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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 186.1) proferida em “ação civil pública de responsabilidade civil por dano ambiental”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Neuro Raimundo Monteiro e Giani Monteiro, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONFIRMAR a liminar concedida na inicial;b) DETERMINAR aos réus que abandonem a atividade econômica explorada no Área de Preservação Permanente;c) DETERMINAR os réus que se abstenham de realizar qualquer atividade que Não seja a de restauração da Floresta Atlântica até alcançar seu estágio avançado de regeneração, e por consequência, abandonar a área para regeneração natural;d) DETERMINAR aos réus recuperem a área degradada mediante o plantio de mudas de espécies nativas adequadas e em quantidades necessárias à recomposição da vegetação suprimida, visando a restauração do ambiente, bem como tomarem todas as medidas necessárias para o tratamento silvocultural e controle de espécies concorrente (erva daninhas), sem prejuízo de repor as mudas que morrerem e aquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo, substituindo-as;e) DETERMINAR aos réus que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, que deve ser apresentado por protocolo junto do IAT ERPAB, sob pena de incidência de multa civil de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, a ser suportada pelos réus de forma solidária;f) DETERMINAR aos réus que retifiquem o Cadastro Ambiental Rural – CAR para que inclua o registro da Área de Preservação Ambiental, bem como a área de Reserva Legal;g) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhido em favor do Fundo Municipal do MeioAmbiente de Pato Branco/PR, mediante correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - data da autuação (Súmula 54 do STJ).h) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.” 2. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 193.1), no qual, preliminarmente, postularam pela concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmam que a sentença não observou as provas apresentadas pela defesa. Asserem que se trata de área consolidada e de nascente efêmera, conforme arts. 3º, IV, e 4º, I, da Lei nº 12.651/12 e laudo ambiental produzido por empresa especializada. Pontuam que no local foi realizada escavação para “construir um bebedouro para dessedentação dos animais”. Consideram que os Policiais da Força Verde não detêm conhecimento para estabelecer a distinção entre um córrego e uma “valeta escavada”. Salientam que as declarações das testemunhas da parte requerida não foram consideradas pelo Juízo a quo. Finalizam ponderando que “trata-se de uma área escavada mecanicamente, em área de uso consolidado, com atividades agropecuárias, na intenção de construir bebedouros para a dessedentação de animais, em propriedade de agricultura familiar com caráter de subsistência”. 3. Pedem, ao final, a reforma da sentença, julgando-se a pretensão autoral improcedente, com (i) revogação da tutela provisória que embargou a área, (ii) determinação de anulação do processo administrativo instaurado a partir do AIA nº 144607; (iii) condenação da “Polícia Ambiental e/ou o Instituto Água e Terra – IAT, a ressarcir com juros legais e correção monetária o valor da MULTA paga indevidamente pelos RÉUS” e (iv) condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. Com o recurso, os requeridos anexaram: a) declaração de hipossuficiência (mov. 193.2); b) holerite ao salário percebido pelo recorrente Neuro Raimundo Monteiro, relativo ao mês de fevereiro de 2024, pela função de Conselheiro Tutelar (mov. 193.3); c) Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2023 (mov. 193.4); e d) Nota Fiscal relativa à venda de lenha de eucalipto datada de 01.07.2022 (mov. 193.5). 5. O recorrido apresentou contrarrazões afirmando que “os demandados não respeitaram o entorno de nascente d´água, a qual é considerada área de preservação permanente, uma vez que o distanciamento mínimo é de 15 (quinze) metros, em se tratando de nascente hídrica, conforme o Código Florestal/Lei Federal nº 12.651/2012 estabelece em seu art. 61-A, §5º”. Aduz que “ainda que a nascente esteja encravada em uma área consolidada, isso não afasta a necessidade de recuperação da área de preservação permanente.” Entende que resta caracterizada a existência de nascente no local, conforme conceituação do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 303/2002 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e art. 3º, XVII e XVII, da Lei nº 12.561/12. Considera que a afirmação dos recorrentes quanto à escavação no local constitui confissão de que “a nascente é decorrente dos depósitos hídricos dos mananciais subterrâneos”. Pontua que no caso em tela (i) “foram diversas as afirmações dos órgãos ambientais, a saber, Polícia Ambiental e Instituto Água e Terra, que verificaram se tratar da existência de uma nascente no