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Acórdão
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I – DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por Renan Wesley de Lima Camacho em face da decisão proferida nos autos de ‘habeas corpus’ n. 0038899-67.2024.8.16.0014 (mov. 15.1) pelo Douto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, que denegou a ordem pretendida de salvo-conduto para que as autoridades apontadas como coatoras - Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná e Chefe da Polícia Militar do Estado do Paraná – sejam impedidas de restringir seu direito de locomoção, bem como impedidas de proceder à apreensão, repressão e/ou destruição em decorrência do plantio, cultivo e posse de ‘Cannabis sativa’ para fins medicinais, nos termos que adiante seguem: A ordem de salvo-conduto postulada, contudo, não merece concessão. Dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, como é o caso da Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas a hipótese de autorização legal ou regulamentar, sendo indispensável licença prévia conforme disposto no artigo 31 da mesma Lei. Ocorre que, no Brasil, ainda não há regulamentação para o plantio de Cannabis, sendo que o uso do canabidiol deve seguir as determinações da ANVISA quanto ao seu grau de pureza e forma de apresentação. Nessa linha, regulamenta-se rigoroso procedimento para a concessão de Autorização Sanitária pela ANVISA a empresas para a fabricação e importação de produtos de Cannabis, todos submetidos à controle de qualidade, não contemplando nenhuma previsão a respeito de autorização de cultivo doméstico da maconha para fins medicinais. No caso do paciente, não obstante a necessidade terapêutica, a concessão do salvoconduto para o plantio e uso medicinal da maconha in natura demanda rigoroso controle e fiscalização da ANVISA, sobretudo para garantir que a quantidade e qualidade atendam os limites constantes de suas regulamentações e não impliquem riscos à saúde do próprio paciente, além de evitar desvio de uso. Nessa linha, por depender da análise de critérios técnicos, de controles de produção e de fiscalização que extrapolam a alçada do Poder Judiciário, a autorização para o plantio, cultivo e manejo da planta para fins medicinais, incumbe à União (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006), por intermédio da ANVISA que possui os meios necessários para realizar a avaliação técnica, não detendo este juízo competência para a concessão do salvo-conduto.A propósito, esse o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO E MANEJO DE PLANTAS DE CANNABIS SALTIVA LINEU PARA FINS MEDICINAIS – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TEMA DA ANVISA E DA UNIÃO – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 31, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - AUTORIZAÇÃO QUE DEPENDE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS - INCUMBÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000968-33.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.04.2024) RECURSO EX OFFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DECISÃO QUE CONCEDEU SALVO-CONDUTO PERMISSIVO PARA O CULTIVO DE CANABIS MEDICINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDO A QUALQUER INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR O PLANTIO, CULTURA E COLHEITA DE VEGETAIS COMO A CANNABIS SATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ANALISAR CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO E PROCESSAMENTO DE CANNABIS. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECISÃO REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021656-50.2023.8.16.0013 [0005171- 72.2023.8.16.0013/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.04.2024) DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, IMPETRADO COM A FINALIDADE DE EXPEDIR SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA E EXTRAÇÃO DO ÓLEO, COM FINS MEDICINAIS. PRESCRIÇÕES MÉDICAS INDICANDO O USO DA SUBSTÂNCIA. RECORRENTE QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS A BASE DE CANNABIS POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR O PLANTIO, A CULTURA E A COLHEITA DOS VEGETAIS DESCRITOS NO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 11.343/06. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AUTORIZAÇÃO QUE DEPENDE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. INCUMBÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. JUÍZO CRIMINAL INCOMPETENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE " (TJPR - 3ªESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Câmara Criminal - 0005022- 27.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 20.10.2022) Outrossim destaco que, em caso de incapacidade financeira do paciente para financiar o tratamento nos termos já regulamentados pela ANVISA, poderá, se assim entender, ajuizar ação cível ou mandado de segurança contra o Estado, almejando o fornecimento, de forma gratuita, dos medicamentos necessários. Além disso, a quantidade pretendida pelo impetrante ultrapassa a quantidade fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 506 (Leading Case: RE 635659) - "(...) 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (...)". Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO (salvoconduto) requerida RENAN WESLEY DE LIMA CAMACHO.
