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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O Ministério Público interpõe agravo em execução contra a decisão proferida nos autos nº 0004587-66.2013.8.16.0009 (SEEU) que deferiu o pedido de comutação das penas remanescentes (ou, se o caso, da pena cumprida, conforme art. 3º, §1 º do Decreto) de ALESSANDRO BEZA GOES com fulcro no art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 nas ações penais nº 0000000- 00.0020.1.21.6748, 0003252-97.2013.8.16.0013, 0024882-44.2015.8.16.0013, 0001152-10.2011.8.16.0024, 0040843- 69.2008.8.24.0038 e 0003996-47.2021.8.16.0196 (seq. 1.1). O Ministério Público requer a reforma da decisão, alegando que o apenado não faz jus à comutação de pena, pois já foi beneficiado com comutação anterior pelo Decreto Presidencial dos anos de 2009, 2010, e 2017 (seq. 1.2). A Defesa pede a manutenção da decisão recorrida (seq. 1.3).Em juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 1.4).A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (seq. 13.1). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Deve ser mantida a decisão que reconheceu ao Apenado o direito à nova comutação, observando-se que já houve determinação de desconto de comutações anteriores, consoante exige artigo 3º, § 1º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Confira-se o texto do referido Decreto no que se refere à comutação das penas: “Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. § 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984. § 3º (...) Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º.”Como se vê, o artigo 3º do Decreto autoriza expressamente a concessão de nova comutação às pessoas que já obtiveram comutações anteriores, ressalvando apenas a necessidade de se descontar aquelas já obtidas. E a aparente contradição existente entre os artigos 3º e 4º do referido Decreto pode ser aplacada pela interpretação in bonam partem, a única, aliás, que se pode admitir em matéria de direito penal. Significa dizer, portanto, que a vedação existente na norma é apenas quanto à ocorrência de bis in idem nas sucessivas comutações, razão pela qual fez expressa ressalva à necessidade de sejam “descontadas as anteriores”. Nesse sentido já decidiu esta 3ª Câmara Criminal: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, COM SUPEDÂNEO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846 DE 25.12.2023, DEFERE A COMUTAÇÃO DA PENA DO REEDUCANDO QUANTO AOS CRIMES COMUNS POR ESTE PRATICADOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ESTAMPADO NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO REFERIDO REGRAMENTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE A TOTALIDADE DA PENA CUMPRIDA, JÁ QUE ESTA É MAIOR QUE A PENA REMANESCENTE E, AINDA, LEVANDO-SE EM CONTA QUE O AGRAVANTE JÁ HAVIA SIDO AGRACIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA EM ANOS ANTERIORES. MAGISTRADO SINGULAR QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMUTAÇÃO DE 1/5 DE PENA CONSIDERANDO-SE O PERÍODO DE PRISÃO JÁ CUMPRIDO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE APONTOU O ACERTO DA DECISÃO ‘A QUO’. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2. Nos termos do § 2º do artigo 3º do mesmo regramento legal, se o apenado teve a pena anteriormente comutada, terá a nova comutação calculada sobre o período de pena cumprido, se este for maior que o remanescente, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo.3. Ao reeducando que foi agraciado com a comutação da pena em anos anteriores e que possui maior quantidade de pena cumprida em relação àquela remanescente, já descontadas as comutações anteriores, a fração de um quinto da pena deverá incidir sobre a pena já cumprida. [...]. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000148-40.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2024). Sendo assim, está correta a decisão que concedeu ao Agravado o direito à nova comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, uma vez que ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto.Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.3. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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