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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prevenmais Soluções Ocupacionais Ltda em face da decisão de mov. 15 dos autos de Mandado de Segurança nº 0001468-95.2024.8.16.0176, que indeferiu o pedido de liminar formulado para suspensão do Pregão Eletrônico nº 03/2024 da CODREN, inclusive ato tendente a contratação da empresa declarada vencedora, até o final julgamento.Inconformada, a AGRAVANTE interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que: (i) depois da desclassificação de três empresas, interpôs recurso Administrativo, com o objetivo de inabilitar a empresa que estava na 4ª colocação, sendo surpreendida com uma decisão Administrativa no dia 20 de maio de 2024, que culminou na sua desclassificação, que detinha a quinta melhor proposta, e da empresa que estava na 4ª colocação; (ii) a Decisão Administrativa impugnada violou o princípio da vinculação objetiva ao edital, desconsiderando o documentação de habilitação o comprovante de registro no CRM; (iii) cumpriu plenamente com a exigência alternativa do item 1.5.6.1 (Registro no CRM ou CREA ou COREN). A Decisão da Administração não foi acertada, pois contava com mais de um profissional comprovadamente habilitado em seu Conselho de Classe (CRM) e a avaliação da Certidão do CREA como “fora da validade” também não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que esta não possui uma data de validade específica, vigorando desde a data de inscrição no Órgão até o cancelamento da inscrição; (iv) o Município de Santana do Itararé/PR tem legitimidade para compor o polo passivo do Mandado de Segurança; (v) apesar de ter juntado Certidão do CREA com data de vencimento desatualizada, anexou no Sistema a comprovação de Registro no CRM com data de validade posterior (31.07.2024) ao certame 12.04.2024, o que não foi levado em consideração pela autoridade coatora; (vi) o item 1.5.6.1. apresentava solicitações alternativas (OU CRM OU CREA OU COREN), de modo que apenas uma das Certidões dentro da validade bastaria ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo certame; (vii) a autoridade coatora deixou de observar o artigo 43, §1º, da Lei Complementar 123/2006, assim como o item 7.4 do Edital, ao não assegurar o prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação fiscal em atraso; (viii) as contribuições de interesse das categorias profissionais têm a natureza jurídica de tributo; (ix) nos moldes dos itens 1.5.6 e 1.5.6.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2024, há necessidade de apresentação do documento que comprove a inscrição no CRM ou CREA ou COREN e que (x) não há motivo que leve a crer que a empresa deva ser inabilitada por não ter apresentado os documentos que comprovem o Registro nos Órgãos de classe, tendo inclusive, juntado dois registros devidamente válidos. Ainda que a Certidão seja considerada como fora de validade, deveria o Pregoeiro ter avaliado que foi juntado o comprovante de inscrição do CRM. Uma vez que o requisito é alternativo, não há motivo para a inabilitação direta da empresa, com base nos itens 1.5.1, 1.5.6 e 1.5.6.1, do Edital 03/2024 da CODREN.Pretende, com a interposição do recurso, a concessão de tutela de urgência recursal, seguida da reforma da decisão recorrida para deferimento da medida liminar.O pedido de antecipação da tutela recursal foi negado pela decisão de mov. 10.1.O Município de Santana do Itararé apresentou contrarrazões ao mov. 18.1.A empresa PMT CLÍNICA MÉDICA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA., na condição de litisconsorte passiva necessária, apresentou contrarrazões ao mov. 35.1.A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se, ao mov. 49.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Prevenmais Soluções Ocupacionais Ltda em face da decisão de mov. 15 dos autos de Mandado de Segurança nº 0001468-95.2024.8.16.0176, que indeferiu o pedido de liminar formulado para suspensão do Pregão Eletrônico nº 03/2024 da CODREN, inclusive ato tendente a contratação da empresa declarada vencedora, até o final julgamento.Depreende-se dos autos que a AGRAVANTE impetrou o mandado de segurança de origem contra o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ – CODREN, o MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ e PMT CLÍNICA MÉDICA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA., em razão de imputada ilegalidade de sua inabilitação técnica no pregão eletrônico n. 03/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para elaboração, implantação, assessoria e manutenção dos Programas de Medicina e Segurança do Trabalho, Gerenciamento do e-Social e realização de exames clínicos e complementares para atender a legislação vigente para o Consórcio, bem como em atendimento as necessidades dos municípios consorciados, pelo período de 12 (doze) meses (mov. 1.10-1º Grau).De início, cumpre consignar que foi acertada a decisão de primeira instância de reconhecer a ilegitimidade passiva dos municípios de Santana do Itararé, Wenceslau Braz, São José da Boa Vista e Siqueira Campos, tendo em vista que o ato impugnado foi praticado pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ – CODREN, e não pelos municípios em questão.Assim, a decisão foi condizente com o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.019/2009, que assim dispõe: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Quanto ao mérito, tem-se que o item 1.5.6 do Anexo II do Edital n. 03/2024 (mov. 1.6 – 1º Grau) estabelece que os profissionais vinculados à empresa licitante devem apresentar registro no CRM ou CREA ou COREN.Anote-se:
