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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Cesar Augusto Bochnia, que extinguiu a execução fiscal nº 0004829-07.2009.8.16.0028, por falta de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem custas processuais e honorários advocatícios (mov. 66.1).O recorrente sustenta, de início, que deve ser respeitada a legislação municipal, que prevê no art. 6º da Lei nº 1.699/2022 ser de baixo valor a execução inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), tal como consta no Tema 1184 do STF. Cita jurisprudência nesse sentido.Defende, na sequência, que “os requisitos do item 2 do Tema nº 1.184 só se aplicam as demandas ajuizadas após à publicação da ata de julgamento”.Aduz que “apenas o fato do feito estar em andamento a mais de um ano e, ainda não ter ocorrido citação ou penhora, tal situação não autoriza a extinção processo”.Argumenta, ainda, que “está demonstrado a aplicação do exequente em resolver a situação e implantar o quanto antes a política de protesto das Certidões de dívida ativa, mas até o momento a atualização ainda está em andamento”.Afirma, também, que indicou bem penhorável e que “está demonstrado que a indicação não foi genérica, devendo o vício ser sanado e ser dado prosseguimento ao feito”. Alega que, ainda que assim não fosse, deveria ter sido concedido prazo para sanar o vício. Nesse passo, reivindica a aplicação do art. 321 do CPC.Conclui que “a extinção da presente demanda, da maneira que está ocorrendo, sem julgamento de mérito e sem oportunizar ao exequente a regularização, muito provavelmente apenas trará mais trabalho ao exequente e ao judiciário, ferindo os princípios da economia e celeridade processual”.Requer, assim, o provimento do recurso nos termos da fundamentação (mov. 69.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porquanto não citada.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas pelo § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.É de se dar provimento ao apelo. Explico.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Confira-se a ementa do julgado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF. RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Preceituam os dispositivos da aludida Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação” (destaquei). Sobre o tema, dispõe o art. 6º da Lei Complementar nº 1.699/2022 de Colombo:“Art. 6º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1. 000,00 (mil reais), devendo os mesmos s rem processados na forma desta Lei”.No caso, deflui-se que o Município de Colombo ajuizou, em 16.12.2008, execução fiscal contra SILVAL DA SILVEIRA para a cobrança de Dívida Auto Infração do exercício de 2004, no valor total de R$ 3.113,32 (três mil, cento e treze reais e trinta e dois centavos), conforme a CDA nº 15.489/2008 (mov. 1.1).Como se vê, o valor da dívida é superior ao patamar estabelecido na legislação municipal de R$ 1.000,00 (mil reais). Nessa ordem de ideias, deve se respeitar o valor estabelecido pelo ente federado como limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, conforme acima destacado nos termos do item 1 do Tema 1.184 do STF e art. 1º da Resolução 547/2024.Nesse sentido:“Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001405-58.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.05.2024).E, em que pese a redação da Informação à Sociedade fornecida pelo STF e citada pelo Juízo singular[1], extrai-se do inteiro teor da discussão que o acréscimo sugerido pelo Min. Gilmar Mendes, com vistas a resguardar a competência tributária do ente público, deu-se da seguinte forma:“O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Senhor Presidente, havia trazido uma proposta que acrescentava algo no primeiro item, dizendo:1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da repercussão geral quanto à competência tributária do ente público.O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) – Na verdade, não considero esse acréscimo problemático, porque o que se discutiu, nesse caso, não foi propriamente a possibilidade de heteronomamente se estabelecer um limite. De fato, o estado estabeleceu um limite mínimo para a execução, mas o juiz não considerou o critério da lei estadual, que era até mais alto. Ele considerou que o critério era irrisório. Portanto, não há incompatibilidade entre o que Vossa Excelência está dizendo e o que foi decido, porque não necessariamente se está superando a súmula, o precedente anterior. A Lei estadual, salvo engano, fixava – vamos supor – em mil reais, em um salário mínimo, e o juiz, como a execução era de 500 reais, considerou irrisório o valor de 500 reais. Portanto não foi uma decisão incompatível com a repercussão geral anterior.Ministra Cármen Lúcia, Vossa Excelência tem alguma restrição ao acréscimo do Ministro