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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de VANDA PAULA ROSA, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] decidiu:“Ante o todo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO do imóvel constituído pela DATA 37, QUADRA 38, ZONA 25, de 240,00 m² de área, localizado no Núcleo Habitacional Santa Felicidade, nesta cidade de Maringá, mediante pagamento de justa indenização no valor de R$ 81.992,82 (oitenta e um mil e novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), posicionados para 19/09/2022, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGPDI, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95 até o efetivo pagamento. Sobre o valor da indenização incidirão juros moratórios de 6% ao ano, tão somente se não houver o pagamento do ofício-precatório requisitório no prazo constitucional, tudo na forma do art. 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001.Considerando que o valor da justa indenização arbitrado é inferior ao oferecido inicialmente pelo ente público, não haverá sua condenação ao pagamento de juros compensatórios e honorários advocatícios, conforme se interpreta do artigo 15-A e art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a contrario sensu. Lado outro, pelo princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente e ofício de transferência eletrônica para levantamento de valores, na forma determinada ao mov. 128.1. O levantamento do preço fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34, do Decreto-lei 3.365/41.”VANDA PAULA ROSA recorreu[3] alegando que:a) Faz jus a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento;b) O valor da indenização deve considerar a demolição total do imóvel, tendo em vista que não será possível o aproveitamento remanescente do imóvel comercial que será demolido;c) A sentença é extra petita, por ter atribuído valor indenizatório inferior àquele indicado na petição inicial.O Município de Maringá apresentou contrarrazões[4] requerendo a parcial modificação da sentença em sede de Remessa Necessária e o desprovimento do apelo.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Justiça gratuita;b) Sentença extra petita;c) Valor da indenização;d) Consectários legais.1. JUSTIÇA GRATUITAA parte apelante requer a concessão da justiça gratuita. Para tanto, sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento.A benesse merece ser concedida.Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, consagrou o princípio do livre acesso à justiça aos que comprovarem sua hipossuficiência: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Pela nova redação imprimida pelo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça não é um benefício dirigido exclusivamente ao pobre, mas àquele que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que é o caso de qualquer pessoa que eventualmente possa experimentar situação momentânea de carência de recursos financeiros.No caso em apreço, a Apelante formulou pedido de justiça gratuita juntando Declaração de Isenção de Imposto de Renda[5], Carteira de Trabalho[6], Extrato Bancário[7] e Cadastro CRAS (Cadastro Único de Programas Sociais)[8]. Tais documentos demonstram a necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita.Ressalte-se que no documento do CRAS consta que a renda per capita da família é de R$ 165,00, o que corrobora a necessidade de concessão da benesse.Sobre o assunto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS POUCO INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.[9]”Assim, deve ser concedido o benefício.2. SENTENÇA EXTRA PETITAAlega a parte apelante que a sentença é extra petita, por ter atribuído valor indenizatório inferior ao ofertado na inicial.A tese é improcedente.O Código de Processo Civil dispõe que o julgador deve prolatar decisão de acordo com os pedidos, sendo-lhe defeso proferir de forma diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso[10].Explica a doutrina[11] que:“A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante.” (grifo nosso)Nas ações de indenização por desapropriação, deve ser buscada a justa indenização ao expropriado, conforme exposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição[12].Desta feita, o valor da oferta, trazido pelo ente expropriante na petição inicial, tem mero caráter estimativo, sendo melhor delineado ao longo do processo com a perícia judicial, de modo que a adoção pelo Juízo, do laudo pericial judicial, em detrimento do laudo de avaliação prévia, não configura julgamento fora dos contornos da lide (julgamento extra petita).Sobre o assunto, eis a jurisprudência:“Desapropriação. Indenização fixada em valor inferior à oferta inicial. Pertinência. Valor apurado em laudo oficial. Aferição plena das características efetivas do imóvel ao tempo da inspeção. Apontamentos técnicos a justificar a divergência. Critério para verba honorária. Vigência que se dá aos artigos 27, § 1º, e 30 do DL 3.365/41. Atualização monetária dos valores depositados e levantados no curso do processo. Cabimento, para garantia da justa indenização. Precedentes. Recurso provido em parte, com observação”[13].“APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO Laudo oficial que há de ser prestigiado, pois reflete a justa indenização, pouco importando a estimativa do preço feita na inicial para estabelecer o valor da causa Juros compensatórios indevidos, ausente comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A do DL 3.365/41 e ADIN 2332) Honorários fixados em conformidade com a regra do art. 27, §1º, do DL 3.365/41, aplicável ao apossamento administrativo, por expressa previsão legal (art. 27, §3º). Recurso parcialmente acolhido”[14].Assim, rechaço a tese de sentença extra petita.3. VALOR DA INDENIZAÇÃOAlega a Apelante que o valor da indenização deve considerar a demolição total do imóvel, tendo em vista que não será possível o aproveitamento remanescente do imóvel comercial que será demolido.Pois bem.Nos casos de desapropriação deve-se atender ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), que serve de garantia não apenas ao particular (necessária para recompor o acervo patrimonial expropriado), mas também ao Estado, que poderá invocá-lo para evitar indenizações exorbitantes.A propósito, o entendimento de José Carlos de Moraes Salles[15]:“(...) para que haja justeza e justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação. Não se deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento e nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado.”Na hipótese em exame, o Município de Maringá ajuizou a presente Ação de Desapropriação, afirmando, em síntese, que por meio do Decreto nº 727/2013 declarou a utilidade pública para fins de desapropriação da Data 37, Quadra 38, Zona 25, de 240,00 m² de área, localizado no Núcleo Habitacional Santa Felicidade, no Município de Maringá.O Laudo de Avaliação Prévia[16] realizado pelo Município, datado de 11 de outubro de 2004, encontrou o valor da indenização em R$ 144.562,29 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois e vinte e nove centavos).O Laudo Pericial Judicial[17], realizado em 20 de setembro de 2022, apresentou o valor de R$ 81.992,82 (oitenta e um mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), tendo em vista que a Municipalidade apresentou desistência[18] parcial da desapropriação, requerendo somente a expropriação de 40m². O laudo ainda levou em conta a demolição do imóvel (situação “antes e depois”). Observe:“Percebe-se que se trata de desapropriação parcial de terreno com benfeitorias. Neste sentido, será adotada a metodologia de avaliação específica para desapropriações, conforme conceitua o item 11.1 da ABNT NBR 14.653-2/2011, já qualificada.Nesta seara, será realizada a avaliação do imóvel primitivo (“antes”) e, posteriormente, realizada a avaliação do imóvel modificado (“depois”). Em ambos os casos, será aplicada a metodologia do MÉTODO EVOLUTIVO, que contempla o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado2 C/C ao Método da quantificação de custos de reedição.(...)Conforme já explanado no presente documento, adotou-se o método do antes e depois, isto é, em outras palavras, a comparação do valor do terreno primitivo com o do remanescente. Segundo o IBAPE/SP, doutrina pacífica e amplamente aceita no ramo da Engenharia de Avaliações, no método “antes e depois”, “são consideradas, implicitamente e sem destaque, eventuais desvalorizações ou valorizações do remanescente”. (...)CONCLUSÃOCom fulcro nas normas técnicas vigentes e pertinentes ao caso em concreto, bem como a doutrina técnica pacífica e amplamente aceita no ramo da Engenharia de Avaliações, apresenta-se o seguinte valor de indenização da faixa expropriante, com as seguintes considerações, a saber. Considerando que foi utilizado o método do antes e depois, já qualificado, para aquilatar o valor da faixa de terras a ser desapropriada, equivalente a 40,00 metros quadrados; Considerando que o método antes e depois intrinsecamente contempla possíveis desvalorizações ou valorizações do remanescente; Considerando que o valor da terra nua do imóvel primitivo é equivalente a R$ 144.093,60 (Cento e quarenta e quatro mil, noventa e três reais e sessenta centavos); Considerando que o valor das benfeitorias do imóvel primitivo com área construída de 182,93 m², aquilatado pelo método de quantificação de custo, é equivalente a R$ 170.596,68 (Cento e setenta mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos); Considerando