SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073448-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO PROCESSUAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO COOBRIGADO OU SOLIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. SÚMULA N. 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”. 2. Assim, a recuperação judicial do devedor principal não obsta que prossiga eventual execução contra o terceiro coobrigado ou solidário, conforme a natureza de garantia.3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.