SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072882-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO E AFASTOU O RÉU DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. 1) Casuística: Autor que arrendou farmácia ao Réu, tendo ambos, no dia seguinte, promovido a alteração da empresa individual constituída em nome daquele em sociedade da qual ambos passaram a figurar como sócios, titularizando 50% das cotas cada um e responsabilizando-se pela administração e representação da empresa. Ajuizamento da ação, todavia, para rescindir o contrato de arrendamento, bem como a anular a alteração contratual de pessoa jurídica, sob o argumento de que o arrendatário agiu em desconformidade à boa-fé objetiva, apropriando-se das importâncias recebidas com base nos convênios firmados com a Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob, o que culminou na lavratura de inúmeros protestos e transtornos aos clientes. 2) Possibilidade de se conjecturar que, diante da constatação de que o escopo maior do arrendamento não seria viável – a preservação do fundo de comércio, haja vista o risco de perda de convênios celebrados – as partes deliberaram, mediante acordo verbal, por transformar a empresa individual em sociedade. Situação em que o contrato de arrendamento teria sido extinto, em razão da incompatibilidade com a aludida transformação.3) Devolução do fundo de comércio ao Autor, entretanto, que somente seria possível se fossem antecipados os efeitos práticos da pretendida anulação do contrato de transformação da empresa individual em sociedade. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar, neste momento processual, o dolo contemporâneo ao negócio, ou seja, que o Réu tenha premeditado usar a empresa para se locupletar ilicitamente às custas das empresas com ela conveniadas. Requisito da probabilidade do direito não preenchido. 4) Impossibilidade de se afastar o Réu da administração da sociedade por causa de pedir diversa, como a má gestão da empresa. Observância ao princípio da adstrição.5) Reforma da decisão que se impõe, para indeferir o pedido de afastamento do Réu da administração da sociedade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.