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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e GILSON IOUNGBLOOD interpuseram agravos em execução em face de decisão que concedeu a comutação de pena (mov. 1.1 – 1º grau), no âmbito dos autos de execução de pena nº 0006966-77.2013.8.16.0009. O órgão ministerial sustenta, em síntese, que o apenado não faz jus ao benefício da comutação, uma vez que já fora beneficiado anteriormente pelo mesmo instituto. O apenado, por sua vez, aduz que o juízo da execução deixou de incluir na concessão da comutação as ações penais nº 0001635-28.2019.8.16.0196 e nº 0001832-18.2017.8.16.0013. Com respostas (mov. 1.4 – 2º grau autos nº 400322-82.2024.8.16.4321 e mov. 1.6 –2º grau autos nº 4001642-17.2024.8.16.4321), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou: (i) pelo conhecimento e provimento do recurso oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 14.1 – 2º grau autos nº 4001642-17.2024.8.16.4321) e (ii) pelo não conhecimento do recurso interposto por GILSON IOUNGBLOOD (mov. 13.1 – 2º grau autos nº 400322-82.2024.8.16.4321). É o relatório.
Os recursos comportam conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). Inicialmente, se denota dos autos de execução que o apenado está cumprindo pena decorrentes de condenação das seguintes ações penais: nº 0011527-93.2013.8.16.0026, pelo crime de roubo; nº 0008115-33.2012.8.16.0013, pelo crime de furto; nº 0001635-28.2019.8.16.0196, pelo crime de roubo; nº 0001832-18.2017.8.16.0013, pelos crimes de falsa identidade e roubo; e nº 0000000-00.0020.8.21.5800, pelo crime de roubo.O cerne da questão posta em discussão consiste na possibilidade ou não de concessão da comutação de pena.Assiste razão ao Ministério Público. O instituto da comutação de pena (ou indulto parcial) consubstancia na “redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Com efeito, o referido benefício constitui ato de clemência estatal, cuja concessão subordina-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no respectivo Decreto Presidencial. O artigo 4º do Decreto-lei nº 11.846/2023 determina que não pode ter a pena comutada quando o apenado já tenha sido agraciado pelo mesmo instituto anteriormente, in verbis: “Art. 4º. Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.”A ratio essendi da norma é inequívoca: obstar que o apenado seja beneficiado reiteradamente com o mesmo benefício, o que desvirtuaria a própria finalidade do mecanismo, que não se presta a subverter a execução da pena imposta em legítima persecução penal, mas tão somente a mitigar seu quantum em situações excepcionais. Ressalte-se que a interpretação da norma conduz inexoravelmente à conclusão de que a vedação se aplica independentemente do período em que o benefício anterior foi concedido. Na hipótese em questão, o ora agravado foi favorecido com a comutação da pena nos anos de 2010 (incidente nº 11199958), 2016 (incidente nº 11199980) e 2020 (incidente nº 11199960). A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que os requisitos estabelecidos nos Decretos de comutação e indulto devem ser interpretados restritivamente, não cabendo ao Poder Judiciário elastecer o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência privativa do Presidente da República, conforme preceituado no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou-se no sentido de que "é vedada a concessão de comutação de pena a condenado que já tenha sido beneficiado com indulto ou comutação anteriormente" (STJ, AgRg no HC 654.245/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/06/2021).A propósito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES IMPEDITIVOS. BENESSE CONDICIONADA AO RESGATE DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. ADEMAIS. CONDENADO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE DECRETO ANTERIOR. CASO EM QUE INCIDE A EXPRESSA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO NO ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023. REGRA DO ARTIGO 3º, §2º QUE NÃO AFASTA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste que, nos autos de execução nº 0000584-41.2015.8.16.0060, indeferiu pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche os requisitos para a obtenção da comutação da pena. III. Razões de decidir [...] 4. Muito embora haja a previsão do artigo 3º, §2º do Decreto 11.846/2023 de que “o cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente” e que “a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido”, não se vislumbra a possibilidade de afastar a literal vedação indicada no decreto. 5. Sobre a matéria, em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interpretação deve ser restritiva, para manter a vedação de comutação quando o apenado já tiver obtido as comutações de decretos anteriores. 6. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000578-94.2024.8.16.0077 - Rel.: Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim - j. 10.2.2025). Não grifado.Como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] Interessa sublinhar que decretos presidenciais de anos anteriores também trouxeram a referida vedação, a qual restou acolhida em julgados precedentes, pela compreensão de que a possibilidade de comutação fica a depender do cumprimento do requisito negativo de não obtenção do benefício anteriormente, se assim restar inscrito no decreto presidencial invocado.”Por isso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de se afastar o benefício da comutação da pena. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos para a concessão da comutação da pena e o provimento do agravo interposto pelo órgão ministerial, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo apenado. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e prover o recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e julgar prejudicado o recurso interposto por GILSON IOUNGBLOOD.
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