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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 168.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:a) condenar a ré ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento do valor de R$ 40.587,96 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de dano material, corrigidos monetariamente pela média obtida entre os índices INPC /IBGE e IGP-DI/FGV a partir do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).b) condenar a ré ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, correção monetária pela média obtida entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte oposta, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, fixo em 12% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.85, §2º do CPC). Confirmo a extinção dos autos em face da requerida Loop Gestão de Pátios S.A. em razão da ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Loop Gestão de Pátios S.A., os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, fixo em 5% sobre o valor da causa, considerando a extinção prematura dos autos. Considerando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ativa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.Publicada a sentença, foram opostos embargos de declaração no mov. 173.1, pela ré ENERGISA, sob o fundamento de que havia condenação na sentença. Contudo, os embargos de declaração não foram acolhidos pela decisão de mov. 181.1. Inconformada, a ré ENERGISA, interpôs o recurso de apelação de mov. 186.1, no qual alegou, em síntese, que: a) O CDC não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes. Além disso, a jurisprudência já estabeleceu que a legislação consumerista não se aplica a leilões extrajudiciais; b) quanto à reparação civil, cabia às apeladas demonstrar os requisitos legais, no entanto, não apresentaram prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; c) a jurisprudência pátria possui entendimento de que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora ainda precisa comprovar os fatos mínimos que fundamentam seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I do CPC; d) não pode ser compelida a comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora sem que esta tenha demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o alegado prejuízo, pelo que deve ser reformada a sentença; e) 2020 foi um ano atípico devido à pandemia de COVID-19, que levou à paralisação de várias atividades para conter sua propagação. Assim, os prazos que antes eram comuns foram prorrogados devido à suspensão das instituições envolvidas na emissão dos documentos; f) “Nessa conjuntura, destacam-se três pontos relevantes à elucidação dos fatos: (i) a existência de informações expressas acerca da situação dos veículos leiloados, as quais constam no catálogo apresentado pela 1ª requerida aos possíveis arrematantes (anexo); (ii) a pactuação das condições gerais de compra e venda de bens usados em Leilão, disponibilizadas pela 1ª requerida aos possíveis arrematantes (anexo); e (iii) a previsão expressa da cláusula de eventual prorrogação do prazo para o envio da documentação”; g) as informações sobre as condições dos lotes leiloados foram claramente disponibilizada a parte autora pela primeira ré, que participou do evento; h) em resumo, a parte autora já sabia, tanto pelas informações do lote 17 quanto pelas cláusulas das condições gerais de compra e venda fornecidas pela primeira ré, das condições reais do veículo arrematado. Portanto, não há base para alegar vícios ocultos nem para pedir indenização por danos materiais relacionados ao estado do lote; i) a cláusula nº 35 das condições gerais de compra e venda autoriza expressamente a prorrogação do prazo de entrega dos documentos devido a situações imprevistas; j) a responsabilidade pelo fornecimento de informações acerca do prazo para entrega de documentos é exclusivamente da primeira ré, que organizou o leilão; k) “o prazo para a entrega dos documentos referentes ao lote 17 era de 60 (sessenta) dias úteis, conforme indicado no catálogo. Assim, considerando que o pagamento foi realizado no dia 08/07/2020, o referido prazo findaria somente em em 30/09/2020”; l) a parte autora informou que a nota fiscal foi entregue em setembro de 2020, mas a documentação restante foi atrasada devido à paralisação das atividades durante a pandemia. Trata-se de um processo de leasing da Toyota, que, como todos os similares, foi afetado pelas restrições da pandemia, resultando em paralisação e atraso na emissão de documentos pelas instituições envolvidas; m) assim que a documentação lhe foi entregue, foi imediatamente repassado à parte autora, e14 de outro de 2020, e não em novembro, como