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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Lidiane Rafaela Araújo Martins ao mov. 416.1 dos autos n. 0004202-12.2014.8.16.0033, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra os Agravantes e outros, por meio da qual determinou a regularização processual diante da morte da Executada Cleonice Dias da Silva Giacomelli e ordenou a realização de medidas constritivas de bens e expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do inventário n. 0007869-79.2021.8.16.0188, pelos fundamentos que transcrevo: II. Considerando que a certidão de óbito de Cleonice Dias da Silva Giacomelli indica que deixou bens a inventariar e que o falecimento é recente (14 de dezembro de 2023), tudo indica que é o Espólio que deve compor o polo passivo. Entretanto, a fim de confirmar tal informação, regularizar a relação processual e identificar o representante legal (se o inventariante ou o administrador provisório da herança, vide artigo 1.797 do Código Civil), é imprescindível que a parte exequente traga aos autos a certidão de distribuição de inventário judicial ou extrajudicial em nome do de cujus. À vista dessas informações, será possível confirmar quem, efetivamente, deve representar o Espólio de Cleonice Dias da Silva Giacomelli. Em caso de encerramento do inventário pela partilha, esclareça-se à parte exequente de que deverá qualificar e incluir, no polo passivo, os herdeiros e sucessores indicados na certidão de óbito; ciente de que é sua a responsabilidade pela obtenção dos dados. Prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos solicitados, sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto à coexecutada falecida. III. Remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor do crédito exequendo, observados os critérios fixados no título executivo transitado em julgado. Certifique-se. Após, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o cálculo. Então, conclusos para exame da impugnação de mov. 385. IV. Desde logo, ausentes pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação de mov. 385 e de garantia do Juízo, recebo-a na forma do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, é possível a adoção de medidas constritivas, com fundamento no valor exequendo incontroverso: R$ 399.239,91 (trezentos e noventa e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). IV.I. Sendo assim, defiro os requerimentos de mov. 414.1. IV.II. Expeça-se, com urgência, mandado de penhora no rosto dos autos do inventário de nº 0007869-79.2021.8.16.0188 (02ª Vara de Sucessões de Curitiba), com relação aos bens e valores que a coexecutada Cleonice Dias da Silva Giacomelli tem a receber, observado o limite do crédito exequendo incontroverso indicado no item IV acima (R$ 399.239,91). Inconformados, alegam os Agravantes: a) a morte da executada Cleonice Dias da Silva Giacomelli ocorreu no dia 14 de dezembro do ano de 2023, impondo-se a suspensão do curso do processo até a regularização da representação processual, nos termos do artigo 313, I do CPC; b) a suspensão se dá automaticamente com o falecimento da parte, ainda que o fato venha a ser levado ao conhecimento do Juízo posteriormente ao óbito, tendo havido error in procedendo; c) o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, antes da habilitação dos herdeiros da Executada Cleonice, configura flagrante irregularidade; d) o prazo determinado pelo Juízo para a substituição processual já decorreu, sendo imperiosa a extinção da execução, nos termos do artigo 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e) deve ser declarada nula a decisão agravada e todos os atos processuais ocorridos após o falecimento da parte Cleonice Dias da Silva Giacomelli; por conseguinte, também deve ser determinado o desbloqueio de todas as constrições realizadas no bojo dos autos, a partir de dezembro de 2023.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 18.1 - TJPR).Decorreu o prazo legal sem que os Agravados apresentassem contrarrazões (mov. 25.1 - TJPR).É o relatório.
