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Acórdão
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I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 111.1) interposto pela parte autora em face da sentença (mov. 83.1 e 98.1) proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel Urbano a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade da parte autora, nos seguintes termos: (...)Ora, o autor alegou expressamente que ajuizou a presente ação por entender que terceiros que residem no Distrito do Porto Ubá estão sendo prejudicados pela divergência entre a área real e aquela constante nos registros, porque quando estes terceiros tentam registrar seus imóveis são impedidos sob a alegação de que seus imóveis (os imóveis dos terceiros, ou seja, sequer é o imóvel dos requeridos) estão suprimindo áreas públicas, e que não almeja nada para si com a presente ação pois já vendeu seu imóvel. Ou seja, de tudo isso o que fica evidente é que o autor está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, porque a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil), faltando a ele uma das condições da ação.Isso fica evidente, porque, apesar de ter alegado que o seu imóvel estaria sendo sobreposto pelo do requerido, em seguida, em sua impugnação à contestação (evento 72.1, fl. 3), alegou que não é mais possuidor deste imóvel, por tê-lo vendido a terceiras pessoas.Então se ele não é mais possuidor ou proprietário dos imóveis não possui interesse para pleitear a retificação do imóvel de seus antigos vizinhos.(...)Ademais, a conclusão é a mesma no caso das alegações de que o imóvel dos requeridos estaria sobrepondo travessas e vias públicas, pois a legitimidade para pleitear alguma medida a respeito disso não seria do autor, mas, sim, da municipalidade.De qualquer forma, volto a salientar que a perícia nos outros autos já atestou que o imóvel dos requeridos, o de matrícula 30.125, está com a metragem correta e não está sobrepondo as áreas de outros imóveis.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de legitimidade do autor. Por efeito da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Inconformado o autor e ora apelante alega sua legitimidade processual na presente demanda declarando que “como já mencionado em toda instrução processual, o apelante quando recebeu os lotes em discussão assumiu a responsabilidade de registrá-los, com ou sem a venda para terceiros. Dessa forma, mesmo quanto aos lotes que vendeu para terceiros, ele ainda é responsável, haja vista que o negócio jurídico foi firmado sob uma metragem e, por erro dos apelados, passou a ser outro e impossível de registro.”Alude ao artigo 213 da Lei 6.015/73, pontuando que “em momento algum a presente lei descreve que é legítimo apenas quem é proprietário de fato, mas a parte prejudicada. No presente caso, o apelante é parte prejudicada, haja vista que por erro de terceiros não consegue realizar a transferência da matrícula para os novos compradores e não consegue usufruir da parte remanescente que a ele pertence”Prossegue contrapondo a respeitável decisão do juízo ad quo, arguindo que não deva prosperar a alegação de a matéria já ter sido discutida e pacificada em autos anteriores, visto que “o pleiteado nestes autos em nada se compara aos autos citados pelo magistrado. Isso porque aqui discute-se o registro de metragem errônea suprimindo as travessas originárias do mapa e do loteamento Ubá do Sul, objeto principal deste pedido.”Atinente ao chamamento ao processo dos titulares do Tabelionato de Registro e Notas de Lidianópolis e do Serviço de Imóveis de Ivaiporã, colaciono a decisão do douto juízo: (...)“De toda forma, analisando a petição inicial, o que se verifica é que a alegação quanto às supostas condutas danosas é vaga e genérica, não havendo qualquer razão para que fossem de fato incluídos no polo passivo os titulares das serventias à época dos fatos, porque o autor não narrou exatamente em que consistiu a suposta conduta danosa e principalmente porque ele não tem nenhuma pretensão indenizatória em face deles. Isso quer dizer que não faz nenhum sentido ter no polo passivo desta ação os cartórios ou seus correspondentes titulares.”(...) Ante à sentença, o apelante afirma que pleiteou o chamamento ao processo dos respectivos titulares das serventias – em sede de impugnação a contestação (mov. 71.2) – afirmando que “ficou mais do que claro que ambos não verificaram o que estava disposto no mapa e na escritura pública do loteamento e mesmo assim realizaram a escritura e matrícula dos apelados José e Ivani, mesmo que a metragem atingisse ruas e travessas.”.Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para o fim de determinar: (i) a legitimidade ativa do apelante; (ii) o chamamento ao processo dos titulares do Serviço de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas; (iii) o não conhecimento quando a alegação da mesmas causas de pedir e pedido do processo de n. 0001023-67.2017.8.16.0097; e (iv) a retomada do julgamento dos autos da forma em que se encontrava na data da decisão que declarou a ilegitimidade do apelante.Em contrarrazões (movs. 118.1, 119.1 e 120.1) os apelados pugnaram pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, alegando cada um, em síntese, que o autor está pleiteando direito alheio em nome próprio, ferindo o que consta no artigo 18 do CPC.O Município de Lidianópolis, na sua condição de apelado, requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, conforme artigo 85, § 11 do CPC. Vieram conclusos, os autos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.Refere-se à Ação de Retificação de Registro de Imóvel Urbano, proposta pelo autor/apelante em face dos réus/apelados, na qual o autor relata, em suma, que: (i) o imóvel cuja retificação de registro se pretende está localizado no Distrito de Porto Ubá, pertencente ao Município de Lidianópolis; (ii) o imóvel está registrado sob a matrícula nº 30.125 no Registro de Imóveis de Ivaiporã, na qual consta uma área total de 10.950 m², embora a área correta seja de 6.400 m²; e (iii) a área registrada do imóvel, conforme consta, se sobrepõe a outras propriedades, incluindo áreas públicas e de uso comum, como ruas e estradas, o que tem gerado transtornos aos proprietários e moradores do lugar. Diante disso, requereu a retificação ou anulação do registro.Sobreveio a respeitável sentença (mov. 83.1) a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando ausência de legitimidade do autor. O apelante ergue óbice contra a referida sentença, alegando, neste aspecto, que apesar de ter vendido parte dos lotes a terceiros, ainda lhe resta legitimidade ativa para lide, uma vez não restar dúvidas de que ele é proprietário de parte do imóvel em discussão e, ainda, sustenta ser de sua responsabilidade, conforme imposição prevista em contrato, documentar por escritura pública todos proprietários donos de lotes e chácaras no citado loteamento.Pois bem. Vejamos.Compulsando-se os autos verifica que por várias oportunidades, seja em sede se petição inicial, impugnação de contestação, ou na própria apelação em tela, o apelante alude aos direitos aqui pleiteados como sendo de terceiros.Como instrumento ilustrativo do que foi supracitado, colaciono parte da petição inicial do apelado (mov. 1.1): (...)“Ainda, o Município, o Cartório Distrital e o Registro de Imóvel, conscientemente, ao inserir dados que não condiz absolutamente com a verdade, estão causando transtorno aos proprietários de imóveis do distrito Porto Ubá, por não conseguirem escriturar seus Lotes e, posteriormente, se conseguem, não obtém o Registro dos Imóvel que pertence a ele por legítimo direito.” (grifos nossos)(...)“Diante de todo exposto, conclui-se que não há como não retificar um Registro Imobiliário viciado, que lesa coletivamente a sociedade, por ter como propriedades privada, além de área pertencente ao requerente, áreas de públicas e de uso comum, como ruas, estradas e praças, tais como a Travessa Ceará e a Travessa Amazonas, bens públicos elencados ao de acordo com art. 99, inciso I, do Código Civil. Excelência, inúmeras pessoas estão sendo prejudicadas, pois não conseguem registrar seus imóveis por erros dos requeridos.” (grifos nossos) Ainda, em instrumento peticionado de impugnação de contestação (mov. 72.1) o apalente assume: (...)“Excelência, o autor não é mais possuidor das áreas em discussão, uma vez que há anos realizou contrato de compra e venda para terceiros que não pode ser registrado sob alegação de estar suprimindo área pública.” (grifos nossos)(...)“O verdadeiro propósito da presente ação é a retificação da área, considerando que os adquirentes dos imóveis estão sendo prejudicados pela divergência entre a área real e aquela constante nos registros.” (grifos nossos)(...) Por fim, em sede recursal, o autor afirma o seguinte em sua apelação (mov. 111.1): (...)“Ademais, isso é comprovado pelo fato de que as pessoas que ali compraram lotes não podem registrar seus imóveis.” (grifos nossos)(...)