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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thiago Jhonatan França e outros em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0009801-04.2020.8.16.0038 (Ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais), que indeferiu pedido de urgência, consistente na suspensão da ordem de reintegração de posse expedida nos autos de cumprimento de sentença (transação homologada judicialmente), autuado sob o nº 0005064-65.2014.8.16.0038 (mov. 184.1 – autos originários). Em suas razões, os agravantes argumentaram, em suma, que: a) no ano de 2015, foram procurados pela AZ Imóveis, a qual ofereceu proposta para pagamento e regularização da documentação do imóvel; b) deslocaram-se até o escritório da agravada e assinaram a documentação pertinente, acreditando ser um contrato de compra e venda, lembrando que são pessoas extremamente humildes; c) o pagamento, além da entrada, seria honrado em 148 parcelas, mas após o transcurso do tempo, sofreram reajustes mensais muito onerosos; d) descobriram a existência da ação de rescisão contratual, autuada sob o nº 0005064- 65.2014.8.16.0038, na qual apenas o agravante Thiago participava do polo passivo, e que o documento assinado se tratou, na realidade, de transação judicialmente homologada naquele feito; e) “os demais agravantes, sequer eram partes na ação rescisória, que não houve nenhuma manifestação ou contraditório ao pedido da agravada, sendo que o acordo foi homologado sem observar sequer a regularidade processual”; f) ajuizaram a ação anulatória, a fim de que as nulidades fossem reconhecidas, bem como formularam pedido subsidiário acerca da abusividade das cláusulas de reajuste das parcelas. Sem olvidar de pedido indenizatório; g) preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois “Flagrante são as nulidades processuais apontadas, bem como, o risco ao resultado útil do processo, eis que a imediata reintegração de posse pode causar danos irreparáveis aos demandantes”; h) a ordem de reintegração de posse culminará na demolição das benfeitorias, deixando sem lar os agravantes. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, nos seguintes termos: “1. Conceder o efeito suspensivo pretendido, reformando em sede de liminar e depois em definitivo no julgamento do presente recurso, a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em primeiro grau, para fins de suspensão da ação executória, ou ao menos da expedição de mandado de reintegração de posse até o deslinde da Ação Anulatória proposta. 2. Alternativamente, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) se mesmo diante de todo o alegado acima persistir a decisão de primeiro grau, roga ao menos pela proibição da demolição das benfeitorias nos imóveis objeto da lide, ao menos até o deslinde da Ação Anulatória, bem como, a determinação de preservação destas pela parte demandada, sob pena de reparação de eventuais danos, tudo para fins de preservar direitos de ambas as partes” (sem destaque no original). O recurso foi conhecido e o efeito indeferido (mov. 11.1 – autos originários). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ensina a doutrina:
“Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Prosseguindo, assim discorrem os doutrinadores sobre o perigo da demora (pg. 312/313): “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Os agravantes requereram a suspensão da ordem de reintegração de posse, a qual foi expedida nos autos nº 0005064- 65.2014.8.16.0038 (Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda). Lembra-se que no processo acima houve transação firmada entre AZ Imóveis Ltda. e Thiago Jhonatan França, Lislayne Francielli Pires de Lima, David Pires de Lima e Francislene Alves dos Santos, aparentemente os ocupantes do imóvel, sendo objeto de homologação judicial (movs. 56.2 e 59.1 – autos nº 0005064- 65). A autora, AZ Imóveis Ltda., contudo, comunicou o descumprimento da transação, requerendo, por isso o cumprimento do título judicial (mov. 72.1 - autos nº 0005064- 65). Os recorrentes explicaram que ajuizaram demanda anulatória, discutindo a homologação da transação. Apontaram que a transação foi firmada por pessoas que não participavam originalmente do polo passivo da ação de rescisão de contrato, considerando que apenas Thiago Jhonatan França era demandado. Ainda, afirmaram que a redação da transação possuiu erros materiais, não ficando claro que ela se vinculava ao específico processo de rescisão e que seria objeto de homologação judicial, acreditando os assinantes, sem representação por advogado, que estavam formalizando um contrato de compromisso de compra e venda. Subsidiariamente discutiram a abusividade das cláusulas de reajuste e pleitearam indenização por danos morais e materiais. Pois bem. Deve-se deixar claro que a existência da ação anulatória, por si só, não caracteriza a probabilidade de direito, o que, inclusive, já foi consignado em decisão prolatada em agravo de instrumento interposto nos autos de rescisão (fase de cumprimento da transação judicialmente homologada - autos nº 0005064- 65). Nos autos de agravo de instrumento nº 0009826-29.2023.8.16.0000, cujo agravante foi Thiago Jhonatan França, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença foi indeferido. Cita-se a ementa do recurso, de relatoria do Des. Antonio Martins, à época integrante desta 20ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PLEITO PELA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 784, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009826-29.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2023) Além disso, na decisão agravada (mov. 184.1 – autos originários), o magistrado singular pontuou que no passado este Tribunal de Justiça reformou a decisão que havia concedido a tutela de urgência (mov. 18.1 – autos originários). A reforma justamente se deu no sentido de faltar fumus boni iuris em favor dos autores nos autos de ação anulatória. Naquela oportunidade, o recurso interposto pela AZ Imóveis Ltda., autuado sob o nº 0035719-90.2021.8.16.0000, foi provido, destacando-se a aparente ausência de abusividade/ilegalidade. Vale mencionar a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE ACORDO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035719-90.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.11.2021) Em análise sumária, os agravantes reconheceram relação jurídica com a AZ Imóveis Ltda., pois firmaram documento, o qual seria, no mínimo, um contrato de compromisso e compra e venda – “assinaram o que acreditavam ser um contrato de compra e venda” (mov. 1.1/AI). As manifestas nulidades da transação não foram identificadas, em sede liminar, tanto que a tutela de urgência, como dito acima, foi reformada em segunda instância. Do corpo do aresto prolatado no anterior agravo de instrumento (0035719-90.2021.8.16.0000), extrai-se: “A parte agravante requer seja revogada a tutela de urgência, uma vez que não está demonstrada abusividade no acordo e a sentença homologatória já transitou em julgado. Razão lhe assiste.(...)No presente caso, não está demonstrada a probabilidade do direito, pois o aparente erro material na indicação do processo e a “expressiva majoração” das prestações, sem lastro probatório mínimo do descumprimento contratual, não constituem consequências lógicas da alegada ilegalidade.(...)Desse modo, ausente o fumus boni iuris, a decisão de origem deve ser reformada, para revogar a tutela de urgência que determinou a redução do montante devido” (sem destaque no original). Não se ignora a argumentação acerca do perigo de dano diante da expedição do mandado de reintegração de posse, bem como o pedido subsidiário acerca da manutenção das benfeitorias até julgamento da anulatória. Todavia, a concessão de efeito, seja suspensivo ou ativo, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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