicável à hipótese em análise.Embora a autora, em sede de apelação, pleiteie a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas processuais, ressalto que, considerando a ausência de recurso por parte do réu, não é possível modificar a sentença para agravar a situação da parte que não recorreu, conforme o princípio da non reformatio in pejus.Dessa forma, a sentença deve ser mantida no tocante à distribuição das custas processuais, sem prejuízo às partes, por não haver recurso que permita sua modificação."Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença recorrida, conforme a fundamentação apresentada.
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