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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CEZAR FRANCISCO (mov. 50.1) em face da sentença, proferida pelo MMº Dr. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo, nos autos da ação de revisão de benefício acidentário nº 0003022-20.2023.8.16.0170, que extinguiu o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência. Sem condenação de custas ou honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o art. 129, § único da Lei 8.213/1991 (mov. 43.1).Inconformado, o autor apela para que seja afastada a decadência decretada. Argumenta o recorrente, em síntese, que: (a) considerando que o prazo decadencial para buscar a revisão do benefício é de 10 (dez) anos, e tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido apenas em 2016, não se operou a decadência; (b) operou em equívoco o magistrado de primeiro grau ao considerar o direito da revisão apenas dentro do decênio a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e não da concessão do benefício previdenciário; (c) foi formulado, no ano de 2018, pedido administrativo de revisão do benefício, o qual não restou analisado pela autarquia apelada; (d) “é seu direito a revisão da RMI, devendo ser somados os salários-de-contribuição oriundos das verbas trabalhistas deferidas em reclamatória trabalhista e também as remunerações percebidas em períodos concomitantes” (mov. 50.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 53.0).Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou pela não intervenção. É a breve exposição.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosCESAR FRANCISCO ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-acidente.Aduziu, na exordial, que ajuizou reclamatória trabalhista sob n° 594/2005, perante a Vara do Trabalho de Toledo, na qual foi prolatada sentença que reconheceu que o Autor teve período de insalubridade e determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias (mov.1.1). Afirmou que protocolou, em 29/10/2018, solicitação de revisão de seu benefício junto a Autarquia Previdenciária, protocolo nº 1530110510, todavia tal requerimento não restou analisado.Em contestação, o instituto previdenciário alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a revisão do benefício não foi pretendida na esfera administrativa. No mérito afirmou que necessário demonstrar ao menos o ínicio de prova material, seguindo entendimento do STJ e que a autarquia não está sujeita aos resultados tidos em demandas em que não foi parte na sua formação. (mov. 16.1). Em sentença, o juiz de primeiro grau declarou a decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão da RMI, fundamentando que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 13.09.2011, e tendo o ajuizamento da demanda em análise ocorrido somente em 22.03.2023, este se deu mais de um ano após o fim do prazo decadencial para discutir a pretensão de revisão da renda. Por fim, pontuou que o requerimento administrativo não interrompe a contagem do prazo decadencial (mov. 43.1).3. Mérito3.1. Da decadência.A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da decadência do direito de revisar benefício previdenciário em virtude do ajuizamento da presente demanda ter ocorrido mais de dez anos após o trânsito em julgado de sentença trabalhista que determinou ao empregador o recolhimento de verbas salariais que passaram a integrar o salário-de-contribuição.O apelante argumenta que não se operou a decadência pois o benefício só foi concedido ao recorrente em 11/2016, portanto antes do decurso do prazo de dez anos indicado no Tema nº 975 STJ. Ainda alegou que em 2018, protocolou requerimento de revisão na esfera administrativa, o qual não restou analisado pela autarquia apelada.Da análise dos autos observa-se que a sentença trabalhista transitou em julgado em 13.09.2011 (mov. 36.2) e o ajuizamento da demanda ocorreu em 22/03/2023.Pois bem. Quanto ao tema, o STF firmou entendimento que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não é passível de renúncia, suspensão ou interrupção. Cito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória. II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito" . III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ. IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a quo' a contar da sua vigência". V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial. VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e. VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que 'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023.)” – destaquei.Igualmente, quando do julgamento do Tema 1.117 dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial para os pedidos de revisão da RMI de benefícios previdenciários, com a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador, tem termo inicial na data de trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.Vale a leitura da ementa do mencionado julgado:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum. 4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador. 5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991. 6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. 8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)”Note-se que não há qualquer ressalva de interrupção do prazo mediante a existência de requerimentos administrativos de revisão, de modo que a sentença atacada agiu em acerto ao considerar a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista como termo inicial da decadência, conforme entendimento firmado no Tema 1.117 dos recursos repetitivos. Indico ainda que o documento juntado ao mov. 1.6 diz respeito à conversão do benefício de auxílio-doença, concedido no ano de 2012, em auxílio-acidente, de modo que o termo inicial não pode ser considerado como o ano de 2016, eis que ambos referem-se ao mesmo fato gerador.Por fim, pontuo que a tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça não vincula o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente. 2. Ônus da sucumbência e honorários recursaisPela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.3. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo senhor CEZAR FRANCISCO.
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