afirmado; n) o preço pago pela parte autora incluía não apenas o valor do bem arrematado, mas também a taxa do despachante LOOP, um custo adicional de R$ 3.835,00 (três mil e oitocentos e trinta e cinco reais) e a comissão de 5% (cinco por cento) do leiloeiro. Desse modo, só poderia emitir nota fiscal para o valor do bem arrematado, não sendo responsável pela emissão de notas fiscais de outros encargos, que pertenciam a primeira ré; o) as avarias foram claramente especificadas, portanto, a parte autora não pode alegar desconhecimento delas; p) o repasse das informações aos participantes do evento é de responsabilidade exclusiva da empresa leiloeira, conforme o art. 23 da Lei nº 21.981/1932. Se as informações não foram devidamente fornecidas à parte autora por qualquer motivo, não pode ser responsabilizada, pois não tem o dever de fornecê-las; q) não há nexo de causalidade entre a oferta do bem, já que a venda foi realizada em leilão pela primeira ré; r) não há danos materiais ou morais, pois, a parte autora adquiriu o veículo ciente de suas condições e assumiu a responsabilidade por quaisquer vícios, ocultos ou não; s) a conduta da parte autora se aproxima da má-fé, pois, ciente das condições do veículo adquiridos, agora tenta recuperar uma quantia relacionada a uma condição que não lhe foi oferecida; t) é importante ressaltar que a situação não afetou a honra ou a imagem da parte autora e, nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que simples aborrecimentos do dia a dia não geram direito a indenização; u) o valor fixado para a indenização por danos morais é desproporcional e irrazoável. Assim, mesmo que este Tribunal decida manter o dano moral, o montante deve ser drasticamente reduzido para garantir a razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 944 do CC, evitando o enriquecimento sem causa do autor, o que é proibido pelo art. 884 do CC; A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 191.1, defendendo o não provimento do recurso interposto pela ré ENERGISA. No mov. 143.1, foi informado o falecimento da parte autora sem a abertura de inventário, motivo pelo qual a substituição processual se deu com a presença de todos os herdeiros. Em razão disso, considerando a existência de interesse de incapaz na demanda, determinei, no mov. 12.1/APC, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público em segundo grau. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 21.1/APC, no qual manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos recursos de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhes são exigidos, atendendo ao disposto no art. 1.009 e seguintes do CPC. Trata-se de ação de restituição de valores pagos, acompanhada de pedido de indenização por danos materiais e morais, resultante da compra de um veículo em leilão. O autor alega que as documentações referentes à compra não foram entregues dentro do prazo estipulado. Posteriormente, por meio de uma vistoria, foram identificados vícios ocultos no veículo adquirido, o que agrava a situação e motiva a busca pela reparação. Assim, a parte autora pleiteia a devolução dos valores pagos e a indenização pelos danos sofridos em decorrência desses problemas. Os pedidos autorais foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, condenando a ré, ora apelante ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento do valor de R$ 40.587,96 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A controvérsia recursal envolve a análise da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a verificação do cumprimento dos requisitos necessários para atribuir responsabilidade civil à apelante.A apelante sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso. Contudo, é essencial destacar que a legislação consumerista é, de fato, aplicável aos leilões extrajudiciais. Essa aplicação é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos consumidores envolvidos nas transações realizadas nesses eventos, assegurando que as normas de proteção ao consumidor sejam respeitadas.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.1. Alegada inaplicabilidade do CDC – Tese afastada – Leilão extrajudicial de veículo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Relação entre fornecedora e consumidor – Arts. 2º e 3º do CDC – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2. Pleito de afastamento da cláusula de eleição de foro – Não acolhimento – Possibilidade de ajuizamento da demanda no Foro da Comarca de residência do Requerente – Art. 101, I, do CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039776-49.