SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048658-55.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, além de honorários periciais. A parte apelante pleiteou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, aduzindo a ausência de fundamentação na decisão recorrida, cerceamento de defesa, decisão surpresa (art. 10 do CPC). No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição e/ou decadência, bem como a denunciação da lide e o afastamento da condenação de indenização por danos materiais e honorários periciais;II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos nos pisos cerâmicos do imóvel, bem como pela condenação ao pagamento de honorários periciais e demais despesas processuais.III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada de forma clara e suficiente, rejeitando a tese de prescrição e considerando a prova técnica produzida nos autos.4. O indeferimento da produção de perícia técnica não configurou cerceamento de defesa, pois o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento.5. Não houve decisão surpresa, pois a parte apelante teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa.6. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não houve transcurso desse prazo entre a entrega do imóvel e a propositura da demanda.7. A denunciação da lide foi indeferida corretamente, pois a relação se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que veda essa prática.8. Foi comprovada a existência de vícios construtivos nos pisos cerâmicos, com nexo causal entre a conduta da apelante e os danos sofridos pela apelada.9. A condenação em danos materiais foi mantida no valor correspondente aos gastos com a substituição dos pisos, além dos honorários periciais.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por vícios construtivos em imóveis deve observar o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável a decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor para ações de indenização por danos materiais decorrentes de tais vícios. Assim, considerando a responsabilidade da requerida em arcar com o dano sofrido pela autora, foi mantida a condenação imposta pelo magistrado singular._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 125, §1º, 370, 487, II, 205; CC/2002, arts. 618, 205; CDC, arts. 2º, 3º, 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037931-76.2020.8.16.0014, Des. Leonel Cunha, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.627/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1534831/DF, Rel, Min. Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 19ª Câmara cível, Agravo de instrumento 0010304-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de instrumento 0062365-35.2024.8.16.0000; Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 08.11.2024; STJ, AgInt no Resp n. 1.962.768/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de instrumento 0066427-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14.10.2024; e .