local com regime hidrológico de intermitência”; (ii) a Polícia Ambiental – Força Verde também avaliou a área dessa forma; (iii) o “CAOPMAHU – Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, acostado pelo Ministério Público no mov. 26.2, a qual aponta o seguinte: ‘o fato da escavação da área fazer aflorar água do lençol freático não descaracteriza a nascente ou olho d’água como tal, tampouco o faz com relação à correspondente APP’”; (iv) o Instituto de Criminalística do Paraná (Laudo Pericial nº 26.147/2023, mov. 73) constatou a presença de uma nascente e um rio nas proximidades das coordenadas geográficas e de um afloramento com característica intermitente. Reputa que houve comprovação da tese autoral, pelo que pede a manutenção da sentença.6. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-AI).7. Foi indeferida a justiça gratuita aos recorrentes (mov. 29.1-AC).8. Foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 38.1-AI). É a exposição.
II – VOTO9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.10. Dessume-se dos autos que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil nº MPPR--0105.22.000165-, para apurar a responsabilidade em razão do Auto de Infração nº 144.607 do Instituto Água e Terra, lavrado em 27.01.2022, relativamente ao “imóvel rural sito na Linha Santo Antonio, Zona Rural do Município de Vitorino, conforme matrícula nº 17.147 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade da segunda demandada Giani Soletti Monteiro, cônjuge do primeiro demandado”, que aponta a seguinte descrição da infração (mov. 1.3): “Impedir regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação nativa em área de proteção permanenteÁrea correspondente a 0,48 ha. 11. O documento aponta que auto de infração foi lavrado de acordo com o art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98, art. 48, caput, e art. 3º, VII, ambos do Decreto Federal nº 6.514/08, in verbis: “Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.” “Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (redação anterior ao Decreto nº 12.189/24)(...)VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;” “Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.” 12. Na ocasião houve também embargo “à continuidade do desmate objeto desta autuação, bem como a retirada de todo e qualquer material proveniente da infração, estando também proibida a utilização da área para outras atividades, como uso agrosilvopastoril”. Ainda, o autor carreou o Boletim de Ocorrência nº 2022/1119869 lavrado em 20.10.2022 que aponta o seguinte (mov. 1.3): 13. Com a inicial foram apresentados prints de imagens que carrearam o Boletim de Ocorrência da Polícia Ambiental e Auto de Infração, a fim de retratar a ausência de preservação da nascente existente no local (mov. 1.1):
14. Segundo o relato autoral não foi aceita a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta. 15. O autor reconhece que “a área autuada vem sendo utilizada para usos agrossilviopastoris desde antes do marco legal disposto no Código Florestal, a saber, 22 de julho de 2008”, mas destaca que tal situação não desobriga os requeridos da adoção de providências eficientes para a recomposição das áreas de preservação permanente, tendo o requerente pugnado pela condenação dos réus (i) à obrigação de não fazer (abstenção de atividade econômica na área), (ii) às obrigações de fazer (recuperação da área e retificação do CAR – Cadastro Ambiental Rural para inclusão da área de preservação permanente); e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 16. Na decisão saneadora foram fixados como pontos controvertidos: “a) supressão não autorizada e ilegal de vegetação nativa em área de proteção permanente; b) impedimento de regeneração natural de vegetação nativa em área de proteção permanente; e c) extensão dos danos causados e do passivo ambiental”, sendo invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e testemunhal. 17. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30.08.2023 foram ouvidos Paulo Rancatti (na condição de informante), Claudiomar Lorenzi, Paulino Duarte das Dores e Renato Grecco Ferreira, os dois primeiros arrolados pelos requeridos e os dois últimos pela parte autora, conforme termo anexado no mov. 145.1. 