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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida nos autos 0038493-93.2022.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, que acolheu objeção à executividade, nos seguintes termos:“De acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (...).Consoante a legislação de regência (Lei 10.931/2004), a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.Ainda, segundo o parágrafo único do art. 27, a garantia constituída será especificada na cédula de crédito bancário. No caso dos autos, verifica-se que a suposta assunção de responsabilidade foi firmada em documento relativo à abertura de conta de depósito junto à instituição financeira (mov. 1.11), enquanto, em contrapartida, na cédula de crédito posteriormente avençada figurou como avalista e interveniente garantidor somente o Sr. Diekson Luiz Moreira (mov. 1.9).Tratando-se de título de crédito, extrai-se, ademais, o princípio da literalidade, segundo o qual não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais os atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. Forte nessas considerações, acolho a exceção oposta a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente. Ante o exposto, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, em relação à executada Arlete Tiane Dalboso, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (sic, mov. 114.1).Sustenta, em síntese, que:(a) a agravada firmou, em 24/06/2020, termo de responsabilidade solidária no qual assumiu a condição de devedora solidária de todas as dívidas e obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras; o fato de não ter firmado a cédula de crédito em nada altera sua condição de devedora solidária;(b) o termo de responsabilidade solidária apenas se cancela com a expressa notificação da cooperativa, que não ocorreu no presente caso; o fato de que a executada se retirou do quadro societário não afasta sua qualidade de devedora solidária, eis que a solidariedade não decorre da qualidade de sócio ou representante da empresa, mas do próprio contrato bancário (arts. 264, 265 e 275 do Código Civil).Pede seja provido o recurso para reformar a deliberação que acolheu a objeção à executividade e reconhecer a legitimidade passiva da agravada (mov. 1.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) em julho/2020 transferiu todas suas quotas sociais para Dieckson Luiz Moreira, e a cédula de crédito bancário executada foi firmada em dezembro/2020, cinco meses após sua retirada do quadro societário;(b) em agosto/2020 o sócio Dieckson Luiz Moreira firmou o mesmo termo de responsabilidade solidária sobre a mesma conta corrente, revelando a ciência inequívoca da cooperativa da alteração do quadro societário; o termo de responsabilidade solidária por si firmado era delimitado aos contratos nele elencados, não se estendendo para outros instrumentos;(c) ainda que se suponha que sua responsabilidade solidária permaneça, jamais foi notificada de que estaria sendo firmado contrato de empréstimo de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), tampouco que este não teria sido adimplido.Pede não seja acolhida a insurgência, assim, seja negado provimento ao recurso (mov. 16.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.7).Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ (agravante) e são executados Arlete Tiane Dalbosco (agravada), Bughaville Hotel e Pousada EIRELI e Diekson Luiz Moreira.A pretensão executiva é baseada em cédula de crédito bancário firmada em 07/12/2020 pela pessoa jurídica Bughaville Hotel e Pousada, na qual figurou como avalista Diekson Luiz Moreira. O contrato tem por objeto mútuo de R$ 202.650,00 (duzentos e dois mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com primeiro vencimento em 05/02/2021 e último em 05/01/2028 (mov. 1.9, autos principais).Considerando-se o inadimplemento iniciado na décima nona parcela, procedeu-se o vencimento antecipado da integralidade da obrigação. A execução foi ajuizada no montante de R$ 182.070,08 (mov. 1.1, autos principais).A executada Arlete Tiane Dalbosco opôs objeção de pré-executividade, sustentando ser parte ilegítima passiva, posto que se retirou do quadro societário em julho/2020, cinco meses antes de ser firmada a cédula de crédito (mov. 37.1).A objeção foi acolhida, nos termos acima reproduzidos (mov. 114.1).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a agravada é parte legítima passiva.A objeção de pré-executividade é mecanismo excepcional de defesa do executado, apresentada no próprio processo de execução (defesa endoprocessual), que permite suscitar matérias que devam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória.A pessoa jurídica Bughaville Hotel e Pousada EIRELI firmou, em 24/06/2020, contrato de abertura de conta junto da cooperativa agravante (mov. 1.11, autos principais). Na ocasião, constava como representante legal e detentora da integralidade do capital social a agravada, Arlete Tiane Dalbosco.A representante legal da empresa firmou termo de responsabilidade solidária nos seguintes termos:Em 01/07/2020 a integralidade das quotas societárias foi transferida a Diekson Luiz Moreira, que passou a ser único sócio e representante da pessoa jurídica.O título executado foi firmado em 07/12/2020, cinco meses após a retirada da agravada do quadro societário. No contrato figurou como único avalista Diekson Luiz Moreira, que também ofertou imóvel de sua propriedade em garantia hipotecária.Embora a cooperativa credora afirme que tal situação não foi objeto de devida notificação prévia, constata-se que em 06/08/2020 o novo sócio da empresa firmou o mesmo termo de responsabilidade solidária vinculado à conta corrente da pessoa jurídica (mov. 1.10, autos principais):A cooperativa, inclusive, notificou extrajudicialmente somente Diekson Luiz Moreira (mov. 1.14/1.15).Destaque-se, nesse aspecto, que a natureza da pessoa jurídica contratante é de EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), cuja principal característica é que o empresário é o único sócio responsável por cem por cento do capital social (art. 44, VI, do Código Civil, na redação da Lei 12.441/2011, revogada pela Lei 14.382/2022). Portanto, uma vez que a cooperativa credora firmou cédula de crédito bancário constando o executado Diekson Luiz Moreira como único executado, resta inequívoca sua ciência de que a antiga sócia se retirou do quadro societário, e não mais responde pelas dívidas da empresa, justamente pelo fato de se tratar de empresa individual (EIRELI).A responsabilização solidária é obrigação de natureza contratual (art. 265 do Código Civil), e independe da condição de sócio da pessoa que firmou instrumento contratual na qualidade de devedor solidário (REsp 1.901.918/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/08/2021).Nada obstante, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, observando-se o sentido hermenêutico mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo (§ 1º, inciso IV), bem como a o sentido mais razoável a ser atribuído à negociação (§ 1º, inciso V).Observados estes preceitos, a solidariedade passiva assumida pela agravada deve ser entendida como delimitada ao momento da celebração do contrato de abertura de conta, com suas eventuais obrigações principais e acessórias, presentes e futuras, relacionadas ao contrato de conta corrente, a exemplo de contrato de abertura de crédito (limite de conta), tarifas, dentre outras obrigações congêneres.Não se trata de assumir, de maneira absoluta, todos os contratos que eventualmente a pessoa jurídica venha a celebrar futuramente, inclusive após a inequívoca ciência da cooperativa a respeito da retirada da agravada do quadro societário. A interpretação contratual defendida pela cooperativa, nesse aspecto, viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 113, cabeça, CC) e da razoabilidade na interpretação dos contratos (art. 113, § 1º, V, CC).Não há, assim, fundamento jurídico para reformar o pronunciamento atacado.Estabeleceu a Corte Superior, por meio do Tema 1.059, que a majoração dos honorários de sucumbência deve observar o seguinte: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo indicado pelo legislador, para tanto, foi “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu considerável acréscimo de trabalho na elaboração das contrarrazões ante ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrida, com majoração dos honorários para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa.
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