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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Nos autos nº 0013257-05.2022.8.16.0001, de cumprimento de sentença homologatória de acordo, que prevê a obrigação de fazer e de pagar quantia certa, o Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer que: a) o exequente deixou de especificar se pretende o cumprimento da obrigação de fazer cumulada com a obrigação de pagar quantia certa; b) inexiste excesso de execução (mov. 111.1).Em seguida, o executado opôs embargos de declaração (mov. 114.1), enquanto o exequente informou que o seu pedido de cumprimento de sentença era referente ao “cumprimento da obrigação integral em espécie, ou seja, compreendendo, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor estabelecido no acordo judicial firmado entre as partes” (mov. 115.1).O Juízo a quo negou provimento aos embargos de declaração e esclareceu que, para evitar tumulto processual, o exequente deverá apresentar o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer (conversão em perdas e danos) em autos apensos ao presente, que se refere somente à obrigação de pagar (mov. 120.1).Inconformado, o executado interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentado, em síntese, que: a) a instauração de outro cumprimento de sentença, relativo à obrigação de fazer (conversão em perdas e danos), “exporá os agravantes às medidas de tutela específica e à imposição de multa (art. 536 e §§ do CPC), impondo-lhes o ônus adicional de impugnação e seus correlatos (custas judiciais, exposição às verbas de sucumbência etc.)”; b) o exequente deverá ser intimado novamente, para que corrija o pedido de cumprimento de sentença e, em seguida, deverá ser devolvido o prazo de impugnação aos executados, “que só então terão plenas condições de exercitar adequadamente o seu direito de defesa diante da modalidade de cumprimento que a agravada escolher”; c) há excesso de execução, pois é indevida a cobrança de juros de mora no valor de R$ 505.427,02, e o abatimento de R$ 2.363.798,45 não se trata de “desconto condicional”.Ainda, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o trâmite do cumprimento de sentença. Para tanto, defende que há probabilidade do direito, dado que o prosseguimento do feito ocasionará a “instauração de 2 (dois) cumprimento de uma mesma sentença sem que o vício de origem tenha sido corrigido pela agravada, em manifesto prejuízo ao direito de defesa dos agravantes”. Alega, também, que há urgência, diante da possibilidade de exposição do agravante “às medidas constritivas no cumprimento de sentença erroneamente instaurado pela agravada e os expondo à instauração de um segundo cumprimento da mesma sentença com os ônus processuais daí decorrentes”. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 19.1). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da decisão agravada (mov. 24.1). É o relatório.
II - VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Castilho Engenharia e Empreendimentos S/A em face de Daleffe Advocacia - Sociedade de Advogados e Adriano Daleffe, por meio da qual pleiteava a autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.735.798,45 (onze milhões setecentos e trinta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).Durante o trâmite do feito, as partes apresentaram uma comunicação de acordo (mov. 66.1), que foi homologado em seus exatos termos pelo Juízo a quo, em outubro de 2022 (mov. 67.1). Ocorre que, em abril de 2023, a autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, sustentando que os réus, ora agravantes, não cumpriram o acordo homologado pelo Juízo. Assim, requereu a intimação dos executados para efetuar o pagamento do valor remanescente, acrescido dos encargos legais, nos termos do instrumento homologado (mov. 84.1). O Magistrado, então, deferiu o pedido e determinou a intimação dos executados/agravantes, para efetuar o pagamento dos valores pleiteados pelo executado (mov. 87.1). Diante disso, os executados/agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a incorreção do pedido formulado pelo exequente, o excesso de execução e a anulabilidade do negócio jurídico por lesão. Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada, para: a) determinar que a exequente corrigisse o pedido de cumprimento de sentença, especificando “se, da quantia apresentada a título de cumprimento de sentença, já se encontra tal obrigação de fazer convertida (perdas e danos), ou, se realmente pretende o cumprimento da referida obrigação de fazer”; b) afastar a alegação de excesso de execução; e c) reconhecer a inexistência de vício apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. Em seguida, como já relatado, o Magistrado não acolheu os embargos de declaração e, na mesma decisão, em atenção ao pedido formulado pelo exequente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinou que ele apresentasse tal pedido em autos apartados, tendo em vista que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar já havia sido analisado pela decisão retro.Pois bem. De início, é importante observar as obrigações estabelecidas pelas partes no acordo homologado pelo Juízo a quo. Conforme se extrai do instrumento, os executados/agravantes confessaram serem devedores da quantia de R$ 11.735.798,45 em favor da exequente/agravante. Ainda, restou definido que a autora, em razão do acordo, concederia um abatimento de R$ 2.363.798,45 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), restando os réus comprometidos a realizar o pagamento da quantia de R$ 9.372.000,00 (nove milhões, trezentos e setenta e dois mil reais), nos seguintes termos: (i) R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), mediante transferência bancária, na data da celebração do presente acordo, para a seguinte conta corrente:(...)