18. Os apelantes afirmam que as declarações de suas testemunhas não foram consideradas na sentença.19. Nesse tocante cumpre consignar que Paulo Rancatti declarou em Juízo que a escavação no local ocorreu no ano de 2006 ou 2007 e foi promovida para uso do gado. Asseverou que não se trata de nascente permanente e que a quantidade de água depende da quantidade de chuva. Afirmou que na época em houve a escavação a água acumulava quase que 50 cm (cinquenta centímetros) e que em visita ao local na tarde anterior constatou que “lá no fundo do escavocado tem uma aguinha, coisinha mínima”. O informante declarou que há 4 ou 5 anos os requeridos deixaram de explorar atividade pecuária (mov. 145.2).20. Já Claudimar Lorenzi (mov. 145.5) declarou que por volta de 2007 ou 2008, enquanto servidor municipal, fez um serviço para os requeridos-apelantes com um retroescavadeira consistente num “poço para o gado beber”. Asseverou que na época houve estiagem e foi aprofundado a escavação na nascente “para ver se conseguia captar mais água”. Afiançou que na época não vertia muita água no local e que no entorno existia apenas “capoeira”, um “matinho normal” e que escavada “valeta” para fluxo de eventual excesso de água. Afirmou que esteve no local na véspera da audiência e que constatou que ainda há vegetação normal ao redor (“capim”), que “tem uma lâmina de água mínima” e que cerca de 4 ou 5 metros da escavação se inicia a área de exploração da agricultura.21. Ocorre que a sentença conquanto tenha apenas mencionado os depoimentos das testemunhas do recorrido, fundou-se na prova documental acostada aos autos, notadamente naquelas que lastrearam o Inquérito Civil e o laudo de perícia criminal confeccionado no Inquérito Policial nº 0009163-12.2022.8.16.0131 (mov. 73) para reconhecer a procedência da pretensão autoral, reputando que as declarações das testemunhas da parte autora corroboram as afirmações constantes da inicial no sentido de que havia uma nascente no local, portanto, constituindo área de preservação permanente. 22. No que atine à caracterização da existência de nascente no local, infere-se dos fundamentos da sentença que, além da consideração dos documentos emanados da autoridade ambiental, houve acatamento dos argumentos vertidos no documento nominado de “Consulta nº 08/2023- Meio Ambiente” emanado do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 26.2), notadamente da seguinte passagem, citada em trecho da sentença (mov. 186.1): “O GAEMA Regional de Pato Branco solicitou consulta e análise técnica no âmbito do Inquérito Civil nº MPPR-0105.22.000165-2, procedimento motivado pela lavratura do Auto de Infração nº 144.607 em desfavor de Neuro Raimundo Monteiro, por impedir regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, infração administrativa prevista nos artigos 48 e 3º do Decreto Federal 6.514/2008, com base no artigo 70 da Lei Federal 9.605/98.[...]Em atendimento à solicitação do GAEMA Regional de Pato Branco, a Equipe Técnica deste Centro de Apoio respondeu aos quesitos formulados por meio da Informação Técnica 126 /2022, a partir da análise das imagens via satélite e da documentação encaminhada. Em resumo, verificou-se a existência de uma nascente ou olho d’água no local que pelos indícios encontrados possui, no mínimo, regime hidrológico de intermitência.Com base nas imagens anexas à solicitação, a Equipe Técnica do Centro de Apoio apontou a realização de escavação na nascente, responsável por aumentar a vazão do local e pela criação de um pequeno reservatório, antes do direcionamento da água para um reservatório maior. Além disso, esclareceu que se trata de reservatório artificial, alimentado por fonte natural de águas (nascente perene ou intermitente).[...]Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – n. 4901/DF, 4902/DF, 4903/DF e 4937/DF – e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – n. 42/DF, conferiu interpretação da Lei Federal 12.651/2012 conforme a Constituição da República “de modo a condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta”, assim como determinou que não somente as nascentes perenes possuem proteção legal, estendendo-a às nascentes intermitentes, consoante trecho explicitado a seguir:[...]Resta nenhuma dúvida, portanto, quanto à categorização como Área de Preservação Permanente das nascentes perenes e intermitentes e seus entornos, nos termos do que determina o artigo 4º, IV, da Lei Federal 12.651/2012, o que exige a sua proteção e recuperação, o que responde o quesito 4. Em virtude dessa caracterização, resta prejudicado o quesito 5.Esclarece-se com relação ao quesito 6, que o conceito de nascente é exatamente água que aflora de lençol freático. Deste modo, o fato da escavação da área fazer aflorar água do lençol freático não descaracteriza a nascente ou olho d’água como tal, tampouco o faz com relação à correspondente APP.[...]Da leitura dos dispositivos legais acima, considerando a interpretação de que tanto nascentes perenes quanto intermitentes recebem a proteção jurídica de APP, o proprietário do imóvel deverá promover a recuperação da vegetação nativa em uma área de no mínimo 15 metros no entorno da nascente, sem prejuízo da exigência de outras compensações ecológicas ou indenização de modo cumulativo’.” 