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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 329.1/origem, complementada na seq. 340.1/origem, proferida[1] nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob nº. 0013726-69.2012.8.16.0173, que revogou a justiça gratuita de alguns dos executados, determinando o recolhimento das custas não antecipadas. Inconformados, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que a questão acerca da justiça gratuita estaria abrangida pela preclusão e pela coisa julgada, uma vez que restou decidida no curso feito que já conta com sentença transitada em julgado, não havendo mais oportunidade para impugnação ou revisão. Defenderam que não se poderia proceder à revogação da condição suspensiva da exigibilidade do título judicial, pois era dever do credor demonstrar previamente a mudança efetiva da condição econômica das partes, sendo que a revogação da justiça gratuita implica em violação da coisa julgada. Requereu, alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.178/STJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que definirá se é legítima a adoção, de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça ou reiteração do pedido, quando questionado, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e integral provimento do mesmo. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi determinada a intimação da parte adversa para contra-arrazoar (seq. 23.1/TJ). Apresentadas as contrarrazões (seq. 28.1/TJ), o agravado refutou a pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento. 3. Quanto ao mérito, cinge-se o debate à decisão de primeiro grau que revogou a assistência judiciária gratuita de alguns dos executados, ante a mudança da respectiva condição financeira. Os recorrentes argumentam que teria ocorrido o deferimento tácito da benesse por falta de manifestação expressa do juízo quando do requerimento de justiça gratuita, bem como que a gratuidade estaria abrangida pela preclusão e pela coisa julgada, não havendo mais oportunidade para impugnação ou revisão. Sem razão, contudo. Da análise dos autos, num primeiro momento, verifica-se que os Autores ajuizaram a demanda sem fazer qualquer requerimento relativo à concessão da justiça gratuita, tanto que recolheram regularmente as custas iniciais (seq. 8.1/origem), o mesmo tendo ocorrido durante toda a tramitação do feito na primeira instância, sem que houvesse qualquer requerimento ou mesmo juntada de documento comprobatório da própria hipossuficiência. Não se aplica ao caso, portanto, o precedente da Corte Superior citado pelos agravantes (REsp 1721249/SC), cujo posicionamento é claro no sentido de que a concessão tácita da gratuidade da justiça depende, sobretudo, de que “a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Não se olvida das nobres razões que levaram o STJ a sedimentar referido entendimento, reconhecendo a possibilidade de deferimento tácito da justiça gratuita como forma de salvaguardar a garantia constitucional do acesso à jurisdição, vez que não poderia o jurisdicionado restar prejudicado em seu direito fundamental por omissão do próprio Poder Judiciário[2]. Todavia, compete também ao mesmo Poder Judiciário agir para que não sejam deturpados os princípios éticos norteadores dessa jurisprudência, a qual não pode ser aplicada de forma indiscriminada sob pena de ser convertida no seu oposto, desonerando as partes de qualquer responsabilidade na obtenção da referida benesse, podendo até mesmo servir de estímulo a condutas incompatíveis com a boa-fé processual, além de lesivas, em última instância, à justa remuneração dos advogados (titulares da verba honorária de sucumbência) e ao serviço público em geral. Assim ocorre no presente caso, onde a inexistência de qualquer documento comprobatório das condições financeiras dos Agravantes ao longo de toda a tramitação do feito, e mesmo agora quando está em debate o cerne da questão, somada ao fato de que eles arcaram regularmente com as custas processuais por todo esse período, deixando para suscitar a hipótese da concessão tácita somente agora, depois da extinção do feito e consequente condenação nos ônus da sucumbência, é circunstância desfavorável à tese suscitada neste recurso, a merecer justo indeferimento. Revela-se igualmente contrário aos argumentos lançados neste recurso o fato de que a única ocasião em que foi formulado pedido de justiça gratuita – ainda assim de forma bastante genérica e quase imperceptível – foi ao final de uma petição de contrarrazões de embargos de declaração (seq. 286.1/origem). Como não houve qualquer manifestação do juízo na época, mesmo porque alheio à discussão travada naquele recurso – que não versava sobre justiça gratuita –, nada impedia que os Agravantes fizessem uso de Embargos de Declaração para ver sanada a omissão, até porque não havendo qualquer menção pelo juízo por ocasião do julgamento (seq. 288.1/origem), não havia nada que os autorizasse a concluir que a partir dali estavam litigando sob o manto da gratuidade. De igual forma, a gratuidade deferida em segunda instância a qual fizeram alusão os recorrentes, e ainda assim somente em sede de Recurso Especial, ficou expressamente limitada ao âmbito daquele recurso, nas palavras do próprio relator na época: “defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso” (seq. 14.1 dos autos n. 0014895-76.2021.8.16.0173). Logo, é fato que os agravantes jamais litigaram na origem sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, e apenas estão tentando induzir o juízo singular a essa conclusão a fim de se furtarem dos ônus da própria sucumbência. E ainda que não fosse esse o caso, também não procede o argumento relativo à preclusão da justiça gratuita, mediante o qual os recorrentes defendem a impossibilidade de revisão da gratuidade após o trânsito em julgado. Ora, a própria norma processual é categórica ao colocar a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva, podendo ser revogada se houver mudança da condição financeira no período de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, §3º, CPC). Dito de outro modo, no referido período não há se falar em imutabilidade da eventual concessão da gratuidade, o que seria um contrassenso e contrário à lógica processual. Portanto, considerando que a regra geral é a de recolhimento das custas processuais (art. 82, CPC), tanto que assim procederem os recorrentes desde o início da demanda, não há nenhuma presunção legal, ou mesmo lógica, que pudesse fundamentar ou justificar a pretensão de se verem desonerados dos ônus sucumbenciais mediante a hipótese de deferimento implícito da assistência judiciária gratuita, sendo de rigor a rejeição deste pedido. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão impugnada, nos termos da fundamentação acima.
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