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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Paraná em face da decisão proferida pela Juíza atuante na Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu ao sentenciado DENILSON MUDREK HASS o livramento condicional por considerar preenchidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva (mov. 136.1 – autos de execução nº 0001280-70.2014.8.16.0009). Em suas razões de reforma (mov. 149.1 – SEEU), a representante ministerial pede a modificação da decisão objurgada argumentando que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do livramento condicional, uma vez que cometeu falta grave no curso da execução da pena, autos nº 0001280-70.2014.8.16.0009, incidentes nºs 10124026, 10123991, 10123995, 10124005 e 17967076. A defesa do reeducando apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 182.1). Mantida a decisão impugnada (mov. 184.1), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer acostado ao mov. 13.1 – 2º grau, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido. Na decisão ora impugnada, o magistrado a quo deferiu o incidente de livramento condicional para o recorrido, por entender preenchidos os requisitos previstos em lei, verbis: “Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito de progressão ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições: a) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste; b) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h; c) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca; d) obter ocupação lícita através do Projeto “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir. Expeça-se alvará de soltura e cumpram-se as demais diligências necessárias. Deverá o sentenciado ser cientificado das condições do livramento condicional, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem. O apenado deve declarar, no momento da soltura, endereço atualizado e telefone para contato, devendo essas informações constar no alvará. Proceda-se a remessa à unidade em que recolhido o apenado, para que providencie a juntada do alvará de soltura cumprido com as referidas informações. Caso noticiada alteração do domicílio do sentenciado para outro município, desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Mantendo-se o sentenciado nesta comarca, porém, remetam-se os autos à área de meio aberto do sistema SEEU sob competência deste Juízo.”. Em suas razões de reforma, o representante ministerial pede a reforma do decisum, posto que “para que possa o reeducando ser agraciado com o chamado Livramento Condicional, nos termos do disposto no artigo 83, III do Código Penal, deve ter apresentado comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena. Ou seja, quanto ao comportamento, todo o período deve ser analisado para que o sentenciado, se preenchidos os demais requisitos estabelecidos no aludido artigo, possa ser agraciado com a concessão do livramento condicional. Extrai-se dos autos que o sentenciado praticou faltas graves durante o cumprimento da pena: incidentes nº 10124026, nº 10123991, nº 10123995, nº 10124005 e nº 17967076, demonstrando, desta forma, o total descaso com o cumprimento de sua reprimenda.”. O pedido comporta acolhimento. Acerca dos requisitos para a concessão do livramento condicional, assim estabelece o artigo 83 do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...).III – comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Assim, para fazer jus ao benefício em voga, o apenado deve preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comportamento satisfatório durante toda a execução da pena). Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave disciplinar de natureza grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional[1], impede a concessão da referida benesse justamente por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, com fulcro no artigo 83, inciso III, do Código Penal, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. De acordo com o art. 112, caput e § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), o requisito subjetivo necessário à concessão de livramento condicional é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.2. Não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado.3. Caso em que o Tribunal de origem negou provimento a recurso ministerial, mantendo o livramento condicional de reeducanda, entendendo que o afastamento do requisito subjetivo ensejaria dupla penalização pelo mesmo fato, eis que a falta grave praticada já teria sido utilizada como fundamento para a regressão de regime, alteração da data-base e perda de 1/3 (um terço) de dias remidos.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem.5. Agravo regimental desprovido(AgRg no REsp 1617279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018 - grifei). Frise-se que o referido dispositivo não menciona o período em que deve ser analisado o requisito subjetivo, portanto, o bom comportamento carcerário não deve ser pautado somente no atestado emitido pela Direção da Unidade Penitenciária, mas sim tendo em vista TODO o período de cumprimento de pena do reeducando. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica penal.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022 - grifei). Este Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDE LIVRAMENTO CONDICIONAL (ANTECIPADO) AO RECORRIDO - PLEITO MINISTERIAL ALMEJANDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E RETORNO DO APENADO AO CÁRCERE, PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - ACOLHIMENTO - DESTAQUE AO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 83, III, ‘A’, DO CP - HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO CONTURBADO, MARCADO POR EPISÓDIOS DE DESOBEDIÊNCIA NOTADAMENTE NOS ANOS DE 2021 E 2022 - NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DE PENA À DELIBERAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO - JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A LIMITAÇÕES TEMPORAIS NESSE PARTICULAR - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 441 DO STJ NA ESPÉCIE - PRECEDENTES (COM DESTAQUE AO TEMA REPETITIVO 1161 DO STJ) – INAPLICÁVEL A SV 56 NA ESPÉCIE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004942-21.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REABILITAÇÃO DE FALTA E DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTA GRAVE QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – CONDUTA CARCERÁRIA QUE DEVE SER ANALISADA GLOBALMENTE, POR TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA – APENADO QUE EMPREENDEU FUGA AO MENOS QUATRO VEZES E REGREDIU DE REGIME POR VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AO MENOS DUAS VEZES – MÁ CONDUTA CARCERÁRIA QUE AFASTA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000908-06.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.11.2022) Outrossim, não se ignora o entendimento que o cometimento de falta grave não pode obstar, indefinidamente, a obtenção dos benefícios da execução, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização, contudo, no presente caso, o acusado praticou a falta grave a menos de dois anos, consistente na prática de novo delito em 27/05/2022, com decisão homologatória em 10/11/2022 (mov. 94.1), o que justifica a revogação do benefício. Ademais, consta nos autos de nº 0004568-94.2022.8.16.0025 que o recorrido foi condenado com trânsito em julgado no art. 155, §4º, do CP, em 10/10/2022. Logo, não restando comprovado que o sentenciado apresenta condições pessoais que indiquem estar apto à reinserção social, é de se revogar a decisão que deferiu o livramento condicional, diante do não preenchimento do requisito subjetivo, previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal.
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