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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0072826-66.2024.8.16.0000 em que é embargante Comércio de Combustíveis Weiler Ltda. e é embargado Vibra Energia S.A.
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Comércio de Combustíveis Weiler Ltda. nos autos de Agravo de Instrumento nº 0019641-16.2024.8.16.0000 contra acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, que conheceu e negou provimento ao recurso, conforme ementa (mov. 38 – agravo de instrumento): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM RECOVENÇÃO. PRETENSÃO RECONVINTE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. GARANTIA CONTRATUAL REAL. HIPOTECA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA AVENÇADA. CREDOR QUE MANIFESTA DESINTERESSA NA MODIFICAÇÃO. DIREITO DE REJEIÇÃO GARANTIDO LEGALMENTE. ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA QUE VISA PROTEGER EVENTUAL EXECUÇÃO. EXECUÇÃO QUE DEVE OCORRER NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019641-16.2024.8.16.0000, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 03/07/2024) Comércio de Combustíveis Weiler Ltda. opôs embargos de declaração cível afirmando que existe contradição no acórdão, que afirma a disposição do art. 313 do Código Civil, pois o credor não está recebendo prestação diversa. Assim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição, com efeitos modificativos (mov. 1.1 – embargos). Oportunizada a manifestação do embargado (mov. 7 – embargos), Vibra Energia S.A. apresentou contrarrazões afirmando o intento do embargante é meramente reformista, inexistindo vício no julgado, de modo que os aclaratórios não comportam conhecimento, mas, se conhecidos, devem ser rejeitados (mov. 10 – 2º grau). Intimada a Embargante a se manifestar sobre a matéria preliminar (mov. 19), opta por renunciar ao prazo (mov. 20). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais, as partes, tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.023, caput do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre afastar a tese de não conhecimento dos embargos de declaração. Ocorre que, ainda que eventualmente não acolhidos no mérito, pois ausentes os vícios apontados, a mera arguição de teses que indiquem, na leitura do embargante, omissões, contradições, obscuridades ou contradições, é suficiente ao conhecimento dos embargos. A existência real dos vícios apontados é questão que deve ser resolvida no mérito dos aclaratórios. Assim, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso. O recorrente sustenta que persiste contradição no acórdão, pois esse está fundado no disposto no art. 313 do Código Civil, menciona que o credor não tem obrigação de aceitar prestação diversa, daquela acordada previamente pelas partes, e o fato de que, na verdade, inexiste prestação diversa. A doutrina esclarece o que deve ser entendido como contradição passível de arguição nos embargos de declaração: “A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado direito processual civil. 2º vol. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). No caso dos autos, o embargante sustenta contradição entre a fundamentação e a sua própria interpretação sobre prestação diversa, como se depreende da petição recursal (mov. 1.1): “Data maxima venia Excelência, mas a agravada, no caso a credora, não está recebendo prestação diversa da que lhe compete. Não se pode perder de vista que o objetivo da hipoteca, o cerne por traz da sua criação, é assegurar o cumprimento de uma obrigação. E o credor, ora agravada, não ficará sem a sua garantia do seu suposto crédito. O imóvel é o bem dado em garantia para a preservação do crédito. Portanto, o que importa para a parte agravada é o crédito que busca na Reconvenção feita nos autos de origem, e não a manutenção da sua hipoteca ou a adjudicação do imóvel.” Ademais, o acórdão não está fundado nessa única proposição. Imprescindível destacar que a decisão se ampara no fato de que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797, CPC), em jurisprudência atualizada desta Corte e na imposição legal do art. 1.419 do Código Civil de que o bem dado em garantia real, como a hipoteca do caso concreto, “fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Ausente, portanto, contradição ou qualquer outro vício no acórdão, imperioso conhecer e não acolher os embargos de declaração cível opostos.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração cível opostos ao acórdão, diante da expressa rejeição da substituição da garantia hipotecária por parte do credor, o que lhe é facultado nos termos do art. 313 do Código Civil, além de evidente vinculação do bem dado em garantia real à satisfação do crédito, como dispõe o art. 1.419 do Código Civil.
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