SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072697-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DA MORTE DE UMA DAS EXECUTADAS, ORDENANDO, ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DE BENS E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1) Teses recursais de nulidade do processo e dos atos constritivos anteriores à regularização processual, voltadas à extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Questões que não foram analisadas pelo Juízo de origem. Impossibilidade de pronunciamento deste Tribunal sobre elas, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2) Herdeiro da Executada falecida que sequer ostenta legitimidade para se opor à penhora dos bens da de cujus. Inteligência dos artigos 17 e 18 do CPC. Até que seja feita a partilha, é do Espólio a legitimidade para arguir eventual nulidade do processo e da determinação de penhora pela ausência de observância ao disposto no artigo 313, I do CPC, não podendo o herdeiro fazê-lo em nome próprio.3) Inocorrência de error in procedendo. Morte de um dos devedores que não acarreta a suspensão automática do processo em relação aos demais. Probabilidade, ademais, de que o Juízo de origem determine a retificação do polo passivo, substituindo a de cujus por seu Espólio, representado pelo Agravante. Afastamento da penhora que configuraria mero formalismo, ao passo que a manutenção da medida assecuratória não tem o condão de gerar prejuízos aos Agravantes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.