SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072917-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.- Tendo em vista que o art. 1.015, CPC não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão saneadora que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, mostra-se evidente a irrecorribilidade da decisão contra a qual se insurgem os agravantes.- As alegações genéricas de risco de nulidades de atos que tenham os réus participado, necessidade de repetição e desperdício de esforços e tempo da máquina judicial são insuficientes para embasar a urgência na análise imediata da (i)legitimidade, sob pena de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo quando mantidos os agravantes no polo passivo à luz da Teoria da Asserção.Recurso não provido.