Em suas razões (mov. 20.1, autos de origem), o recorrente Renan Wesley de Lima Camacho, representado por defensor constituído, pleiteia a reforma da decisão ‘a quo’. Sustenta, para tanto, a competência do Poder Judiciário para a apreciação do pedido de salvo-conduto visando o cultivo da ‘cannabis’ medicinal, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça já teria sedimentado o seu entendimento neste sentido, sobretudo diante da prévia autorização da Anvisa para o seu uso, da comprovação da necessidade médica do tratamento, da lacuna legislativa acerca do tema e inércia da referida agência reguladora para regulamentar os procedimentos para o cultivo domiciliar da planta para fins medicinais. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida, ao citar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 635659, teria incorrido em error in judicando, uma vez que não guardaria relação com o caso concreto. No mais, alega que sofre de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), insônia (CID G47), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade – TDAH (CID F90) e reação ao stress grave e transtornos de adaptação (CID F43), desde a tenra idade, o que afirma ser comprovado por laudo médico juntado aos autos. Aduz que tais patologias, somadas às consequências de eventos traumáticos vivenciados, causaram diversos efeitos deletérios ao recorrente, como: pensamentos acelerados, dificuldade de sair do estado de vigília, insônias, dificuldade de foco, angústia, inquietude, tremedeiras, espasmos musculares, cãibras, taquicardia, falta de apetite, dentre outros. Afirma que, na tentativa de combater tais sintomas, tentou tratamentos com diversos remédios alopáticos tradicionais, sem sucesso, e que na busca de tratamentos alternativos e naturais, descobriu o grande potencial do óleo de canabidiol, derivado da ‘cannabis’, para o tratamento de todas as suas patologias e sintomas. Relata que, em consulta com médico especialista, conforme laudo anexado aos autos, iniciou o tratamento, através do uso do óleo de Canabidiol, adquirido por meio de importação, com autorização da Anvisa, sendo-lhe ainda prescritas flores ‘in natura’ e extrações, de uso vaporizado, aduzindo que, após 1 (um) ano de tratamento, em retorno ao médico especialista, constatou-se grandes melhoras nos sintomas. Aduz, todavia, que a continuidade do tratamento teria restado prejudicada diante do alto custo para importação dos medicamentos, situação que seria agravada pela sua hipossuficiência financeira e a recente proibição de importação de flores ‘in natura’ pela Anvisa. Afirma que, neste cenário, buscou aprender sobre o cultivo e extração do óleo da ‘cannabis’ medicinal, concluindo curso devidamente certificado acerca do assunto, passando a fazer o plantio caseiro, com base em recomendação médica e em laudo agronômico especializado, extraindo com sucesso seu próprio óleo e vaporizando suas próprias flores, o que viabilizaria completamente o seu tratamento e reduziria consideravelmente o seu custo. Acresce, por fim, dados relativos ao local do plantio, quantidade de plantas, reforçando a necessidade de validade do salvo-conduto enquanto durar o tratamento, asseverando, ainda, no tocante às quantificações, que foram extraídas do laudo agronômico elaborado com base em receita médica atualizada, e que, apesar da recomendação profissional, caso esta Corte de Justiça entenda que o número de plantas seja fator impeditivo à concessão da ordem, poderia ser fixada a quantidade que entender razoável para o caso concreto. Destarte, requer, a fim de não ser enquadrado no tipo penal inserto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, a reforma da decisão ‘a quo’, a fim de que seja concedido em seu favor o salvo-conduto para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de proceder a prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos de sua produção, autorizando, consequentemente, o plantio, cultivo e extração do óleo de 26 plantas de ‘cannabis’ em estágio de floração simultâneos, totalizando até 85 plantas anuais em seu domicílio, com o fim exclusivamente medicinal e estritamente para seu consumo próprio, pugnando que conste junto à ordem, autorização para o transporte do componente medicinal em território nacional, acompanhado de receita médica. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1, autos de origem). No denominado juízo de retratação, a decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 32.1, autos de origem). Ato contínuo, nessa instância superior, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Eminente Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida (mov. 16.1 – autos TJ). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da admissibilidade recursal.
Conhece-se do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, ao passo que a Defesa foi intimada da decisão que denegou a ordem de ‘habeas corpus’ preventivo em 03.07.2024 (mov. 15.1, autos de origem) e o presente recurso foi interposto no mesmo dia (mov. 20.1, autos de origem), ou seja, em tempo hábil. 2. Fundamentação.
