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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapejara d'Oeste (mov. 141.1) contra a sentença (mov. 138.1) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, João Angelo Bueno, nos autos de Execução Fiscal nº 0006756-67.2021.8.16.0131, o qual, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condenou-se o apelante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, em razão da falta de advogado constituído nos autos.O ente apelante sustenta, em síntese, que: a) “no Município de Itapejara D’Oeste, houve a instituição do valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal através da Lei Municipal nº 1579/2015, que fixou o que seria baixo valor, fixando o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em 10 (dez) UFM – Unidades Fiscais do Município, o que corresponde atualmente ao importe de R$ 1.061,20 (mil e sessenta e um reais e vinte centavos). Portanto a presente Execução Fiscal não é de baixo valor para o Apelante”;b) “No presente caso mesmo que o entendimento fosse por aplicar a definição de baixo valor como R$ 10.000,00, o CNJ, na mesma Resolução, determinou que a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do artigo (um ano sem movimentação útil), caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, situação esta que não foi concedida ao Apelante”;c) “Além disso, verifica-se que a última movimentação útil foi realizada em 03/2024 (mov. 128), portanto, a menos de 01 (um) ano”; d) “(...) quem deu causa à instauração do processo foi o contribuinte devedor, que deixou de pagar os tributos e levou o município a ter que buscar a tutela judicial (...) no momento da propositura das execuções fiscais não havia previsão de extinção de execução fiscal por baixo valor (além daquele valor definido em lei municipal) (...) não é razoável, legal ou justo que se condene o ente municipal por uma nova interpretação judicial”.Assim sendo, o apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito ou que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais.Apelo tempestivo e dispensado de preparo, sendo desnecessária a abertura de prazo para o oferecimento de contrarrazões porque a parte executada não constituiu advogado nos autos.É, em essência, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso.O apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para as contrarrazões (art. 932, V, do CPC/2015), pois não consta dos autos a nomeação de advogado ou curador especial e ao julgador impõe-se velar pela celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 139, II, do CPC/2015), sendo certo que o disposto no inciso V do art. 932 e no § 1º do art. 1.010, ambos do CPC/2015, deve ser interpretado sob a luz do Contraditório Útil.Nesse sentido merece destaque o Enunciado 3 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.Assim, inexistindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Mérito recursal Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada em 27/8/2021, na qual que se busca o recebimento de créditos de taxas dos exercícios de 2015 a 2020, no montante originário de R$ 1.836,36 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) (mov. 1.1).No mov. 138.1 sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, diante do advento da referida tese, o colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que instituiu “... medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, prescrevendo seu artigo 1º, § 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Logo, em atenção ao item 1 do Tema 1184, bem como ao caput do artigo 1º da Resolução n.º 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Com efeito, o Município de Itapejara D’Oeste editou a Lei Municipal nº 1.579/2015, regulamentando a matéria e estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º Fica fixado em 10 (dez) UFM - Unidades Fiscais do Município o valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1952/2021) Cabe ressaltar que o valor da UFM para o ano de 2024, conforme o Decreto nº 237/2023 é de R$ 106,12, perfazendo um total de R$ 1.061,20 (um mil e sessenta e um reais e vinte centavos), o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, sendo certo que em 2021, tal valor seria inferior.Assim, considerando que a execução fiscal no caso em análise perfaz o valor originário de R$ R$ 1.836,36 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), sua extinção não se revela adequada.Em caso análogo ao presente já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1,DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184,PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009444-02.2021.8.16.0131 (Decisão Monocrática) – Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERMES LUIZ GOMES - J. 05.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004804- 66.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA - TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO) - TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, CUJOS VALORES SEJAM INFERIORES A R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA - RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001048-39.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.06.2024). Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002257-35.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024). Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.
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