“Dessa forma, junta-se aos autos dados de dois proprietários, O SENHOR MAURICIO DE OLIVEIRA E MARILDO DE OLIVEIRA com escritura pública lavrada no Cartório Tabelionato Reg. Civil de Lidianópolis, em data de 09 de dezembro de 1991, assinada pelo apelante e sua ex-esposa, e que até hoje, com a negativa do Oficial de registro de imóvel, não foram registradas.” (grifos nossos)Pertinente expor nestes votos que, não obstante o apelante ter frisado ainda ser proprietário de parte do imóvel discutido – o que por si só já se encontra em descompasso com o que fora afirmado anteriormente – este não especificou qual porção imobiliária é de seu pertencimento, assim como não resta claro nos autos se esta sua porção estaria sendo prejudiciada pelo alegado erro registral que requer retificar. Ora, em sua petição inicial, o autor afirma que o erro na matrícula n° 30.125 fez com que os lotes de número 8, 9, 11, 13, e 15 da quadra nº 30 que confronta com a Travessa Amazonas, se tornassem isolados e sem acesso para os proprietários irem e virem de suas propriedades, contudo resta nebulosa a informação acerca de quem são os proprietários de referidos lotes, tornando, por consequência, nebulosa a legitimidade do apelante em propor a ação em tela.Sobre a legitimidade processual ordinária, prevista no artigo 18 do CPC, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A regra geral em termos de legitimidade, ao menos em tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária” [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodvim, 2016.de direito processual civil pág.76) Neste sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO AUTOR. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE 131 MATRÍCULAS INDIVIDUAIS. VAGAS DE GARAGEM. ALEGAÇÃO DE QUE 131 DAS 280 MATRÍCULAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO APRESENTAM IRREGULARIDADES. ALEGADO DESCOMPASSO COM A MATRÍCULA MÃE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. ausência de LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. A legitimidade ad causam faz-se presente quando aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a uma lide, é o titular da pretensão formulada ao Estado-Juiz. Aqui, não há que se confundir o interesse dos condôminos em ver organizado e devidamente administrado o estacionamento, com a necessidade de retificação das referidas matrículas. A organização do estacionamento e a administração do condomínio não exige necessariamente a retificação das matrículas, sobretudo se considerar que a situação descrita é verificada há mais de 25 anos e apenas agora é veiculada e judicializada. A legitimidade do síndico para ajuizar ou responder pelo condomínio ações de cobrança de taxas condominiais, questões essencialmente administrativas e de gestão de despesas comuns, até mesmo trabalhistas, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, o que não se confunde com a hipótese em apreço, em que o pretendido atinge interesse de diversos condôminos e escapa a mera atuação gerencial. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000185-62.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.07.2024) (grifos nossos) Neste raciocínio, é logica a conclusão de que autor está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.Desta maneira, como expôs o juízo a quo: “se eventuais terceiros estão com dificuldades de realizar a transferência das suas propriedades por questões registrais, devem procurar resolver essas questões em relação aos próprios imóveis, até mesmo porque, tomando como base as alegações autorais, são os imóveis destes próprios terceiros que estão suprimindo área pública, e não o imóvel dos requeridos”.Portanto, é de rigor manter a declaração de ilegitimidade ativa do apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias aventadas no presente recurso.Importa salientar que, ainda quando a legitimidade ativa do apelante fosse aceita neste termos, melhor sorte não lhe assistiria em relação à demanda, posto que, a prova pericial dos autos 0001023-67.2017.8.16.0097 comprovou não haver sobreposição do imóvel matrícula nº 30.125 em relação as propriedades confrontantes.Em luz ao princípio da eficiência, deve ser levado em conta a prova pericial já concebida nos outros autos transitado em julgado, uma vez se percebendo ser o mesmo registro imobiliário aqui pugnado de retificação pelo apelante. Colaciono parte da respeitável sentença do juízo ad quo: (...)“Tudo isso serve como argumento no sentido de que a discussão a respeito do imóvel de matrícula 30.125 estar ou não sobrepondo a área do imóvel de matrícula 25.308, já foi apreciada por este Juízo e que, após a análise pericial, foi concluído que não há qualquer sobreposição e que a área do imóvel de n. 30.125 está correta, de modo que não faz qualquer sentido o autor desta ação de retificação de registro reviver mais uma vez todas essas questões, se não tivesse ficado caracterizada a sua falta de legitimidade.” (...) Nesses termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, para o fim de manter a sentença em seus exatos termos.Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária devida pelo apelante ao procurador dos apelados para 12% conforme termos já fixados na sentença, por força do art. 85, § 11, do CPC.
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