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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de movimento 38.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº 0000914-22.2024.8.16.0125, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.Aduz o agravante, em síntese, que por não existir relação de consumo entre as partes — uma vez que, na condição de cooperativa de crédito, não se enquadraria como fornecedora, nos termos do artigo 3º, do CDC —, seria indevida tanto a aplicação da legislação consumerista quanto a inversão do ônus da prova, por entender que não estão presentes os requisitos legais, notadamente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 - recurso).Contrarrazões apresentadas ao movimento 16.1 - recurso.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso II do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.6 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incorreção da decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.Trata-se de Ação Revisional ajuizada pela agravada em face da agravante, na qual pleiteou a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, sendo deferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: 1. Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que, no caso em tela, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se encontra na figura de consumidor, pelo que lhe deve ser aplicada as disposições do mencionado Códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Nesse contexto, insta aferir a incidência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual constitui exceção à regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, possibilitando a inversão do ônus da prova a fim de facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos em juízo, quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, não se pode olvidar que o consumidor, não raras vezes, está impossibilitado de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto o fornecedor tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. No caso, resta evidente a maior facilidade por parte da empresa requerida de demonstrar a alegada ausência de abusividade, eis que detém todos os documentos, registros e elementos necessários para comprovar os argumentos expostos na contestação. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no artigo 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (artigo 2º do CDC). 2. Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. 4. Destarte, o feito será julgado antecipadamente, com inversão do ônus da prova, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Alega o agravante que, por ser uma cooperativa de crédito, o CDC não incidiria ao caso concreto, uma vez que não se enquadraria como fornecedora, nos termos do artigo 3º, do CDC, inexistindo qualquer relação de consumo entre as partes. Deste modo, sustenta a inaplicabilidade tanto do CDC quando da inversão do ônus probatório.A tese sustentada carece de respaldo jurídico. Com efeito, ainda que se trate de cooperativa de crédito, está se equipara às instituições financeiras, razão pela qual a legislação consumerista mostra-se plenamente aplicável às relações mantidas com pessoas físicas, notadamente em virtude da condição de hipossuficiência destas em face da Cooperativa. A Lei Complementar nº 130/2009 estabelece, em seu artigo 2º, que “As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, submetendo-se, de qualquer forma, ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas”.De igual modo, ao tratar da política e das instituições monetárias, bancárias e creditícias, a Lei nº 4.595/1964, em seu artigo 17, não condiciona a caracterização de instituição financeira à finalidade lucrativa, tampouco às formas específicas de constituição ou administração das pessoas jurídicas, como alega a Agravante em suas razões recursais. O referido dispositivo legal define como instituições financeiras aquelas “que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.Tais atividades são inerentes à Cooperativa Agravante, ainda que restritas ao seu quadro de associados, conforme se depreende dos objetivos sociais previstos no artigo 3º de seu Estatuto Social, que dispõe: “A Cooperativa tem por objetivos principais estimular a formação de poupança, administrando os recursos pertinentes, e, através da mutualidade, conceder empréstimos aos associados, além de prestar serviços inerentes à sua condição de instituição financeira. Pode praticar todas as operações compatíveis com a sua modalidade social, inclusive obter recursos financeiros de fontes externas, obedecida a legislação pertinente, os atos regulamentares oficiais, este Estatuto e as normas sistêmicas”.As cooperativas de crédito encontram-se expressamente contempladas no artigo 18 da referida Lei, para fins de sua sujeição às normas legais e de sua caracterização como instituições financeiras. Assim, tais cooperativas são equiparadas às instituições financeiras, submetendo-se às regras do Sistema Financeiro Nacional e, por conseguinte, à incidência do Código de Defesa do Consumidor.Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. ATIVIDADE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1302248/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). É, também, o entendimento desta C. Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. DECISÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ. RECURSO DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (LEI N.º 4.595/1964, ART. 17, CAPUT, E ART. 18, § 1º; STJ, SÚMULA N.