VOTO De início, cumpre observar que as teses recursais de nulidade do processo e dos atos constritivos anteriores, bem como da necessidade de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, o que impede que este Tribunal se pronuncie diretamente sobre elas, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Nessa linha, a matéria a ser analisada no presente agravo deve se restringir à possibilidade ou não de deferimento de medidas constritivas de bens antes da regularização da representação processual do Espólio de Cleonice Dias da Silva Giacomelli.Assim, conheço parcialmente do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo de 1º Grau ao deferir o prosseguimento do cumprimento de sentença e a penhora de bens após a informação do falecimento da Executada Cleonice Dias da Silva Giacomelli, ocorrido em 14/12/2023.Em primeiro lugar, os Agravantes carecem de legitimidade para se opor à penhora dos bens da de cujus Cleonice Dias da Silva Giacomelli, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Ao fazê-lo, buscam, em nome próprio, defender direito alheio, o que é vedado pelas normas em questão.Acrescente-se, neste particular, que a morte da Executada Cleonice Dias da Silva Giacomelli ocorreu em 14/12/2023, inexistindo notícia de que seus bens tenham sido partilhados (mov. 386.2 e 432.2). E, até que seja feita a partilha, é do Espólio a legitimidade para arguir eventual nulidade do processo e da determinação de penhora pela ausência de observância ao disposto no artigo 313, I do CPC, não podendo o Agravante Arnaldo João Giacomelli fazê-lo em nome próprio, ainda que fundado na sua condição de herdeiro.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO QUE PRETENDE DESCONSTITUIR PENHORA SOBRE IMÓVEL AINDA REGISTRADO EM NOME DA DE CUJUS. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI REJEITADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. Enquanto não concluído o inventário, apenas o espólio, devidamente representado, detém legitimidade para defender individualmente os respectivos bens. Acervo que permanece indiviso até conclusão da partilha. Decisão reformada. Ilegitimidade ativa reconhecida. Processo extinto, sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072269-50.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.05.2023) Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, não é o caso de reconhecimento de error in procedendo na decisão agravada.O falecimento de uma das partes, em regra, exige a suspensão do feito até que haja a recomposição da relação jurídica (CPC, artigo 313, I). Por sua vez, dispõe § 2º, I do citado dispositivo que, na hipótese de falecimento do réu e de seus herdeiros não postularem voluntariamente sua habilitação no lugar dele, o juiz deverá suspender o curso do processo e fixar prazo ao autor para citar o espólio ou os herdeiros. Ocorre que, em se tratando de cumprimento de sentença promovido em face de mais de um devedor, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a morte de um deles não acarreta a suspensão automática do curso do processo em relação aos demais, havendo, em tais casos, mitigação à regra do artigo 313, I do CPC.Na espécie, verifica-se que, após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Agravante Construtora Giacomelli Ltda., foi determinada a inclusão dos sócios Arnaldo João Giacomelli, Cleonice Dias da Silva Giacomelli e Marcos Alberto Furuyama no polo passivo da execução, sendo tal decisão mantida no agravo de instrumento n. 0002426-93.2022.8.16.0033. Assim, infere-se haver litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 117 do CPC, donde inexistir fundamento para que, em razão da morte da Executada Cleonice Dias da Silva Giacomelli, a execução seja suspensa em relação aos demais devedores.A propósito, eis os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE COEXECUTADO – REFORMA – FALECIMENTO DE UM DOS COEXECUTADOS QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS – FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES – ARTIGO 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO À SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO DO ARTIGO 313, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031876-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DEVEDORES – POSSIBILIDADE.1. Em que pese o disposto no art. 313, I e parágrafos, e art. 314, ambos do CPC, os quais determinam a imediata suspensão do processo quando noticiado o falecimento da parte, verifica-se que, em caso similares, a jurisprudência tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do “de cujus” (Precedente STJ REsp 616.145/PR)2. Decisão interlocutória reformada.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048713-87.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021) Noutro giro, cumpre registrar que a providência determinada na decisão agravada (mov. 416.1) já foi cumprida pelos Agravados (mov. 432.2), e, diante da notícia da inexistência de inventário em nome da de cujus Cleonice Dias da Silva Giacomelli, resta apenas ao Juízo a quo determinar a retificação no polo passivo para seu Espólio, o qual, possivelmente, será representado pelo próprio Agravante Arnaldo João Giacomelli, na qualidade de administrador provisório. Assim, ainda que se vislumbrasse, em tese, o equívoco no prosseguimento do cumprimento de sentença em face da Executada Cleonice, o afastamento da penhora determinada pelo Juízo de origem configuraria mero formalismo, eis que após a retificação do polo passivo não haveria óbice para tanto.Ademais, frisa-se que a penhora no rosto dos autos é medida assecuratória, e sua manutenção até a retificação do polo passivo não tem o condão de gerar prejuízos aos Agravantes.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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