que o valor de mercado do imóvel primitivo é equivalente a R$ 283.196,95 (Duzentos e oitenta e três mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos); Considerando que o valor da terra nua do imóvel remanescente com área de 200,00 m² é equivalente a R$ 134.600,00 (Cento e trinta e quatro mil e seiscentos reais); Considerando que o valor das benfeitorias do imóvel remanescente com área construída de 123,23 m², aquilatado pelo método da quantificação de custo, é equivalente a R$ 105.643,48 (Cento e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos);Considerando que o valor de mercado do imóvel remanescente é equivalente a R$ 216.219,13 (Duzentos e dezesseis mil, duzentos e dezenove reais e treze centavos); Considerando que se trata de desapropriação parcial e permanente; Considerando que conforme prega a doutrina técnica pacífica e amplamente aceita no ramo da Engenharia de Avaliações, foi contemplados custos para readequação da fachada, sendo esses equivalentes a R$ 15.015,00 (Quinze mil e quinze reais). Em face do aduzido no presente Laudo de Avaliações, bem como balizado nas considerações supra, o entendimento é que o valor da indenização quanto a área a ser desapropriada, é equivalente a:
(...)”Dessa forma, conclui-se que o laudo pericial apresentado reúne informações técnicas suficientes para esclarecer a dimensão, as características e o valor de mercado do bem imóvel, compreendendo vistorias, constatações, registros fotográficos e pesquisas do mercado imobiliário, ou seja, os critérios de avaliação observaram as normas técnicas estabelecidas pela ABNT.Consoante o entendimento jurisprudencial, o trabalho desenvolvido pelo perito oficial quando reúne informações técnicas bem fundamentadas, baseado em elementos subjetivos e sem comprometer o pressuposto da imparcialidade deve ser considerado para fixação do valor da justa indenização devida ao expropriado:“APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...) PERÍCIA REALIZADA QUE APUROU VALOR DO IMÓVEL. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DENTRE OS MAIS ACEITOS PARA A ESPÉCIE. COMPARAÇÃO QUE LEVA EM CONTA PARÂMETROS DE SIMILARIDADE ENTRE OS IMÓVEIS PARADIGMÁTICOS E O AVALIADO. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A EXIGIR NOVA AVALIAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AO DITAMES DA NORMA LEGAL. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[19].”“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO IMPARCIAL. PERÍCIA QUE CONSIDEROU O VALOR DE MERCADO ATUAL DO IMÓVEL BEM COMO OS FATORES DE DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO E O PREJUÍZO DA SERVIDÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS ESCORREITOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. OBJETIVO DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. (...)[20].”Ademais, por mais que o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá desconsiderar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes e goza de fé pública.Portanto, não se constata qualquer vício ensejador de nulidade em relação ao valor da indenização, posto que lastreado em prova técnica devidamente válida, razão pela qual é de se desprover o apelo.4. CONSECTÁRIOS LEGAISAcerca da correção monetária, considerando o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, deve se dar pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Sobre o assunto:“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ADOTADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. IPCA-E. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”[21]. (grifo nosso)Contudo, há de se ressaltar que o IPCA-E deve dar lugar a Taxa SELIC a partir de 8 de dezembro de 2021, de forma exclusiva, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em especial de seu[22] art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.Assim sendo, deve ser reformada a sentença para fixar o IPCA-E, desde abril/2021 (data de elaboração do laudo) até dezembro/2021, quando o índice passa a ser a taxa SELIC.A propósito:“REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME LAUDO PERICIAL – LAUDO MINUCIOSO E FUNDAMENTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO PELA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (...) SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.[23]” (grifo nosso)Juros moratórios indevidos no caso concreto, diante do depósito nos autos de valor superior ao fixado a título de indenização.Sem honorários[24].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à justa indenização e REFORMAR EM PARTE a sentença em sede de Remessa Necessária no tocante aos juros moratórios e à correção monetária.
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