Gilmar?A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): Não. Apenas proporia, Ministro Gilmar, que, em vez de fazer referência expressa ao Tema 109, nós pudéssemos incluir, acompanhando o que Vossa Excelência acaba de dizer: tendo em vista o princípio constitucional da eficiência, respeitada a competência federada de cada ente”.A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): É a mesma coisa, mas, quanto à menção feita pelo Ministro Gilmar Mendes ao Tema 109, fico preocupada que algum juiz ache confuso. A própria parte acha que tem que aplicar ora um, ora outro, quando o que estamos fazendo é conjugar os dois caminhos. Então, se apenas colocássemos, depois da eficiência administrativa, “respeitada a competência” ou, como o Ministro Gilmar Mendes afirma – que não dei conta de copiar – observada a fixação, a definição de valores, nos termos da competência constitucional de cada ente, acho que não falaríamos sobe essa questão do Tema 109” (destaquei).Sobre esse aspecto, a própria Min. Cármen Lúcia elucidou na antecipação ao voto:“Primeiro, nenhuma dúvida em relação à importância da cobrança pelos Municípios, independentemente da conclusão a que se chegue neste julgamento. Os Municípios são obrigados a cobrar. Quaisquer valores realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. Ademais, é importante sempre frisar que essas diferenças entre os Municípios, em qualquer condição, levam exatamente para qual é a realidade daquele Município em que aquilo importa, sendo que as obrigações são iguais para todos os prefeitos, inclusive de cobrar, porque isso pode gerar até mesmo questionamentos judiciais em termos de improbidade administrativa. Mas também é preciso que se levem em consideração os outros princípios constitucionais, porque é da conjugação deles que se tem o cumprimento do modelo constitucional da Administração Pública.(...)Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033.O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial.Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo”.Como bem disse o Min. Luís Roberto Barroso, “o que se discutiu, nesse caso, não foi propriamente a possibilidade de heteronomamente se estabelecer um limite”, até porque a aplicação de princípios para afastar previsão legal deve se dar de forma fundamentada e específica. Nesse caminho, Lênio Streck leciona que “o direito a uma resposta constitucionalmente adequada será, assim, consequência da obediência aos demais princípios, isto é, a decisão (resposta) estará adequada na medida em que for respeitada, em maior grau, a autonomia do direito (que se pressupõe produzido democraticamente), evitada a discricionariedade (além da abolição de qualquer atitude arbitrária) e respeitada a coerência e a integridade do direito, a partir de uma detalhada fundamentação. O direito fundamental a uma resposta adequada à Constituição, mais do que o assentamento de uma perspectiva democrática (portanto, de tratamento equânime, respeito ao contraditório e à produção democrática legislativa), é um “produto” filosófico, porque caudatário de um novo paradigma que ultrapassa o esquema sujeito-objeto predominante nas duas metafísicas (clássica e moderna)” (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/18/edicao-2/hermeneutica-constitucional).Daí porque de todo indesejável que a aplicação de princípios norteadores do direito se dê de forma genérica, como no caso. Não foi esse o escopo do Tema 1184/STF. Ainda que assim não fosse, para afastar o valor definido pelo Município e, eventualmente, definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, tal qual fez o Il. Magistrado, o Judiciário não poderia basear-se sumariamente na realidade apresentada por meio de média nacional obtida pelo Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, mas em informações concretas relativas ao ente municipal em questão, que certamente ao elaborar sua legislação considerou tais premissas.Destarte, como o valor da execução (R$ 3.113,32), supera o valor estipulado pelo Município de R$ 1.000,00, não há falar em dívida fiscal de baixo valor.Por último, cumpre registrar que no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema nº 1.184, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184”. Em outras palavras, se o valor da dívida não for irrisório, como no caso, não é possível exigir o cumprimento de prévia tentativa de conciliação administrativa ou prévio protesto da CDA (item 2 do Tema nº 1.184). Nesse mesmo sentido, tampouco é possível extinguir a execução por ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano.Assim, é de se reformar a sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. [1] “2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput)” https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf.
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