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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas[3], em que é agravante RAFAEL TRESSO TERRIN e são agravados JEFERSON ADRIANO TIERLING, JENIFER CRISTIANE TIERLING NIED, NICENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VALTERCI PINTO, que indeferiu o pedido de produção de prova pericialA parte Agravante[4] alega ter requerido a produção de prova pericial em razão da complexidade das informações, não havendo que se falar em caráter contencioso, tampouco em incompatibilidade do pedido com o procedimento de produção antecipada de provas.A parte agravada apresentou contrarrazões[5], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à produção de prova pericial.DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALA parte Agravante pugna pela produção de prova pericial.Não acolho a argumentação.Dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...)III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Portanto, no processo de produção antecipada de prova não há litígio, já que a prova serve apenas para tomar conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento da ação.Sobre o tema, a doutrina leciona que: “Não havendo caráter contencioso na asseguração de prova, deve-se observar o procedimento reservado para os atos de jurisdição voluntária”[6]Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. (...)[7]No presente caso, o Autor pretende a produção de prova pericial sobre os documentos contábeis, a fim de esclarecer os seguintes questionamentos[8]: É evidente, então, o caráter contencioso do pedido de produção de prova pericial, pois o Autor visa apurar o saldo devedor das contas apresentadas pelos Requeridos, pedido típico da ação de exigir contas.Inclusive, conforme relatado pelos Agravados, o Demandante já havia proposto referida ação, antes do processo de produção antecipada da prova, a qual foi autuado sob o n° 0036076-23.2024.8.16.0014.Em casos análogos, já foi decidido por este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, CPC. (...) NÃO DEMONSTRADO INTERESSE EM AUTOCOMPOSIÇÃO OU EVITAR AJUIZAMENTO DE AÇÃO. CARÁTER CONTENCIOSO DO PEDIDO. FINALIDADE DE INSTRUIR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ART. 550, CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO.[9]APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. (...) PRETENSÃO DE DISCUTIR E INVESTIGAR O CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA, PONDO-SE EM DEBATE A ORIGEM DO SALDO BANCÁRIO. BANCO QUE EXIBIRA OS DOCUMENTOS, EM JUÍZO, E ANTES DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE É, EM REGRA, DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ATINGIMENTO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS, VIA PAP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[10]Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida incólume, para indeferir o pedido de produção de prova pericial.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à produção de prova pericial, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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