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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de ação de cobrança de débito condominial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DO CAMBEZINHO I em face de GISLAINE SORAYA ARAUJO ZANCHETT e LAURY ZANCHETT, na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em virtude da perda de objeto. Em razão do princípio da causalidade, condenou-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 108.1- 1º Grau). A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 112.1-1º Grau), os quais foram rejeitados (mov. 121.1-1º Grau).Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 125.1-1º Grau) pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a reforma da sentença no que tange a condenação dos apelantes aos ônus sucumbenciais, uma vez que não deram causa à propositura da demanda, já que conforme documentos de mov. 90.2/90.4 e petição de mov. 101.1, a única responsável pelo pagamento do débito objeto da demanda foi a própria COHAB, a qual, embora tenha recebido a posse do imóvel e transferido a terceiros, deixou de exigir o recolhimento dos débitos condominiais. Que não obstante a obrigação persiga o imóvel, os apelantes já não eram mais os titulares dos direitos sobre este, de modo que não poderiam mais responder exclusivamente pelos ônus sucumbenciais. Que a partir do momento que o condomínio reconheceu que houve o pagamento integral, este abarcou também as custas e honorários advocatícios. Pugnaram pelo provimento do recurso para o fim de impor os ônus sucumbenciais à COHAB ou, sucessivamente, ao autor.A parte apelada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 129.1- 1º Grau).Instados a comprovarem a alegada hipossuficiência (mov. 8.1-Ap), os apelantes juntaram documentos (mov. 12.1/12.4-Ap). No entanto, a benesse restou indeferida (mov. 14.1Ap), razão pela qual os apelantes promoveram o preparo recursal (mov. 17.1/17.3-Ap). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Os réus, ora apelantes, pretendem a reforma da sentença para o fim de afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais, ao argumento de que não deram causa à propositura da ação. Neste particular, alegam que já não eram mais os titulares dos direitos sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais objeto da demanda, razão pela qual deve a COHAB responder pelos ônus sucumbenciais e, sucessivamente, o autor.De se ver que os apelantes não apresentam qualquer fundamento que justifique a inversão da sucumbência. Como se nota, os apelantes não especificaram os fundamentos para que seja invertido a sucumbência, notadamente que foi a parte autora que deu causa a propositura da ação (princípio da causalidade). De mais a mais, a extinção do processo se deu por superveniente perda de objeto em virtude do pagamento do débito condominial. É entendimento pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade”. (Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020).Na casuística, é inquestionável que foi a parte ré que deu causa à propositura da presente demanda, diante do não pagamento dos débitos condominiais. Frise-se que não há qualquer prova de que foi dado ao condomínio qualquer ciência a respeito da alegada transferência da responsabilidade pelo imóvel.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1345331/RS, firmou tese no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorre da relação jurídica material com o imóvel e da ciência inequívoca do condomínio. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.”(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). (destaquei) Do referido julgado, extrai-se a seguinte fundamentação: “4. No ponto, releva notar que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. A doutrina não vacila ao afirmar que "o interesse prevalecente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando ressalvado ao adquirente o direito de interpor ação regressiva em face do alienante, a fim de reaver tais valores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte deste". (CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. 5. 9ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm: Bahia, 2013. p. 734).(...)4.1. Assim, a partir dessas considerações sobre a natureza propter rem da obrigação e a teor da farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp n. 138.389/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99), sem prejuízo, todavia, da eventual ação de regresso. Confira-se a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE FATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. II - Em face das peculiaridades fáticas dos arestos trazidos a confronto, em relação ao acórdão embargado, não se conhece dos embargos de divergência. (EREsp 138.389/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/1999, DJ 13/09/1999, p. 39).Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material.4.2. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: A alienação de imóvel, a rigor, só se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, para os fins do art. 12 da Lei n. 4.591/64, o compromissário comprador ostenta o mesmo status de proprietário. Desse modo, sendo-lhe transferida a posse direta, responde pelas despesas do condomínio. Veja-se a jurisprudência: "Em princípio, o responsável pelas despesas condominiais é o proprietário. Admite-se a ação diretamente contra o compromissário comprador desde o fato, ou seja, a existência do compromisso de compra e venda, tenha sido comunicado ao condomínio, ou se encontre registrado o contrato". Reforçando esse entendimento, o Código Civil de 2002 equipara expressamente o compromissário comprador ao proprietário, afirmando no § 2º do art. 1.334: "São equiparados aos proprietários, para fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. 7 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 409-410). 5. Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bastante tranquila no sentido de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação". (REsp 1297239/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014).” Destarte, conforme extraído dos fundamentos do precedente acima citado, deve ser analisada a relação material com o imóvel e a ciência do condomínio, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior.Desse modo, inquestionável que foi a parte ré, ora apelante, quem deu causa ao ajuizamento a presente ação de cobrança de débito condominial, notadamente em razão da inadimplência dos débitos condominiais e ausência de comprovação de que ao condomínio foi dada ciência da transferência da responsabilidade pelo imóvel. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Logo, em razão do princípio da causalidade, deve a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais, tal como definido na sentença. Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 4, da Edição nº 129, da Jurisprudência em Teses do e. Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, deve haver a majoração da condenação imposta, pelos mesmos critérios por ela utilizados, elevando-se o referencial da verba a ser arcada pela parte ré ora apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação da parte ré e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos desta fundamentação.
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