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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da r. decisão que deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, o ilustre representante do Parquet, em primeiro grau, afirma que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, destacando que, nada obstante a homologação de falta grave em 6.6.2023, a perda parcial de dias remidos ocorreu em 21.3.2024, sendo esta a data que deve ser considerada como sendo a última sanção imposta para fins de contagem do prazo de reabilitação e que, por consequência, deve ocorrer somente em 20.3.2025. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, mantendo-se o agravado no regime fechado (mov. 1.3 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.6 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Samia Saad Gallotti Bonavides, opinou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no qual postula a reforma da r. decisão que deferiu ao reeducando ELITON DONATO a progressão ao regime semiaberto (mov. 1.1 – TJ).De acordo com o que constou do arrazoado, busca o ilustre representante do Parquet a reforma do decisum, para que seja indeferida a progressão concedida à ELITON, ao argumento de que não preenchido o requisito de ordem subjetiva, já que não transcorrido o prazo de reabilitação desde a última sanção aplicada (mov. 1.3 – TJ).Sem razão o agravante.Extrai-se dos autos que ELITON cumpre pena de treze (13) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, remanescendo o cumprimento de um (1) ano, dois (2) meses e dez (10) dias, sendo que, em 6.6.2023 foi homologada falta grave pelo descumprimento reiterado das condições do então regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (mov. 470.1 – autos de execução n.º 0013380-25.2013.8.16.0031).Naquela ocasião, a ilustre Magistrada a quo revogou o benefício da monitoração eletrônica e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado.Após, sobreveio pedido de remição (mov. 486.1), incluindo período anterior à data da homologação da falta grave cometida por ELITON, razão pela qual a Colega singular, em 21.3.2024, autorizou a remição pretendida e, ainda, deliberou pela perda de dias remidos em virtude daquela falta cometida (mov. 491.1).Instaurado incidente de progressão de regime, houve por bem a Magistrada em deferir o benefício, sob o seguinte fundamento:“2. Infere-se dos autos que o condenado teve a falta grave concernente ao descumprimento reiterado do regime semiaberto harmonizado homologada em 06/06/2023 (item 470.1). Na oportunidade o Juízo deixou de decretar a perda dos dias remidos, vindo tal circunstância ser reconhecida apenas em 21/03/2024 (item 491.1).Desta feita, em que pese o parecer ministerial, tenho que não há como se considerar a data da revogação dos dias remidos como marco para reabilitação da falta grave, isso porque, por equívoco, a referida matéria não foi observada em momento oportuno (quando da homologação da falta grave).Neste sentido, a demora em aplicar o art. 127 da LEP não pode ser utilizada em prejuízo do condenado, posto que não empregada em ocasião adequada.Assim, a falta grave restou reabilitada em 06/06/2024 (12 meses após a homologação da transgressão disciplinar).2.2. Pelo exposto, considerando o disposto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a situação executória e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo(a) reeducando(a), DEFIRO a progressão para o REGIME SEMIABERTO.” – mov. 1.1 – TJ.De fato, consoante bem consignado pelo nobre Colega singular, é importante ressaltar que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave e, como tal, não pode ser considerada uma nova sanção aplicada em desfavor de ELITON, tal qual pretendido pelo ilustre representante do Parquet.É de se frisar, inclusive, que o reeducando somente teve os dias remidos perdidos exatamente em razão daquela falta grave, não podendo, portanto, se considerar que a data da revogação veio a ser um novo marco interruptivo para a contagem da reabilitação, já que naquela mesma ocasião a providência poderia ter sido tomado e assim não o foi.Note-se, aliás, que a própria Magistrada consignou em sua decisão que “(...) por equívoco, a referida matéria não foi observada em momento oportuno (quando da homologação da falta grave).”, não podendo tal fato, agora, vir em prejuízo do réu para prolongar o período de reabilitação – único fator que estaria a obstar o preenchimento do requisito subjetivo.Não se pode, pois, pretender que a perda de dias remidos venha a ser considerada uma sanção apartada daquela que determinou a regressão de regime em razão do cometimento da falta grave, sob pena de se apenar o reeducando duas vezes pelo mesmo fato.Esse, a propósito, é o que enuncia o art. 112, parágrafos 6.º e 7.º, da Lei de Execuções Penais, ao consignar o seguinte:“(...)§ 6.º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.”Desse modo, há que se considerar que a reabilitação automática ocorreu doze (12) meses após a homologação da falta grave e não da perda de dias remidos que, frise-se, foi realizada a posteriori por equívoco do próprio Poder Judiciário.Nessa razão, preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, entendo que nada obsta a progressão de regime de ELITON, tal qual determinado pelo Juízo a quo.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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