(ii) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em parcela única, em até 180 (cento e oitenta dias) corridos, a contar da data de homologação do presente acordo, por esse R. Juízo, mediante depósito junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3404-5, Conta Corrente 187.021-1, de titularidade de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.(iii) Cessão direta de 10 (dez) alqueires com acesso, da propriedade rural objeto da matrícula n.º 55.668, do 1.º Registro de Imóveis de Campo Mourão (PR), mediante transferência de titularidade, através de escritura pública, a ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do presente acordo, com valor estimado em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), sendo ônus dos Requeridos a obtenção de todas as certidões, assinaturas e anuências necessárias para lavratura e registro do ato;(iii.i) Se comprometem os Réus em obter no prazo de até 30 (trinta) dias, Termo de Declaração e Anuência dos Srs. DENIR DALEFFE e sua esposa IRACEMA TAVARES DALEFFE, brasileiros, casados entre si sob o regime de comunhão universal de bens em data de 18.09.1969, ele contador, portador da CI/RG n.º 515.301-SSP-PR e do CPF n.º 011.761.459- 91, ela empresária, portadora da CI/RG n.º 1;159.818-SSP-PR e CPF 958.115.599-68, residentes e domiciliados na Rua Interventor Manoel Ribas, 1419, Campo Mourão-PR, no tocante à cessão direta de 10 (dez) alqueires com acesso, da propriedade rural objeto da matrícula n.º 55.668, do 1.º Registro de Imóveis de Campo Mourão (PR), em favor da Autora.(iv) renúncia ao direito de honorários contratuais, faturados ou não; ao direito de honorários de sucumbência ainda não inscritos em precatório (estadual ou federal, conforme o caso), incluindo os proporcionais ao trabalho desenvolvido até a assinatura do presente acordo; ao direito de honorários por serviços prestados entre 26/05/2003 e 16/05/2022 e ao reembolso de custas e despesas reembolsáveis, compreendendo, inclusive, os contratos celebrados nas datas de 26/05/2003, 09/06/2015 e 20/11/2019, respectivamente, totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) na presente data, sendo que a renúncia aos honorários de sucumbência (integrais, desde que não inscritos em precatório na presente data, e os proporcionais) deverá ser formalizada por ADRIANO DALEFFE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ADRIANO DALEFFE nos próprios autos do processos judiciais correspondentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da presente data”. Verifica-se, ainda, que, ao pleitear o cumprimento de sentença, a exequente apontou o descumprimento do acordo especificamente em relação aos itens “(i)” e “(ii)”, que deveriam ter sido adimplidos até 14 de abril de 2013, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 9.157.986,16 (nove milhões, cento e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).Contudo, extrai-se das obrigações dispostas no acordo acima transcritas, que o item “(i)” refere-se à obrigação de pagar quantia certa e o item “(ii)”, por outro lado, trata-se de obrigação de fazer, de modo que, como apontado pelo Juízo a quo, a exequente não especificou se a quantia apontada no cumprimento de sentença já se refere à obrigação de fazer convertida em perdas e danos, ou, ainda, se pretendia o cumprimento da referida obrigação de fazer. Conforme já externado, os executados/agravantes interpuseram o presente recurso, se insurgindo quanto à determinação exarada pelo Juízo de instauração de novo cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer, na medida em que uma nova execução em autos apensos acarretará a aplicação de medidas de tutela específica e à imposição de multa em face dos agravantes, bem como “o ônus adicional de impugnação e seus correlatos (custas judiciais, exposição às verbas de sucumbência etc.) ”. Assim, pleiteiam uma nova intimação da exequente para correção do pedido de cumprimento de sentença e, por consequência, a devolução de prazo para impugnação. Sem razão. Primeiramente, é de se observar que a obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes) e de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes) têm procedimentos executivos distintos, conforme as disposições do Código de Processo Civil. O mesmo Código dispõe que a possibilidade de cumulação de procedimentos executivos exige a presente de alguns requisitos, quais sejam: a) a identidade de credor e devedor; b) a competência do mesmo Juízo para todos eles; e c) a identidade dos procedimentos. Confira-se o que prevê o art. 780, in verbis:Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Dessa forma, ainda que se trate do mesmo título executivo, com identidades de parte e Juízo, a distinção dos procedimentos executivos de obrigação de fazer e pagar quantia certa é expressamente prevista em lei, o que inviabiliza sua cumulação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS QUE POSSUEM RITOS DISTINTOS. TEOR DO ART. 780 DO CPC. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114211-28.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA DECORRENTES DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO EM CONJUNTO. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES COM RITOS DISTINTOS. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIFERE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 780 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, o procedimento para a execução de uma obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes) difere do procedimento para a execução de uma obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes). Essa distinção é claramente prevista na lei, o que impede, conforme expressamente determinado, a tramitação conjunta das demandas.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064143-11.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E OFERTA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTINTO PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA MULTA. RITOS DISTINTOS. REQUISITOS DE CUMULAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 523 A 527, 536 E 780, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0016140-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 11.11.2024) Muito embora o exequente tenha manifestado posteriormente sua pretensão de converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a apuração do valor deverá ser realizada em liquidação e somente depois seguirá a execução para cobrança de quantia certa. Assim dispõe o art. 816 do CPC: “Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.” Com efeito, ainda que a obrigação de fazer disposta em acordo tenha “valor estimado”, sua conversão em perdas e danos seguirá rito distinto e acarretará nova discussão entre as partes, caso em que, como externado pelo Juízo, pode gerar evidente tumulto processual. Ainda assim, os executados não apontaram qualquer prejuízo concreto em relação à instauração de um novo cumprimento de sentença em autos apensos. Isso porque, as alegações veiculadas nas razões de recurso resumem-se a consectários e medidas coercitivas inerentes ao procedimento executivo e o não cumprimento da obrigação no prazo acordado.É dizer, portanto, que, as medidas citadas pelos executados decorrem unicamente do descumprimento da obrigação que lhes incumbia, porquanto a instauração de processo executivo se deu tão somente em razão do seu inadimplemento perante o credor, o qual acarretará a aplicação de novas penalidades apenas se persistir, conforme as disposições contidas no Código de Processo Civil. Ademais, reiteram os agravantes a alegação de excesso de execução, sustentando que: a) “(...) não há como incluir no valor do débito encargos de mora anteriores a 12/04/23, considerando o termo inicial mais favorável à agravada, eis que até essa data o crédito não era exigível”; b) a agravada adotou o termo inicial dos encargos de mora a data de assinatura do acordo, “muito embora tenha dito que “a parte executada deveria até a última sexta-feira, dia 14 de abril de 2023 (...)” ter cumprido as obrigações do acordo, a agravada calculou os encargos da mora retroativamente”; c) “(...) não há cláusula no acordo homologado dispondo que os juros de mora retroagem à data da sua assinatura e/ou à data da homologação, o que faz incidir no caso concreto o disposto no art. 397 do Código Civil, ou seja, o vencimento da obrigação coincide com seu “termo”; e d) o desconto concedido no acordo não tem natureza condicional e, portanto, há um excesso de R$ 2.154.004,64. Em relação aos juros de mora, verifica-se no acordo firmado que estes foram fixados em 1% ao mês, inexistindo qualquer disposição acerca do termo inicial de incidência. Por outro lado, extrai-se do petitório em que se requereu o cumprimento de sentença que o período de incidência dos juros de mora foi definido pela parte exequente entre a data de comunicação do acordo (07/10/2022) e a instauração do incidente (18/04/2023) (mov. 84.2).Como relatado anteriormente, a parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença em relação a duas das obrigações firmadas em acordo, especificamente àquelas dispostas nos itens (ii) e (iii) da Cláusula 2, que previam, respectivamente, a obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 2.000.000,00, em até 180 dias corridos, a contar da data de homologação do acordo, e a obrigação de fazer consistente na cessão direta de 10 (dez) alqueires da propriedade rural objeto da matrícula n.º 55.668, do 1.