“1.5.6 Os profissionais pertencentes à pessoa jurídica e que irão prestar serviços, deverão apresentar: 1.5.6.1 Registro no CRM ou CREA ou COREN”. Ao contrário do que defende a AGRAVANTE, essa norma editalícia não contém requisito alternativo. Havendo mais de um profissional que irá prestar os serviços, deverão ser apresentados os registros inerentes aos Órgãos de classe relativos a cada um deles. Sendo o serviço prestado por médico, deverá apresentar registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); por engenheiro, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); e por Enfermeiro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN). A Agravante admite que não apresentou registro válido do CREA, portanto, não tendo cumprido o requisito do Edital, ainda que tenha demonstrado o registro válido no CRM, como alega.Quanto a certidão registro e quitação no CREA, exigida pelo edital, o documento não é apenas alusivo a quitação de anuidades (de natureza fiscal), indicando, sobretudo, que a empresa está habilitada a exercer suas atividades, sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado.O documento é exigido por qualificação técnica, não se tratando de documento relativo à habilitação fiscal ou trabalhista. Portanto, não há que se falar em aplicação do artigo 43, § 1º, da Lei Complementar 123/2006: Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Produção de efeito (Vide Lei nº 14.133, de 2021(...)§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito. Da mesma forma, opinou a d. Procuradoria de Justiça em seu parecer (mov. 49.1-TJ): No caso em tela, o objeto do pregão abrange a prestação de serviços que envolvem tanto atividades médicas quanto atividades de engenharia, sendo, portanto, devida a apresentação de registros válidos tanto no CRM quanto no CREA. Ao apresentar apenas o registro no CRM e deixar de apresentar o registro válido no CREA, a agravante descumpriu o edital e, portanto, foi corretamente inabilitada. A agravante alega, ainda, que a Administração Pública não observou o disposto na Lei Complementar n. 123/2006, que assegura às microempresas e empresas de pequeno porte o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização de documentação fiscal. Contudo, novamente sem razão. O art. 43, §1º da Lei Complementar n. 123/2006 se aplica apenas aos casos de irregularidade na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, o que não se confunde com a ausência de comprovação da qualificação técnica, esta sim, objeto da controvérsia. Confira-se:(...)Ora, a toda evidência, a exigência de registro no conselho de classe profissional não se enquadra no conceito de regularidade fiscal ou trabalhista, mas sim no conceito de qualificação técnica, que é requisito essencial para a habilitação em licitações que envolvam a prestação de serviços especializados. Portanto, a Administração Pública não estava obrigada a conceder à agravante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, sendo legítima a sua inabilitação em razão da ausência de comprovação da qualificação técnica. De todo modo, pontua-se que a agravante “teve o momento oportuno, conforme estabelecido no edital através do subitem 5.28.2, para apresentar toda a documentação exigida, incluindo a certidão do CREA válida e, consequentemente, a nova certidão do CREA apresentada foi emitida após o prazo final para a convocação e apresentação dos documentos de habilitação. […] Também é importante destacar que a reconsideração da comprovação de inscrição do profissional foi aceita em razão da carteira de profissional, a qual demonstra de fato a inscrição, diferentemente da comprovação atinente à empresa, que deixou de apresentar o referido documento, não comprovando sua inscrição válida perante o CREA.” (mov. 1.24-origem).Por fim, cumpre ressaltar que a concessão da liminar pleiteada pela agravante poderia acarretar grave prejuízo ao interesse público uma vez que suspenderia a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços essenciais em medicina e segurança do trabalho. Tal situação configuraria o perigo de dano inverso, que milita em desfavor da concessão da liminar. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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