Pretende a Defesa, em apertada síntese, a reforma da decisão que denegou a ordem de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) requerida em favor de Renan Wesley de Lima Camacho, a fim de possibilitar o cultivo e manejo no seu domicílio da ‘cannabis sativa’ natural para a extração de óleo em seu benefício, bem como a autorização para o seu transporte acompanhado de receita médica, com o intuito de dar continuidade ao tratamento terapêutico para o transtorno de diversas patologias e seus sintomas. O cerne da questão, considerando-se os termos do ‘decisum’ vergastado (mov. 15.1, autos de origem) para a denegação da ordem de salvo-conduto, é a competência ou não do Juízo Criminal para a apreciação do pedido formulado, ao passo que a autorização legal ou regulamentar para o cultivo e manipulação do aludido vegetal está contida na esfera de atuação da União, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nada obstante os relevantes fundamentos expostos nas razões recursais, o recurso manejado por não comporta provimento. De início, ainda que não se trate de matéria objeto do presente recurso, consigna-se que o pedido de concessão de salvo-conduto nos moldes perquiridos pelo paciente perante o Juízo ‘a quo’, com o intuito de impedir, de forma preventiva, eventual prisão que coloque à prova a sua liberdade de ir e vir demandaria a efetiva demonstração de perigo iminente de sofrer algum ato de persecução criminal, seja pela instauração de investigação, pelo oferecimento de denúncia ou de deflagração de ação penal em seu desfavor, o que não se verifica no caso em concreto. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus preventivo não se revela pertinente quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao direito ambulatorial, fazendo-se necessária a comprovação, por meio de pré-constituição probatória, da concreta vulneração — atual ou iminente — do ‘jus manendi, ambulandi, eundi altro citroque” do paciente (HC 434766/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 15.03.2018). Têm-se, portanto, que o pedido de autorização judicial para cultivar ‘cannabis Sativa’, com o escopo de extrair o óleo de canabidiol, não interfere de forma imediata na liberdade do paciente, não sendo possível ao Judiciário conceder salvo-conduto por intermédio da via eleita, de modo a afastar previamente a atuação dos órgãos de segurança do Estado por vislumbrarem supostas condutas previstas na Lei Federal nº 11.343/2006. Para mais, este Órgão jurisdicional não detém a competência para a autorizar o cultivo residencial, bem como o manejo e o transporte da ‘cannabis sativa’ nos moldes pretendidos pelo ora recorrente, ainda que a postulação não objetive a importação dos seus insumos, na medida em que incumbe à União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a autorização e a fiscalização do plantio, cultura e colheita do referido vegetal. É o que dispõem os artigos 2º, parágrafo único e 31 da Lei Federal nº 11.343 de 23.08.2006, assim redigidos: Art. 2º. Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. (destaques para leitura)
Da leitura dos referidos dispositivos legais é possível inferir que não há direito subjetivo relativamente ao plantio, cultivo e extração de drogas para fins medicinais. Ao revés: o referido regramento especial consignou que incumbe à União, por intermédio de autorização concedida pela autoridade competente, a partir de regramento próprio e mediante fiscalização, o manejo de drogas com objetivo medicinal ou científico, tais como o ‘canabidiol’, derivado da ‘cannabis sativa’. Acerca do referido princípio ativo, vale asseverar que em 2019 o ‘cannabidiol’ foi excluído da lista de substâncias proibidas da Portaria nº 344/1998 e incluído no rol de substâncias controladas, sendo que a fabricação e importação do referido composto foi regulamentada pela Anvisa na RDC nº 327/2019, que não incluiu a permissão do uso da ‘cannabis sativa’ ou partes dela, mesmo após o processo de estabilização e secagem, ou na forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica, questão esta que foi reforçada recentemente pela Nota Técnica nº 35, editada em 20 de junho de 2023, editada pela nominada agência reguladora, abaixo parcialmente transcrita ‘in verbis’: Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostas pela planta Cannabis in natura ou partes de plantas, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº. 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produto de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde. A partir de 20/07/2023, não serão concedidas novas autorizações/comprovantes de cadastro para a importação da planta Cannabis in natura, partes da planta ou flores (...). (destaques para leitura)
Atente-se, ainda neste viés, que não há nos autos qualquer comprovação de que o ora recorrente tenha buscado a autorização específica da Anvisa para o cultivo, colheita e extração do óleo da ‘cannabis’ medicinal, mas somente para a importação excepcional do produto ‘Elite CBD - Full Spectrum’ pelo prazo de 2 (dois) anos (conforme mov. 1.6, autos de origem), o que evidencia a tentativa do paciente em obter, por via transversa e mediante a impetração de remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção, o atendimento de pedido que sequer foi submetido ao crivo do Órgão competente. Nesta toada, incumbe à parte interessada buscar o Órgão administrativo adequado para o desiderato. Havendo negativa na referida seara, abrir-se-á a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional na esfera cível, pelo que a seara criminal não é a mais adequada, já que – consoante já destacado - resta ausente o risco iminente e concreto à liberdade de locomoção. Portanto, a questão incumbe à esfera cível, no âmbito do exercício do poder administrativo regulamentar da União, na medida em que a análise de critérios técnicos para autorizar o cultivo e o processamento do medicamento terapêutico é incumbência da Anvisa. A omissão quanto à regulação na seara administrativa ou até mesmo a lacuna legislativa acerca da matéria não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, quanto mais em sede de ‘habeas corpus’ criminal, o que revela, inclusive, a impropriedade da via eleita no Juízo de origem. Neste sentido já decidiu esta egrégia Câmara Criminal: 1- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO E MANEJO DE PLANTAS DE CANNABIS SALTIVA LINEU PARA FINS MEDICINAIS – NÃO ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TEMA DA ANVISA E DA UNIÃO – ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 31, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - AUTORIZAÇÃO QUE DEPENDE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS - INCUMBÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0000968-33.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 27.04.2024)
2- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO PELA CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PERMISSIVO PARA O CULTIVO DE CANABIS MEDICINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDO A QUALQUER INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR O PLANTIO, CULTURA E COLHEITA DE VEGETAIS COMO A CANNABIS SATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ANALISAR CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO E PROCESSAMENTO DE CANNABIS. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, RSE 0049020-91.2023.8.16.0014 [0072323-71.2022.8.16.0014/0] – Londrina, Rel.: Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, julgado em 05.04.2024)
3- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO, INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PLANTIO DE CANNABIS SATIVA E EXTRAÇÃO DO ÓLEO, COM FINS MEDICINAIS – RECORRENTE QUE OBTEVE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA) DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DA PLANTA – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR O PLANTIO, A CULTURA E A COLHEITA DOS VEGETAIS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.343 /06 – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL – AUTORIZAÇÃO QUE DEPENDE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS – INCUMBÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – JUÍZO CRIMINAL INCOMPETENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, SER 0017999-67.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em J. 08.02.2024)
4- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVA INDEFERINDO A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE PARA O CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR O PLANTIO E COLHEITA DE CANNABIS SATIVA. AUTORIZAÇÃO QUE DEPENDE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. INCUMBÊNCIA DA ANVISA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0008478-92.2023.8.16.0026 [0000317-93.2023.8.16.0026/0] - Campo Largo - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 21.08.2023) (destaques para leitura) ‘Ad argumentandum’, considerando a concessão, pela Anvisa, de autorização para a importação do óleo de ‘cannabidiol’ ao recorrente e a alegação de hipossuficiência financeira face ao alto valor a ser dispendido para a compra do medicamento, remanesce a possibilidade de formulação de requerimento, pela via legal própria, para o fornecimento do medicamento de forma regulada e controlada pelo SUS (Sistema Único de Saúde). É válido ponderar, ainda sobre a pretensão vindicada, que a posição dos Tribunais Superiores comporta um dado abrandamento em determinadas situações específicas, porque na verdade se está autorizando o uso terapêutico, mas desde com os requisitos formais atendidos tanto de fiscalização da Anvisa, como também de qualificações técnicas e profissionais para a produção do medicamento, o que não é a hipótese deste caso, em que a produção é artesanal e caseira de elementos que, embora sejam alegadamente para fins terapêuticos, não tem os mesmos requisitos de segurança e nem estão vinculados às questões de segurança pública para a respectiva guarda do medicamento e, particularmente, da sua matéria prima. Para mais, não há comprovação de que o ora recorrente formulou o requerimento para o fornecimento gratuito dos medicamentos perante o Sistema Único de Saúde, ou mesmo – repise-se - do efetivo registro do pedido de produção artesanal perante a ANVISA. Também não há elementos de que atestem que o medicamento é específico e foi indicado através de um protocolo médico, portanto de forma avalizada, no qual subscreve fundamentadamente o laudo, pormenorizando a recomendação desse tipo de terapêutica excepcional, significando que o paciente quer um salvo-conduto para não precisar superar as condições de lei, vinculadas à segurança pública, bem como as condições de segurança em saúde de vigilância sanitária. Por fim, ainda que sustente o recorrente que a decisão ‘a quo’, ao citar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, teria incorrido em error in judicando, uma vez que a decisão não guardaria relação com o caso concreto, que tal afirmativa não o socorre. Isso porque se constata apenas que o magistrado ‘a quo’ mencionou a decisão da Corte Suprema para fins de avaliar a quantidade de ‘cannabis’ pleiteada para cultivo pelo então paciente, asseverando o douto julgador, fazendo um comparativo, que “a quantidade pretendida pelo impetrante ultrapassa a quantidade fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 506 (Leading Case: RE 635659) - "(...) 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (...)". Ou seja, não se tratou da motivação para fins de denegação do salvo-conduto pretendido, o que se deu, como já visto, em razão de concluir o douto julgador – de forma acertada – que “a autorização para o plantio, cultivo e manejo da planta para fins medicinais, incumbe à União (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006), por intermédio da ANVISA que possui os meios necessários para realizar a avaliação técnica, não detendo este juízo competência para a concessão do salvo-conduto”. Diante do exposto, o voto define-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso em sentido estrito, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação retro lançada. 3 – CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito manejado por Renan Wesley de Lima Camacho.
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