SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003022-20.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária, sob o fundamento de que operada a decadência do direito à revisão do benefício, considerando o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A discussão centra-se em determinar (ii) se o prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário foi interrompido em razão do protocolo de pedido administrativo e (ii) se iniciou com o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou com a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.117) fixa que o termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, quando fundado em decisão trabalhista, é a data do trânsito em julgado da reclamatória, que consolida o direito material do segurado.4. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, não é suscetível de interrupção ou suspensão por pedidos administrativos de revisão não analisados.5. O entendimento firmado no Tema 975 do STJ não se aplica ao caso em tela, em razão da distinção dos fatos essenciais que embasaram aquele precedente.6. Sentença de primeiro grau mantida, considerando a consolidação do marco inicial da decadência em 13.09.2011, sem interrupção ou suspensão.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei nº 8.213/1991, art. 103 e Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023 e STJ, REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/8/2022.