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LANCE CONDICIONAL REJEITADO PELA VENDEDORA. POSSIBILIDADE PREVISTA EM EDITAL, CONTUDO, NÃO ESPECIFICADO QUAL SERIA O VALOR MÍNIMO ACEITO. FORNECEDOR QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO GEROU ABALO EXTRAPATRIMONIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) NÃO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE PROJEÇÃO DE GANHOS QUE CARACTERIZA MERA EXPECTIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022532-20.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.09.2022)Compulsando os autos verifico que a parte autora adquiriu um veículo no leilão online realizado em 03.07.2020 pela LOOP GESTÃO DE PÁTIOS S.A., em nome da ENERGISA S/A, arrematando o lote 17. O pagamento foi efetuado em 08.07.2020, mas as notas fiscais e a documentação não foram fornecidas no prazo estipulado. A nota fiscal foi emitida apenas em setembro de 2020 conforme declarado pelo autor em seu depoimento pessoal (mov. 135.1), porém com valor incorreto, e a documentação do veículo foi recebida somente em novembro de 2020. Em relação ao atraso na entrega dos documentos, conforme destacado na sentença, de acordo com o documento anexado no mov. 75.3, que especifica a transferência dos documentos do lote 17, adquirido pelo autor, que a transferência dos documentos obedecerá ao prazo de 60 (sessenta) dias úteis. No entanto, no catálogo informativo juntado no mov. 75.2, em desacordo com essa informação, indica que o prazo para entrega da documentação de veículos da ENERGISA é de até 30 (trinta) dias úteis. Sendo assim, em que pese o informativo apresentar contradições acerca do prazo para entrega da documentação, havendo um prazo específico, este deve ser rigorosamente observado. A definição clara do prazo garante transparência e previsibilidade nas obrigações das partes envolvidas. Além disso, embora seja inegável que a pandemia causou instabilidade nas atividades comerciais, não ficou demonstrado que o atraso na entrega dos documentos ocorreu em decorrência dessa situação. A comprovação dessa relação incumbia à apelante, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC[1], que deveria ter apresentado evidências claras de que o atraso foi realmente causado pelos efeitos da pandemia. Portanto, comprovado o atraso na entrega dos documentos do veículo arrematado, fica evidente a falha na prestação do serviço a responsabilidade da apelante pelos danos eventualmente causados à parte autora, conforme o art. 14 do CDC[2].Quando aos vícios óculos no veículo, apesar das alegações da apelante, de que as condições reais do veículo eram de conhecimento da parte autora, o edital do leilão (mov. 75.3), mencionava apenas avarias, como bateria sem carga e amassados. No entanto, o laudo de vistoria apresentado no mov. 1.10 revela que houve substituição de partes do veículo, com numeração do chassi divergente da original, o que indica a presença de problemas ocultos que não foram informados, motivo pelo qual a decisão que deu procedência ao pedido autoral de restituição dos valores pagos deve ser mantida, com fulcro no art. 18 do CDC[3].Quando aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que foi obrigada a realizar várias diligências para resolver os problemas administrativos relacionados à arrematação do veículo, o que culminou na necessidade de recorrer ao Judiciário. Além disso, não se pode ignorar a gravidade da situação, especialmente por envolver aquisição de um veículo com chassi adulterado. Essa circunstância não apenas compromete a segurança da parte autora, mas também gera um estigma que afeta sua confiança e tranquilidade. Por fim, a indenização por danos morais não se limita apenas a compensar a parte lesada, mas também possui um caráter educativo. Essa função educativa visa não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas também desencorajar práticas lesivas por parte de quem as pratica, promovendo uma maior responsabilidade nas relações de consumo e na prestação de serviços. Portanto, é justificável a condenação da apelada em danos morais. Em relação ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora. Essa quantia não apenas proporciona uma compensação justa, mas também evita um enriquecimento indevido, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade no contexto da relação entre as partes. Por fim, tendo em vista o resultado aqui proposto, de não provimento do recurso de apelação, aplico ao caso o disposto no art. 85, § 11 do CPC[4], para o fim de majorar os honorários recursais em 3% (três por cento) que, somados aos 12% (doze por cento) fixado pela sentença totaliza 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus exatos termos, com a majoração dos honorários em grau recursal, conforme a fundamentação.
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