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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Felipe Solek Barreto Vaz, Jucyan Durant de Almeida e Plantagro Insumos Agrícolas Ltda. – Filial de Condói agravam da decisão monocrática de mov. 9.1 que deixou de conhecer o agravo de instrumento por eles interposto, considerando que o mencionado dispositivo legal (art. 1.015, CPC) não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo que afasta preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.Alegam, em síntese, a inutilidade da apreciação em sede de recurso de apelação, na medida em que a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva se reveste de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, “por se tratar de matéria qualificada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de origem, é necessário o enfrentamento da matéria nesse momento, não justificando aguardar até o exaurimento da fase de conhecimento e abertura da fase recursal para que, então, ela seja solucionada”.Argumentam que “a continuidade no processo de parte que, posteriormente, pode ser declarada ilegítima gera o risco de nulidade dos atos processuais dos quais ela participou. Além do mais, isso mitigaria o risco de que atos processuais sejam repetidos, com desperdício de esforços e tempo da máquina judicial, se a questão não for resolvida agora”.Sustentam que “os Agravantes FELIPE e JUCYAN são representantes legais da empresa PLANTAGRO e sequer integram o pedido de reconhecimento de sociedade de fato (entre Autor, ora Agravado, e a filial da PLANTAGRO de Candói). Sua pertinência no processo serve apenas para a instrução probatória, uma vez que estavam presentes nas conversas e discussões que instruem a inicial e o pleito”.Reiteram que: i) "a pertinência subjetiva entre as partes do processo e as partes da relação de direito material objeto da controvérsia"; ii) segundo a teoria da asserção, "se a avaliação quanto ao preenchimento das condições da ação demandar qualquer elemento processual para além das alegações da parte autora, necessitando, por exemplo, da análise das provas, o juízo já ultrapassou o âmbito preliminar das condições da ação, situando-se no campo meritório"; iii) para postular em juízo é necessário ter legitimidade.Frisam que “considerando que a ação de origem busca a declaração de reconhecimento, dissolução e apuração de haveres de sociedade de fato e danos morais com pedido de urgência para a subsistência do Agravado, não há motivos plausíveis para a necessária continuação do processo quanto aos Agravantes pessoas físicas. Em outros termos, estar-se-á discutindo, frise-se, o RECONHECIMENTO DE UMA SOCIEDADE DE FATO COM A FILIAL DE CANDÓI/PR DA EMPRESA PLANTAGRO, APESAR DE A FILIAL NÃO DETER DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA”.O recurso foi recebido no mov. 7.1 com a manutenção da decisão monocrática agravada.Vinicius Burko apresentou contrarrazões no mov. 10.1, defendendo que "a exclusão dos agravantes do polo passivo poderia resultar em nulidade dos atos processuais, caso seja reconhecida posteriormente a sua legitimidade".
II – Voto: Em conformidade ao elucidado na decisão monocrática, o Código de Processo Civil alterou substancialmente as disposições referentes ao agravo de instrumento, reduzindo o cabimento dele a hipóteses taxativamente previstas, conforme a redação do art. 1015, do CPC:
“Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias;II – mérito do processo;III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI – exibição ou posse de documento ou coisa;VII – exclusão de litisconsorte;VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX – admissão ou inadimissão de intervenção de terceiros;X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – vetado;XIII – outros casos expressamente referidos em lei.Paragrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 946). No caso, como se percebe, o mencionado dispositivo legal (art. 1.015, CPC) não previu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que mantém litisconsortes no polo passivo.Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018.2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão.3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal.4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte.6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas.7- Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação.Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Além disso, não se verifica, no caso, a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).Mesmo partindo-se da tese de mitigação do rol taxativo, critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, eventual inutilidade no reconhecimento da indispensabilidade ou não da suposta ilegitimidade passiva ad causam em sede de apelação, justamente porque, conforme observado pelo magistrado singular, os argumentos apresentados pelos requeridos se confundem com o próprio mérito, sendo suficiente por ora, à luz da Teoria da Asserção, a constatação de "existência do liame subjetivo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido de declaração de existência de sociedade de fato entre o autor e os réus independente da personalidade jurídica e declaração de dissolução parcial de sociedade".Diferentemente do arguido pelos recorrentes, a pertinência dos réus pessoas naturais, segundo o autor, não se limita à instrução probatória por estarem presentes nas conversas e discussões que constam na inicial, mas para dirimir se integraram como sócios da sociedade de fato.A formação ou não da sociedade de fato e a sua eventual composição tratam-se de fatos controvertidos, tanto que o autor/agravado, em sede de impugnação, afirma que busca esclarecer "se de fato junto as pessoas físicas, ou como pretende, e entende como verdadeira, junto a Plantagro", argumentando que "as partes são legítimas em sua totalidade, eis que o fato de se estar alegando uma sociedade de fato, esta sociedade pode ocorrer com pessoas físicas".Assim, evidente a irrecorribilidade da decisão contra a qual se insurgem os agravantes, devendo, eventualmente, suscitarem a matéria em preliminar de recurso de apelação, nos termos permitidos pelo artigo 1.009, § 1° do CPC.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do voto do relator.
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