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Acórdão
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I - RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório do mov. 14.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da decisão de mov. 143.1 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado, para o fim de que a requerida proceda a baixa da restrição do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:‘[...]. Em análise ao documento acostado pela autora em mov. 138.2, verifica-se a anotação de dívida em prejuízo face à autora, oriunda de crédito pessoal com cognição em folha de pagamento supostamente celebrado entre ela e o BANCO MERCANTIL BRASIL S.A.Ocorre que o contrato celebrado entre a autora e a referida ré é objeto de impugnação, bem como a assinatura aposta neste, razão ela qual foi determinada a abstenção por parte dos requeridos de promover quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 17.1).Em razão do exposto, a decisão de mov. 77.1 também determinou à segunda ré a imediata baixa da restrição no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.No caso, insta salientar que a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) se equipara à inscrição nos órgãos restritivos de crédito, conforme entendimento firmado pelo TJPR:[...]Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, consistente na impugnação trazida pela autora dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Nesse ponto, frisa-se que cabe ao réu comprovar a operações exercidas, de modo que o deferimento da liminar prescinde, nesta fase de cognição sumária, da comprovação cabal dos fatos alegados pela autora.O risco de dano também está demonstrado, ao passo em que a anotação trazida pela ré é a única pendência em nome da autora junto ao SCR, bem como é majoritária a jurisprudência no sentido de que, havendo discussão judicial acerca do débito, seja em relação à existência, origem ou quantidade, é ilegítima a negativação do nome do devedor junto aos bancos de dados de inadimplentes [...]’Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que: a) não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada; b) a imposição de multa diária sem a recusa no cumprimento da obrigação seria prejudicial e geraria enriquecimento sem causa da contraparte; c) não seria prudente determinar a exclusão dos dados relativos ao débito impugnado até posterior decisão sobre a existência do débito e; d) o relatório do SCR teria cunho meramente administrativo, sem caráter restritivo.Sob tais fundamentos, requer a atribuição de efeitos ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de reformar a decisão, afastando a determinação de baixa da anotação do nome da autora junto ao SCR e a multa aplicada em caso de descumprimento. Subsidiariamente, postula pela redução do valor das astreintes.”Pela decisão de mov. 14.1/TJ, foi indeferido o pedido de atribuição de efeitos ao recurso, com a determinação de comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para contrarrazões.A comunicação ao Juízo a quo foi efetivada em mov. 16.1/TJ.Intimada, Marineide Spaluto apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 18.1/TJ, pleiteando pela manutenção da decisão.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoPretende o recorrente a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela agravada, para que fosse determinada a baixa da restrição do nome da autora junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).Em análise ao contido nos autos de origem, bem como às razões e contrarrazões recursais, entendo que o presente recurso não comporta provimento.Tratando o mérito recursal de tutela de urgência, faz-se necessária a análise acerca da presença dos pressupostos para a concessão da tutela, previstos pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Sobre o tema, a legislação processual estabelece que a parte, ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, deverá demonstrar, concomitantemente, a probabilidade da existência do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora no provimento da demanda:Art. 300.: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, em que pese a insurgência do ora agravante, entendo que a autora obteve êxito em demonstrar suficientemente o cumprimento às exigências legais para o deferimento da tutela antecipada conforme requerida na origem.A probabilidade de direito, atestada pelo d. Juízo de origem pelas decisões de movs. 17.1 e 77.1, além da decisão vergastada, se consubstancia no fato de que, dada a natureza da demanda, de alegação de inexistência de débito, não há como se atribuir à autora o ônus de comprovar a ausência da referida contratação, hipótese que trataria de prova negativa.Neste ponto, destaco que a legitimidade dos contratos juntados aos autos (movs. 31.6 e 32.3 a 32.5), assim como a veracidade da assinatura aposta nestes, restaram efetivamente impugnados pela autora em exordial e em impugnação à contestação (movs. 1.1 e 38.1).Deste modo, no caso em comento, a demonstração de existência de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo (mov. 138.2) é suficiente a consubstanciar a probabilidade do direito autoral.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Ação Comum C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental. inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA de urgência. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOs REQUISITOs cumulativos PREVISTOs NO ARTigo 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.1. na situação específica dos autos, nesta fase inicial do processo, a probabilidade do direito do agravante está configurada, com a demonstração da dívida inscrita em órgão protetivo ao crédito, da qual alegou que não tem qualquer relação contratual com a agravada, até porque, não há como exigir da prova negativa da relação jurídica que embasou a dívida inscrita em órgão protetivo ao crédito.2. No entanto, é de se manter a decisão agravada de indeferimento da tutela de urgência, por ausência do risco de dano ou resultado útil do processo, diante a verificação de outras inscrições em nome do agravante e pela demora no ajuizamento da demanda por suposta “dívida inexistente” inscrita 4 (quatro) anos atrás.3. Decisão mantida que indeferiu a tutela de urgência, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil que são cumulativos.4. Recurso Desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073326-06.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.05.2023) (destaquei)Por sua vez, o perigo de dano enfrentado é evidente, em razão de nova negativação alegadamente indevida, uma vez que a inscrição é apta a prejudicar o poder de compra e acesso a crédito da requerente. Ademais, pode se verificar no extrato do SCR acostado aos autos (mov. 138.2) que a parte autora não possui outras anotações de pendências em seu desfavor, mas somente aquela efetuada pela recorrente.Ainda, embora suscite a recorrente que o relatório do SCR teria cunho meramente administrativo, entendo que tal alegação não merece prosperar.Isto porque o cadastro em questão se equipara aos cadastros de restrição de crédito tradicionais (SERASA, SCPC) uma vez que disponibiliza informações acerca de suposto débito ao Banco Central e às demais instituições financeiras, com intuito de, nas palavras da própria recorrente, “avaliação de risco do tomador de crédito” (mov. 1.1/TJ, fl. 10), podendo, deste modo, afetar negativamente o acesso a crédito pela autora.Neste sentido, veja-se o entendimento exarado por este TJPR em caso semelhante:1) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN (SCR-SISBACEN). CADASTRO EQUIPARADO AOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO SALDO REMANESCENTE. DANO MORAL “IN RE IPSA”. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO PELA SENTENÇA.a) Ambas as Partes apelaram contra a sentença que julgou procedente o pedido da Consumidora, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a Instituição Financeira ao pagamento de dano moral.b) O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, ligado ao Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, é um banco de dados, alimentado por Instituições Financeiras, sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas, visando à melhor avaliação dos riscos dessas operações.c) Guardadas as peculiaridades em relação a cadastros como SPC e SERASA, o SCR tem natureza de cadastro de restrição ao crédito, pois: (i) suas informações visam diminuir o risco assumido por Instituições nas operações; e (ii) a anotação de “prejuízo” no SCR significa inadimplência do Consumidor e pode restringir a obtenção de crédito. Precedentes.[...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057904-46.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.05.2023) (destaquei)Finalmente, a insurgência acerca da multa arbitrada também não comporta acolhimento.Conforme prevê o art. 297, do Código de Processo Civil, é facultado ao juízo a determinação de medidas que julgar adequadas para efetivar a tutela provisória.Ainda, o art. 537, caput, do mesmo regramento legal, assim dispõe:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Deste modo, viável a fixação de multa, que somente incidirá em caso de eventual descumprimento da medida liminar pela requerida.Verifico, ainda, que o valor das astreintes, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo juízo de origem, se mostra adequado e razoável como medida a garantir a efetivação da tutela de urgência deferida nos autos.Conclusão: Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida inalterada por seus próprios fundamentos.
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