23. Cumpre salientar que na espécie houve inversão no ônus da prova e que os requeridos não produziram prova pericial a fim de desconstituir, com critérios técnicos, o enquadramento legal da caracterização de nascente perene no local. Com efeito, limitaram-se a apresentar laudo unilateral, o qual consigna que se trata de área rural consolidada, aponta registro fotográfico que corrobora a ausência de preservação no entorno da nascente e defende que se trata de “nascente efêmera”, não sujeita à proteção como área de preservação permanente (mov. 27.3).24. Ocorre que consoante a definição apresentada no referido laudo “nascentes efêmeras” são “aquelas de curta existência, ou somente como resultado imediato e breve de um determinado episódio pluviométrico, ou aquelas cujo período inativo de intermitência pode se estender por anos, ou surgir várias vezes ao ano. De outro modo, surgem durante um período de chuvas intensas, quando o índice pluviométrico está muito acima do normal, fazendo com que o nível do lençol freático (parte superior) do aquífero livre (reservatório de água subterrânea), suba muito a cima do normal, fazendo com que o excesso de água extravase a superfície e escoe, voltando a desaparecer assim que o regime pluviométrico se normalizar”.25. Ocorre que as declarações das testemunhas arroladas pelos requeridos indicam que mesmo em período de seca havia água no local, ainda que o fluxo tenha sido considerado pouco expressivo pelos depoentes.26. Nesse contexto, não há como prestigiar as conclusões do laudo unilateral apresentado pelos recorrentes em detrimento daquilo que fora objeto de auto de infração lavado pelo Instituto Ambiental competente.27. Vale ressaltar que tanto o Boletim de Ocorrência quanto o Auto de Infração são documentos públicos que gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC, fazendo prova não só de sua formação, mas, também, dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença, sendo certo que a mera alegação de fatos contrários aos neles constantes não é suficiente para alterar a presunção. 28. No que atine à caracterização da área rural consolidada, cumpre destacar que não há controvérsia nos autos nesse tocante, mas que tal circunstância não elide a obrigação da recomposição da área no entorno da nascente, a qual, nos termos do art. 3º, XVII, da Lei nº 12.651/2012, consiste em “afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água”. Com efeito, a legislação em questão impõe a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros da nascente, conforme art. 61-A, §5º, in verbis: “Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.(...)§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.” 29. No caso, os registros fotográficos constantes dos autos evidenciam de forma incontestável a ausência de respeito à norma supra e são corroborados pela prova testemunhal e demais documentos constantes dos autos.30. Nesse contexto, irretocável a sentença de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-AC): “(...) Acerca da alegada existência de ocupação consolidada sem a necessidade de preservação ou recomposição de APP, denota-se, de igual maneira, que não assiste razão aos apelantes.Isso porque mesmo tratando-se de ocupação consolidada preexistente à 22 de julho de 2008, a Lei 12.651/2012 exige a necessidade de preservação das áreas de nascente e olhos d’água perenes.(...)No mesmo sentido, os artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso II, ambos da Resolução 303/20022 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), explicam que nascente ou olho d’água é o local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea, constituindo-se Área de Preservação Permanente.Observa-se que no Ofício 382/2022 (mov. 1.7 dos autos de origem), o Instituto Água e Terra forneceu o recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e consignou que se trata de área de uso consolidado e sugeriu a adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Ainda, o IAT informou, em síntese, que o imóvel possui 1,0854 módulo fiscal e que no CAR do imóvel não houve a declaração da existência de Área de Preservação Permanente descrita no AIA 144.607.No parecer emitido pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo - CAOPMAHU – (mov. 26.2 dos autos de origem), aponta que embora tenha sido a escavação por máquinas que fez aflorar um maior volume de água do lençol freático, não descaracteriza o local como sendo nascente ou olho d’água.Ademais, o auto de infração e boletim de ocorrência (mov. 1.3 dos autos de origem) e o Laudo Pericial nº 26.147/2023 emitido pelo Instituto de Criminalística do Paraná - quando da avaliação da área para constatação de crime ambiental – (mov. 73.1 dos autos originários), comprovam que o local é uma nascente de água.(...)Diante de todo exposto, fica evidente que a área objeto da presente ação civil pública, embora seja considerada de ocupação consolidada, trata-se de local com nascente de água, a qual deve se submeter às normas da Lei 12.651/2012 e demais preceitos normativos acerca das Áreas de Preservação Permanente, razão pela qual, mostra-se prudente a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos.Pelo desprovimento do recurso, portanto.” 31. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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