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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emanuely Fernanda Rodrigues contra a decisão proferida nos autos de n.º 0073983-47.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 1.ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou a prescrição intercorrente suscitada (movs. 1.238 e 1.253).Em suas razões recursais a agravante aduziu em síntese quê: i) a decisão interlocutória impediu a fiadora de indicar bens do devedor principal, como deixou de reconhecer a prescrição intercorrente; ii) a decisão é injusta de acordo com a Legislação vigente e jurisprudência; iii) a prescrição intercorrente deve ser declarada, pois o processo ficou suspenso por mais de 365 dias sem a apresentação de bens penhoráveis por parte dos credores; iv) a fiadora tem o direito de exigir que sejam executados bens do devedor principal, situados na mesma Comarca; v) os bens indicados pela agravante são passíveis de penhora e foram comprovados através de imagens; vi) o desbloqueio dos bens da fiadora deve ser concedido, pois não esgotadas as tentativas de execução dos devedores principais.A recorrida ofertou Contraminuta pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 25.1/TJ). A assistência judiciária gratuita foi concedida à agravante (mov. 32.1/TJ).Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
É breve o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.A recorrente defende o atingimento do patrimônio dos devedores antes do seu como fiadora, e o reconhecimento da prescrição intercorrente.Em relação ao contrato de fiança, prevê o artigo 818 do Código Civil que “uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Sobre a forma e a interpretação dessa espécie contratual, dispõe o Códex Civil:Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.No caso a fiança foi celebrada por escrito e não há margem para interpretação extensiva, ao que o patrimônio da fiadora pode ser executado solidariamente com o do devedor principal, considerando que houve expressa renúncia ao benefício de ordem (mov. 1.5):Dessa forma a agravante não faz jus ao benefício de ordem, estando obrigada a responder pelas dívidas contraídas na condição de devedora solidária.A esse respeito já decidiu este e. Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 01. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA TESE DE APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA CONSTANTE NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO 02. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REVELIA. NÃO VERIFICADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO CONTADO DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO LITISCONSORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231, §1º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO FIXOU CORRETAMENTE OS VALORES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(18.ª Câm. Cív., 0010500-25.2018.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julg. em 16.11.22 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES CUMULADA COM COBRANÇA (LOCAÇÃO RESIDENCIAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO FIADOR. INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM NA FASE DE EXECUÇÃO (ART. 827 E 828, DO CC). NÃO ACOLHIDA. RENÚNCIA EXPRESSA NA CARTA DE FIANÇA. PARTE SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL JUNTO AO DEVEDOR PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(17.ª Câm. Cív., 0031690-76.2017.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 06.06.22)Assim, a decisão recorrida não comporta reparo neste ponto. Em relação à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil vigente dispõe nos artigos 921, §§ 1.º, 4.º e 4.º-A, 924 e 1.056 do Código de Processo Civil que:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspendera a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspendera a prescrição. (...)§ 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo.§ 4.-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário a citação e a intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.A prescrição intercorrente ocorre quando a pretensão executória se extingue em razão da inércia do credor, que deixa de realizar os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Esse instituto se fundamenta na necessidade social de não sujeitar indefinidamente o executado aos efeitos da Execução, em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo.De acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, para assegurar a segurança jurídica “o atual regime da prescrição intercorrente deve ser aplicado apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921” (REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14.12.2016).Assim, nos casos em que a Execução foi iniciada ou houve suspensão do trâmite processual antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil de 1973: “Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior (...) [STJ, 2.ª Seção, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 27.06.18] A c. Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, provocado por divergência entre a 3.ª e a 4.ª Turmas da Corte, sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente em processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.A controvérsia surgiu pela falta de regulamentação no CPC/73 acerca da prescrição intercorrente — que ocorre quando há inércia da parte credora por um período superior ao prazo da prescrição do direito material — e pelo prazo de suspensão da Execução em casos em que o devedor não possui bens penhoráveis.O v. Acórdão ficou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA. ACAO DE EXECUCAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRICAO INTERCORRENTE DA PRETENSAO EXECUTORIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PREVIA INTIMACAO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTENCIA. CONTRADITORIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC /73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830 /1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório e princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo a incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2.ª Seção, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 27.06.18).O marco inicial para a contagem desse prazo é o término do período de suspensão, conforme disposto no artigo 921, III, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil, em sua redação anterior à Lei 14.195/2021, que previa que, após o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, começaria a contagem da prescrição intercorrente. Assim, a prescrição intercorrente se configura quando o credor não toma nenhuma providência por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material, conforme interpretação do artigo 202, § único do Código Civil e do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.No caso dos autos, a parte exequente requereu a suspensão pelo prazo de um ano em 22.06.18 (mov. 385.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 387.1) em 29.06.18 (mov. 395). O feito foi desarquivado em 18.12.18 (mov. 412). Em 21.02.19 o exequente novamente requereu a suspensão do feito (mov. 428), o que foi novamente deferido. Em 25.02.2020 o exequente requereu a continuidade do feito (mov. 465), impugnando o valor do imóvel penhorado (mov. 478). Com a concordância da parte executada (mov. 545) em relação ao valor, o feito prosseguiu para a realização de hasta pública até suspensão em via recursal (mov. 681). Diante do insucesso da expropriação do imóvel, requereu-se busca junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Censec em 09.09.21 (mov. 772). Posteriormente, com o resultado infrutífero, pleiteou-se a busca pelo Renajud em 2022, bem como a avaliação e remoção dos veículos encontrados (movs. 901.1, 918.1 e 942.1). Em 2023 reiterados os pedidos que não tinham sido analisados e sustentada a necessidade de levantarem-se mais informações sobre o paradeiro dos veículos (movs. 1.033.1 e 1.056.1). Ainda naquele ano pleiteou-se a averbação da penhora realizada nestes autos junto à matrícula do imóvel, o bloqueio de circulação de veículos e penhora no rosto dos autos de Inventário (mov. 1.068.1, 1079.1 e 1114.1). Em 2024 requereu-se novamente a suspensão do processo por 180 dias (mov. 1.156.1) e posteriormente houve manifestação sobre os bens apontados pelos fiadores, que seriam de propriedade dos devedores principais (mov. 1.232.1).A análise do andamento processual não revela a ocorrência de um período de cinco anos sem que a parte credora tenha agido para a satisfação do débito, muito ao crontário, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto.A esse respeito:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FIADORES – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – NÃO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO INC. VI, § 5º DO ART. 178 DA LEI N. 3.071/16 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 219 DA LEI N. 5.869/73 – DESÍDIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO – CONFIGURADA – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO TRATOU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DOS § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO.1. In casu, a cobrança de alugueres se referiu aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 1996 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e parte de julho do ano de 1997, e a execução foi ajuizada em 2 de março de 2001. 2. Ao vertente caso legal (concreto) se aplica a Lei n. 5.869/73 e Lei n. 3.071/16. 3. A partir do vencimento de cada aluguel vencido e não pago, o prazo prescricional correu em relação aos fiadores não cientificados na ação de despejo. 4. A delonga processual decorreu da desídia do Exequente/Embargado em promover a citação dos fiadores, logo, não há como admitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda. 5. A Lei n. 14.195/2021 que alterou a redação do § 5º do art. 921, tratou apenas da prescrição intercorrente. 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).(TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0021472-04.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, julg. em 02.09.24)Portanto, nos termos da fundamentação supra, o voto é pelo não provimento do recurso e de consequência a manutenção da r. decisão agravada.
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