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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silas de Souza contra a decisão (mov. 7.1) proferida nos autos da ação de indenização nº 0004893-20.2024.8.16.0148 ajuizada em face das agravadas, que indeferiu a gratuidade judicial, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Explicou que ajuizou ação de indenização pela má prestação de serviço pelas demandadas, que ocasionou diversos tumultos, atrasos, prejuízos e frustração da tão sonhada viagem de férias, o que não pode, por si só, descaracterizar a impossibilidade de arcar com as custas. Para comprovar que faz jus ao benefício, juntou holerites e declarações de isenção de apresentação de declaração de renda junto à Receita Federal. Ressaltou que é professor da rede pública de ensino e seus vencimentos mensais são de R$ 1.858,62, o que comprova sua condição de hipossuficiência econômica e financeira. Aduziu que o juízo a quo sequer oportunizou a comprovação da insuficiência de recursos, tendo indeferido a gratuidade sumariamente. Argumentou que os gastos despendidos na viagem são resultado de planejamento e economias de longa data para realização de um sonho. Diante disso, requereu a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi deferido o efeito ativo (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões pela demandada TAM Linhas Aéreas S/A (mov. 14.1-TJ).Em contrapartida, as corrés Societe Air France e Deutsche Lufthansa AG deixaram de apresentar resposta (mov. 15-TJ e 19-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por Silas de Souza em face de Deutsche Lufthansa Ag, Societe Air France e Tam Linhas Aéreas S.A. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que planejou e comprou passagens aéreas para viagem à Europa, tendo como destino final a cidade de Praga, na República Tcheca. Entretanto, devido à má prestação de serviços das empresas rés, sofreu diversos tumultos, atrasos, prejuízos e frustração de expectativas da tão sonhada viagem de férias. Diante disso, requereu a condenação das demandadas ao ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 2.759,72 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00.Insurge-se o requerente contra a decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade judicial (mov. 7.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE. BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087002-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.05.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. PRESUNÇÃO LEGAL CORROBORADA POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. benefício concedido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0090352-80.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.04.2024) (grifei) No caso, o agravante apresentou declaração afirmando não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais (mov. 1.3).Ademais, ele se qualificou como professor da rede pública de ensino e juntou holerites, comprovando ser professor da educação básica, titular de cargo efetivo junto ao Governo do Estado de São Paulo, percebendo salário de R$ 1.858,62 (mov. 1.6 e 1.7).Nesta instância, ele acostou consultas de restituição de Imposto de Renda alusivas aos anos de 2022 a 2024, demonstrando que não constam informações para os exercícios mencionados (mov. 1.2/1.4-TJ).Neste contexto, não havendo indícios nos autos de que o recorrente tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou dos familiares, não há que se falar em indeferimento do benefício, ao menos neste momento processual.Logo, é caso de provimento do recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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