º 297). INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTOR PESSOA FÍSICA, SUCESSOR DA PESSOA JURÍDICA CORRENTISTA E TOMADORA DO CRÉDITO, EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 110, DO CPC, POR ANALOGIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 29). POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). VULNERABILIDADE DE TÉCNICA E JURÍDICA PRESUMIDA NO CASO DE CONSUMIDOR/PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127363-12.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.06.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE”. DECISÃO QUE ADMITIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO AO JUÍZO DA COMARCA DE RIO VERDE/GO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (LEI N.º 4.595/1964, ART. 17, CAPUT, E ART. 18, § 1º; STJ, SÚMULA N.º 297). COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA (TJPR, SÚMULA N.º 40). COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 101, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053156-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ADMITIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ/PR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (LEI N.º 4.595/1964, ART. 17, CAPUT, E ART. 18, § 1º; STJ, SÚMULA N.º 297). COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA (TJPR, SÚMULA N.º 40). COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 101, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093858-64.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024).PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DECISÃO QUE RECONHECE A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E O CORRENTISTA ASSOCIADO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA COOPERATIVA DEMANDADA. 1. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA NÃO EQUIPARAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO PARCIALMENTE NULA (CPC, ART. 489, 1º, INC. I). JULGAMENTO DO PEDIDO DESDE LOGO, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. EQUIPARAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR DESENVOLVEREM ATIVIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 4.595/1964. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ N. 297 ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO NA HIPÓTESE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO AUTOR CONSTATADA. FLAGRANTE DESEQUILÍBRIO TÉCNICO ENTRE AS PARTES SOBRE A AUTENTICIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113152-05.2023.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.04.2024) E em razão de tal equiparação, incide o entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Deste modo, resta evidenciada a relação de consumo e a aplicação do CDC ao caso concreto.Superada, portanto, a discussão sobre à equiparação das cooperativas de créditos às instituições financeiras e, por consequência, a incidência das normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus cooperados, defende o agravante que inexiste nos autos qualquer comprovação de vulnerabilidade técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova.No que tange aos requisitos para a inversão do ônus da prova, a decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza a inversão quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, seja ela de natureza técnica, jurídica ou informacional. Ressalte-se, ademais, que os requisitos previstos no referido dispositivo legal não possuem caráter cumulativo, mas sim alternativo: “[...] São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [...]”. Tal situação manifesta-se com particular frequência em contratos de natureza bancária ou financeira, como ocorre no presente caso, em que o consumidor, conforme expressamente exposto na petição inicial, não possui acesso integral aos dados, documentos e informações relativos à operação, os quais permanecem sob a guarda e controle exclusivos da instituição financeira, representada, nesta hipótese, pela cooperativa agravante.Ademais, a simples inversão do ônus da prova não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tal medida não implica prejuízo material imediato às partes nem afeta, de forma substancial, o direito de defesa da parte agravante. Trata-se de providência de natureza eminentemente processual, destinada a equilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade do consumidor, transferindo o encargo probatório apenas quanto a determinados fatos, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a busca pela verdade real.Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não importa em julgamento antecipado da lide nem implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, cabendo à parte agravante o exercício pleno de seu direito de defesa e a produção das provas que entender pertinentes. Assim, eventual inconformismo quanto à distribuição do ônus probatório poderá ser reavaliado no curso da instrução processual ou em sede de decisão final, não havendo que se falar, portanto, em lesão grave ou de difícil reparação capaz de justificar a reforma da decisão agravada.Nesse sentido este Tribunal de Justiça também já proferiu decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA PESSOA FÍSICA, CORRENTISTA, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA. VULNERABILIDADE TÉCNICO-JURÍDICA E INFORMACIONAL PRESUMIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031093-57.2023.8.16.0000 - Maringá - rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04/9/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C LIMINAR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO QUE SE EQUIPARA A RELAÇÃO BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA E INFORMACIONAL VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036007-67.2023.8.16.0000 - Londrina - rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15/9/2023). Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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