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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento 0072858-71.2024.8.16.0000 AI, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 146.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005600-85.2023.8.16.0030, nos seguintes termos: [...]2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Ademais, a parte exequente requer a realização de pesquisas à DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) da parte executada. 4. O artigo 139 do Código de Processo Civil, permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 5. Contudo tais medidas devem ser avaliadas à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, a exemplo do direito à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X). 6. No caso em questão, a parte exequente pretende obter informações sobre operações efetuadas com cartões de crédito pela parte executada. Todavia, tais informações dizem respeito a operações e transações pretéritas, de modo que se revelam ineficazes para o encontro de bens penhoráveis. 7. Ademais, tal medida, acaso deferida, representaria quebra do sigilo bancário sem qualquer eficácia prática em contrapartida, denotando, pois, evidente desproporcionalidade entre os meios e a finalidade almejada. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DECRED, DIMOF E DIMOB - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu envio de ofício à Receita Federal para obtenção de informações referentes a operações com cartão de crédito (DECRED), movimentações financeiras (DIMOF) e atividades imobiliárias (DIMOB) Descabimento Hipótese em que a medida coercitiva atípica se mostradesproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido Inocuidade da medida para a localização de bens que garantem a execução, quando confrontada com a intensidade da restrição a direito fundamental - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2045129-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). 8. Isto posto, indefiro o pedido de pesquisa junto ao DECRED e DIMOF. 9. Por fim, a parte exequente requer a realização de consulta no sistema CCS-BACEN. 10. A despeito de a consulta ter sido realizada em outros processos de execução/cumprimentos de sentença que tramitam neste Juízo, a maioria absoluta das diligências restaram infrutíferas. Em vista disso, bem como da própria ratio da criação do referido sistema, impõe-se repensar o deferimento da medida. 11. O CCS-BACEN (sigla para Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) é um sistema informatizado que armazena nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras, e que tem por finalidade auxiliar as autoridades nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e de crimes contra o sistema financeiro (art. 10° da Lei n. 10.701/2003 e Lei n. 9.613/98). 12. Consequentemente, a pesquisa perante o CCS-BACEN é medida excepcional, que deve ser autorizada se existentes indícios suficientes de infração penal, não se mostrando, pois, adequada para fins de busca patrimonial para satisfação de execução civil.[...]13. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe apresenta indícios de crimes contra o sistema financeiro ou de lavagem de dinheiro. A parte credora, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. 14. Consequentemente, a alta probabilidade de insucesso da diligência no caso concreto, dada a experiência decorrente de consultas anteriores, aliada à finalidade que motivou a criação do sistema CCSBACEN, cujos elementos, mesmo que indiciários, inexistem na espécie, recomendam o indeferimento do pedido, mesmo porque é dever do Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 15. Por isso, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Inconformado, o Agravante ITAU UNIBANCO S.A. sustenta a necessidade de reforma da decisão, sob o fundamento de que a consulta aos sistemas DIMOF, DECRED e CCS – Bacen têm o condão de auxiliar na busca de bens com vistas ao cumprimento da obrigação. Pediu pela antecipação da tutela recursal, para determinar desde logo a remessa do ofício para obtenção de informações via os referidos sistemas. Pediu também o provimento monocrático do recurso. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. A controvérsia se encontra na possibilidade, na busca de bens do devedor, de pesquisa junto ao sistema DECRED (declaração de operação de cartão de crédito), via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), e sistema de declarações prestadas por instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito à Receita Federal do Brasil, com informações acerca de movimentações globais financeiras e operações de cartão de crédito. A propósito, os esclarecimentos da Receita Federal: A Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com as normas legais vigentes, instituiu pela Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, publicada no DOU de hoje (29) a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). A declaração conterá informações globais sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança. A apresentação do documento é obrigatória pelos bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.A Dimof em síntese dispõe:1) serão objeto de informação os montantes globais mensais dos lançamentos a crédito e a débitos efetuados nas contas de depósitos ou de poupança. Na hipótese da existência de mais de uma conta, na mesma instituição financeira, as informações serão consolidadas em nome do 1º titular. É proibida a inclusão de elemento que permita identificar a origem ou destino dos recursos. 2) estabelece os limites semestrais, de R$ 5 mil para pessoa física e R$ 10 mil para pessoa jurídica, a partir dos quais deverão ser prestadas as informações dos montantes globais mensais. Na hipótese em que, por exemplo, os montantes movimentados a crédito ultrapassarem os limites, também deverão ser informados os montantes a débito, ainda que inferiores aos limites.3) a declaração deve ser apresentada semestralmente, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil, obedecendo os seguintes prazos: em relação ao período de janeiro a junho, até o último dia útil de agosto; em relação ao período de julho a dezembro, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. Excepcionalmente, em relação ao período de janeiro a junho de 2008, a Dimof poderá ser entregue até 15 de dezembro de 2008.A base legal para a instituição da referida obrigação se encontra no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002” (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias /2008/janeiro/receita-institui-declaracao-de-informacoes-sobre-movimentacao-financeira). Na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. [...]As administradoras de cartões de crédito estão obrigadas à entregar a DECRED” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-com-cartoes-de-credito). No âmbito do processo judicial, essas ferramentas poderiam eventualmente ser utilizadas como meio para viabilizar a localização de patrimônio do devedor, quando infrutíferas outras diligências, na medida em que possibilitam ao credor ter conhecimento das operações financeiras realizadas pelo devedor e possíveis fontes de seu patrimônio/ativos financeiros que possa ter ocultado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811/2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO JUÍZO. EXECUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389- 08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05/08/2022). Também não vislumbro óbice para o indeferimento da tentativa de localização de valores dos Executados via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral e deve ser utilizado para encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução Neste sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre a tese relativa à imprescindibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e rejeitando-a. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a legitimidade de o Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer a execução do crédito perseguido. Precedente: REsp 1464714/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/4/2019. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.796.854/RS – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. em 14/05 /2019 – DJe 12/09/2019) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido. (STJ –1ª Turma – REsp. n. 1.464.714/PR – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.: p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves – j. em 12/03/2019 – DJe 01/04/2019) Contudo, como já mencionado, apesar das tentativas típicas terem sido ordenadas ao longo da execução, não foi possível encontrar nenhum patrimônio penhorável em nome dos Agravados. Assim, entende-se que está demonstrado o esgotamento das diligências de localização de bens do executado, ante a frustação das buscas por outros meios, requisito que o este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido ser necessário para permitir a excepcional utilização do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO. 1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível -0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018). Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) Frise-se que eventual localização de bens, deverão ser objeto de análise pelo Juízo quanto a sua efetiva condição de penhorabilidade, mediante provas a serem produzidas nos autos principais. Cabe, então, verificar se podem ser utilizados os sistemas acima no caso concreto. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de deferir a utilização do sistema DECRED, DIMOF e CCS-BACEN pelo juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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