º Registro de Imóveis de Campo Mourão (PR), mediante transferência de titularidade a ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do acordo.Logo, é possível concluir que se está diante de uma obrigação positiva e líquida, com termo certo. Nestes casos, a mora é ex re, na medida em que decorre do próprio vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do CC, in verbis: 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, leciona a doutrina:“Mora ex re. A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento. (...)Obrigação a termo. É a que tem data fixada para seu cumprimento. O dispositivo comentado institui regra caracterizadora do inadimplemento absoluto da obrigação na data do vencimento, considerando-se em mora o devedor em decorrência do próprio fato do inadimplemento, sem necessidade de interpelação: dies interpellat pro homine. ” NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Diante disso, inexistindo qualquer disposição acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora e havendo previsão expressa de termo final para cumprimento da obrigação, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação do acordo, impõe-se a adoção da data correspondente ao vencimento da obrigação como marco inicial, momento em que a dívida se tornou líquida e exigível, conforme disposto no art. 397, do CC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DE SACAS DE SOJA. INADIMPLEMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. CONVERSÃO DAS SACAS DE SOJA EM PECÚNIA QUE DEVE OCORRER DE ACORDO COM A COTAÇÃO DO PRODUTO À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA “EX RE”. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. TAXA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059285-05.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 04.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – TERMO FINAL DA MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. – ACORDO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR QUATRO IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE PRESCINDEM DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031987-04.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Considerando que a contestação foi apresentada após 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Não obstante a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido, cumpre esclarecer que a presunção de veracidade decorrente da aplicação do caput do artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa e, nessa condição, pode ser elidida por prova em contrário.3. Segundo disposição do artigo 397, do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo de vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de inadimplemento da obrigação.4. “A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp nº 973827/RS).5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.6. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015720-46.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.06.2024) Por tais motivos, é de se dar provimento ao recurso no tocante a esse ponto, reformando-se a decisão agravada, para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução em decorrência do termo inicial dos juros de mora, que resta aqui definido como sendo a data de vencimento da obrigação, correspondente a 180 dias corridos, a contar da data de homologação do acordo (14 de abril de 2023). Quanto ao desconto concedido pelo credor aos devedores, ora agravantes, restou expressamente disposto no acordo que o abatimento foi concedido justamente em razão da sua pactuação e, na hipótese de não cumprimento das obrigações firmadas, considerar-se-ia restabelecido o valor integral confessado, nos termos da Cláusula 2 do instrumento. Confira-se: “2. Em razão do acordo ora pactuado a AUTORA concede aos RÉUS um abatimento de R$ 2.363.798,45 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), concordando assim a Autora CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, que os Réus, a fim de liquidar a dívida ora confessada, comprometam-se a realizar o pagamento do valor de R$ 9.372.000,00 (nove milhões, trezentos e setenta e dois mil reais), conforme fluxo abaixo descrito: (...)5. Na hipótese de ADRIANO DALEFFE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ADRIANO DALEFFE deixarem de cumprir ou pagar qualquer das obrigações constantes na cláusula 2, considerar-se-á restabelecido o valor integral ora confessado, constante do item 1, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento), acrescido de atualização monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês sendo apenas descontados montantes já pagos e/ou cumpridos e/ou renunciados em favor da CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, resguardado o direito desta executar imediatamente o acordo descumprido.” Assim, diferentemente das alegações veiculadas no recurso, o desconto concedido em razão do acordo firmado foi condicionado ao cumprimento das obrigações nele estabelecidas. Conclusão Por essas razões, é de se dar parcial provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução em decorrência do termo inicial dos juros de mora, que resta aqui definido como sendo a data de vencimento da obrigação, correspondente a 180 dias corridos, a contar da data de homologação do acordo (14 de abril de 2023). Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, os agravados/exequentes devem ser condenados ao pagamento de verba honorária, a qual resta aqui fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o resultado da impugnação (ou seja, sobre o excesso reconhecido).
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