SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072726-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC E INVERTEU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDC COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE NÃO FORNECEU INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR A DESTINAÇÃO FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO COM O BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXECUTADO E FIADOR QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDORES FINAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019451-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021 - grifei)