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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009928-57.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Mar 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

.APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. DOAÇÃO COM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DONATÁRIOS ESTRANGEIROS SEM RESIDÊNCIA NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por herdeiros estrangeiros contra a Sentença que julgou procedente a “Suscitação de Dúvida” apresentada pelo 2.º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, negando o registro de Escritura Pública de doação de imóveis rurais.A Sentença fundamentou-se na impossibilidade de registro da doação em favor de estrangeiros não residentes, com base na Lei n.º 5.709/1971 e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná.Apelantes sustentam que a doação configura adiantamento de legítima, equiparando-se à sucessão hereditária e, portanto, não sujeita às restrições da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a doação de imóvel rural a herdeiros estrangeiros, a título de adiantamento de legítima, deve ser submetida às restrições da Lei n.º 5.709/1971.III. RAZÕES DE DECIDIRO adiantamento da legítima é instituto de natureza sucessória, pois os bens transmitidos antecipadamente devem ser trazidos à colação quando da abertura da sucessão (art. 2.002 do Código Civil).A transmissão de bens por sucessão hereditária está expressamente ressalvada das restrições impostas pela Lei n.º 5.709/1971 (§ 2.º do art. 1.º), entendimento corroborado pelo art. 8.º, § 1.º, da Instrução Normativa INCRA n.º 88/2017 e pelo artigo 619 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná.A redação atual do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, alterada pela Lei n.º 13.986/2020, reforça a inexistência de impedimentos à transmissão da propriedade por sucessão legítima, sem referência à necessidade de ocorrência da morte do autor da herança.Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de registro de escritura pública de doação para fins de adiantamento de legítima a estrangeiros:“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, PARA FINS DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DONATÁRIOS ESTRANGEIROS RESIDENTES FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DO REGISTRO. ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA: EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO EM SE TRATANDO DE DIREITO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA. NATUREZA SUCESSÓRIA DO ATO. ATUAL REDAÇÃO DA LEI 5.704/71 QUE NÃO MAIS MENCIONA SUCESSÃO CAUSA MORTIS, MAS APENAS SUCESSÃO LEGÍTIMA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A TRANSCRIÇÃO DA ESCRITURA NOS RESPECTIVOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR, 18.ª Câm. Cív., Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 9973-61.2024.8.16.0019, unânime, julg. em 29.01.2025).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a dúvida suscitada pelo 2.º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, autorizando o registro da Escritura Pública de Doação.Tese de julgamento: “É possível o registro de Escritura Pública de doação de imóvel rural a estrangeiros não residentes no Brasil quando caracterizado o adiantamento de legítima, dado seu caráter sucessório e a não incidência das restrições da Lei n.º 5.709/1971 para sucessões legítimas.”Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 5.709/1971, art. 1.º, § 2.º.Lei n.º 13.986/2020.Instrução Normativa INCRA n.º 88/2017, art. 8.º, § 1.º.Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, art. 619.Código Civil, art. 2.002.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 18.ª Câm. Cív., Apelação Cível n.º 9973-61.2024.8.16.0019, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julg. em 29.01.2025.