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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento voltado contra decisão de mov. 89.1, proferida pelo MM. Magistrado de primeiro grau, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001450-19.2023.8.16.0044, suspendeu a execução em relação à executada pessoa jurídica, determinando o desbloqueio de eventuais valores constritos em nome da empresa em recuperação. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, alegando que a homologação do plano de recuperação judicial resulta em novação da dívida, o que obsta o prosseguimento das ações individuais contra a recuperanda. que o crédito discutido tem origem em cédula de crédito bancário assinada, sendo que a finalidade essencial da empresa é a execução de atividade de interesse dos associados, estando ausente a finalidade de lucro. Reconhece que não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, por desempenharem atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei n. 4.595/64), não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional. Assim, comenta que por se tratar de ato praticado entre cooperativa de crédito e cooperado, o crédito perseguido na origem trata-se de crédito extraconcursal que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6°, §13° da LRF. Intimados, os executados apresentaram contrarrazões em mov. 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularizada a representação processual (mov. 21.1), vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento ao feito, sendo que os atos entre cooperados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada. Pois bem.Infere-se que, em 08/02/2023, a parte agravante ajuizou Execução de Título Extrajudicial, contra LINCES WORKING CONFECÇÕES EIRELI, ZELIO DA SILVA e CLAUDIO LUIZ PALHARIN, visando a cobrança de crédito no importe de R$ 331.515,78 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos), veiculado na Cédula de Crédito Bancário nº C01433939-7. O feito seguiu seu regular trâmite até que, em 03/10/2023, a empresa executada apresentou petição informando que está em processo de Recuperação Judicial, pugnando pela suspensão do feito, o que fora acolhido pela decisão agravada de mov. 89.1. Cinge-se a controvérsia, então, à sujeição, ou não, do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial.O art. 6º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, com a alteração dada pela Lei nº 14.112/2020, passou a viger, no que diz respeito aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos seguintes termos:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(...)§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.(...)§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.De plano, necessário se faz distinguir especificamente as exceções previstas na referida Lei, invocadas pela parte agravada, no intuito de prosseguir com a execução.A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 2º, II, especifica quais pessoas jurídicas estão sujeitas à recuperação extrajudicial, judicial e falência, notadamente porque a liquidação das instituições financeiras é regulamentada pela Lei nº 6.024/1974, prevalecendo a lei especial sobre a geral.A título elucidativo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Existência, porém, de hipótese normativa específica de falência das instituições financeiras e equiparadas, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. 4. Exegese da Lei 11.101/2005, em conjugação com a Lei 6.024/1974, de modo a se admitir a decretação da falência da cooperativa de crédito na hipótese prevista na lei especial. Doutrina sobre o tema. (...). (REsp n. 1.878.653/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).No que diz respeito à não sujeição do crédito perseguido aos efeitos da recuperação judicial, na hipótese, as normas a serem observadas são o art. 6º, §§ 7º-A e 13 da referida Lei. Inicialmente, no que diz respeito à aplicação da referida norma no tempo, o art. 5º, da Lei nº 14.112/2020, o seu art. 5º dispõe:“Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ;II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005” (destaquei).A executada LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI ajuizou o pedido de recuperação judicial no dia 12/08/2023, autuado sob o nº 0009426-77.2023.8.16.0044, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que se deu em 23/01/2021.Feitas as considerações acima, passo à análise, então, do cumprimento, ou não, dos requisitos do art. 6º, § 13, da LRF, para o prosseguimento da execução individual da credora, sendo oportuno destacar novamente o teor da referida norma:§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.O que se extrai, em verdade, não é que qualquer crédito de cooperativa pode ser perseguido em ação autônoma, mas somente aqueles que possuem natureza de ato cooperativo.No presente caso, o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, uma operação de crédito, aparentemente similar àquelas praticadas por outras instituições financeiras em geral.Contudo, o título em questão (mov. 1.6) se fundamenta no vínculo existente entre a cooperativa e o associado, veja-se trecho:Esta operação de crédito é um ATO COOPERATIVO fundamentado no vínculo societário existente entre o ASSOCIADO (A) e sua COOPERATIVA, nos termos da legislação cooperativista e do estatuto social. A extinção desse vínculo pela demissão, eliminação ou exclusão do ASSOCIADO (A) do quadro social, implicará no vencimento antecipado da dívida ora assumida, cujo pagamento integral passará a ser imediatamente exigível, independentemente de qualquer notificação.Apesar da disposição contratual, o ato não é cooperativo por escolha dos contratantes, mas sua natureza é dada pela própria legislação, encontrando-se conceituado no art. 79, da Lei nº 5.764/71, que dispõe: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.Assim, somente são atos cooperativos aqueles praticados para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, conforme ensina