SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073122-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM O INCONFORMISMO DA PARTE. TESE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. POSSE INJUSTA DO AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMANDA MOVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.514/1997. IMPEDIMENTO LEGAL EXPRESSO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA QUE DEMANDA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA DESSES REQUISITOS QUE NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente especificou os motivos pelos quais entende que deve ser revertida a decisão agravada, de modo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade.2. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige que o impugnante comprove satisfatoriamente que, no presente momento, não mais persistem as condições que levaram à concessão do benefício.3. Embora o art. 30 da Lei n. 9.514/97 autorize a reintegração de posse ao arrematante de imóvel em leilão, ante a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, o parágrafo único do referido artigo veda a liminar initio litis quando em curso ação que tenha por objeto controvérsia sobre notificação do devedor fiduciante quanto à constituição em mora e realização do leilão.4. A existência de demanda ajuizada pelo devedor em que se discute suposto vício ocorrido na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em função do vício de notificação válida do devedor, impede a imissão na posse do adquirente até que seja decidida, em definitivo, a ação anulatória.5. A concessão da liminar initio litis a exige a comprovação simultânea da verossimilhança das alegações, de acordo com a Lei nº 9.514/97, e do perigo da demora, enquanto requisito autorizador da tutela de urgência previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.6. Diante da constatação do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, previstos na Lei nº 9.514/97 e no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser revogada a decisão em que foi determinada a desocupação do imóvel.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORA SUBSTITUÍDA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.