a doutrina especializada:Ainda que a sociedade cooperativa, como pessoa jurídica não empresária, não possa utilizar-se da recuperação judicial para superar a crise que afeta sua atividade, seja ela qual for, seus cooperados poderiam requerer recuperação judicial e submeter todos os seus débitos à negociação coletiva, desde que sejam empresários. Dentro desses débitos dos cooperados em recuperação, contudo, era excepcionado o crédito das sociedades cooperativas.As justificativas ao acolhimento da Emenda 13 ao PL n. 6.229 pelo relator, e que inseria o dispositivo legal, foram exclusivamente a peculiaridade que caracterizaria as operações realizadas no âmbito das cooperativas e a importância dessas para o desenvolvimento econômico nacional.O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus associados é qualquer operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Por essa posição adotada pelo legislador, como os atos cooperativos não visariam ao lucro, mas ao bem comum, não poderiam ser caracterizados como operação de mercado ou contrato de compra e venda regular de produto ou mercadoria (art. 79 da Lei n. 5.764/71).Tais características peculiares do cooperativismo e que fariam com que o conflito de interesses típico dos contratos a mercado fosse atenuado em função do mutualismo entre cooperativa e do cooperado fizeram com que o legislador tratasse de forma diferenciada os créditos decorrentes desses contratos e não os submetesse às recuperações judiciais dos cooperados” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à lei de recuperação de empresas e falência. 3. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 112).O que se verifica, portanto, é que a intenção do legislador foi diferenciar os negócios jurídicos celebrados no mercado financeiro em geral, daqueles celebrados entre a cooperativa e seus cooperados, encontrando-se o ato cooperativo diretamente relacionado com a mutualidade desses últimos, consubstanciada na existência de benefícios recíprocos entre a cooperativa e seus associados, decorrentes dos negócios jurídicos entre eles celebrados, voltados para a consecução dos objetos sociais.De acordo com o Banco Central do Brasil[1]:“Cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços. Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos. Os associados têm poder igual de voto independentemente da sua cota de participação no capital social da cooperativa. O cooperativismo não visa lucros, os direitos e deveres de todos são iguais e a adesão é livre e voluntária” Pertinente observar que a principal distinção entre as cooperativas de crédito e as instituições financeiras em geral é que, as primeiras são constituídas visando o usufruto de seus produtos e serviços pelos próprios associados, sem o escopo de lucro, ao passo que as últimas, encontram-se em concorrência de mercado, oferecendo seus serviços ao público em geral, visando, por óbvio, a distribuição de lucro aos seus acionistas.Imperiosa, portanto, a conclusão de que o título executivo se encontra fundamentado em negócio jurídico decorrente de ato cooperativo, nos termos do art. 79, da Lei nº 5.764/1971, o que atrai a aplicação do disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando o crédito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.Nesse sentido, já decidiu este E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6°/LRF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007602-84.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INVOCADA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §13, DA LFRJ. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 1º LC 130 /2009). IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE SE PROMOVER A INCLUSÃO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES. DECLARAÇÃO DE CONCURSALIDADE QUE É COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001441-91.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.03.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. pessoa juridica EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. necessidade de comprovação da incapacidade financeira (súm. 481/stj). balanço patrimonial apontando resultado negativo com acúmulo de prejuízos. GRATUIDADE CONCEDIDA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6º, LEI 11.101/2005). DECISÃO MANTIDA. PROVIMENO PARCIAL.1. Comprovado por balanços patrimoniais que, além da empresa estar sob os efeitos da recuperação judicial, teve resultados negativos no último exercício, resta suficientemente demonstrada a possibilidade de sofrer maiores prejuízos em sendo mantido o ônus de arcar com as custas processuais, justificando-se a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481/STJ, como reconhece a jurisprudência desta Corte.2. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperado de cooperativa de crédito, onde o emitente declara estar plenamente ciente de estar vinculada às disposições legais que regulam o Cooperativismo, com base nos estatutos da cooperativa e normativas do Sistema Unicred de ter “pleno conhecimento de que a operação é juridicamente conceituada como um ato cooperativo, de prestação de serviços” a seu favor, em decorrência do vínculo societário existente entre as partes, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, nos termos do § 13, do art. 6°, da LRF (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), impondo-se a manutenção da decisão agravada, nesse aspecto.3. Agravo de Instrumento à que dá parcial provimento, apenas concedendo a gratuidade da justiça à recuperanda, no âmbito da impugnação de crédito e deste recurso. Destaquei. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035879-47.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.09.2023)Portanto, evidente a não sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial, o que afasta a determinação de suspensão do feito face à empresa devedora.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. [1] Fonte: .
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