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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Banco CNH Industrial Capital (seq. 1.1) ajuizou a ação de busca e apreensão n. 0000040-07.2016.8.16.0161 em face de Rachid Miguel Dib Neto. O feito foi convertido em execução de título extrajudicial, com a inclusão de Giovanni Henrique Giovanetti no polo passivo da relação jurídico processual, na qualidade de codevedor (seq. 58.1). No bojo do feito executivo, a Parte Autora foi substituída por Tratornew S.A. (seq. 202.1). A secretaria do Juízo certificou (seq. 279.1) a existência de decisão proferida em sede do pedido de recuperação judicial n. 00495-88.2024.8.16.016, nos seguintes termos:CERTIFICO que junto adiante a decisão proferida nos autos nº 0000495- 88.2024.8.16.0161 de Recuperação Judicial, sendo autor Cecilia Istak Dib, Espólio de Mario Dib, Rachid Miguel Dib Neto e Radine Empreendimentos Ltda. a qual deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a : ... c) Nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/05, determino “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6.º da mesma lei, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2º e 7.º do art. 6º da Lei n.º 11.101 /05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”. Assim procederei a intimação das partes para ciência e suspenderei estes autos até conclusão da recuperação judicial ou decisão contrária a esta A Exequente, então, pleiteou a continuidade do feito em face do codevedor Giovanni Henrique Giovanetti (seq. 286.1), por entender que o pedido de recuperação judicial não impede a continuidade da execução em face do devedor solidário. O douto Magistrado (seq. 289.1), entretanto, determinou a suspensão da tramitação, nos seguintes termos:1. Em que pese o pedido realizado ao mov. 286.1, considerando que foi autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial do devedor Rachid Miguel Dib Neto, nos autos n° 495-88.2024.8.16.0161, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6°, §4° da Lei n° 11.101/2005. Em face dessa decisão judicial, a Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou a possibilidade da continuidade do feito executivo em face do codevedor, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminarmente deduzido foi indeferido (seq. 14.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deve ser deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal Em suas razões recursais, a Agravante sustentou a possibilidade da continuidade do feito executivo em face do codevedor.O inc. II do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) determina que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...]II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Entretanto, do § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) extrai-se que não há vedação que os credores mantenham em curso as lides postas em relação aos devedores solidários à empresa que se encontra em Recuperação Judicial. Senão, veja-se:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”. Além do mais, o Executado, pessoa física, é coobrigado solidário nas obrigações objeto do título exequendo, o que por si só permite que este siga sendo cobrado pela dívida. Assim, a recuperação judicial do devedor principal não obsta que prossiga eventual execução contra o terceiro coobrigado ou solidário, conforme a natureza de garantia. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, NA QUAL SE DEFERIRA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. 1. POSSÍVEL O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, AQUI AGRAVADA, DE QUE NO PLANO SE CONTEMPLARA A SUSPENSÃO DO CURSO DAS CAUSAS POSTAS EM FACE DOS COOBRIGADOS. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUPRESSÃO DA GARANTIA OU SUA SUBSTITUIÇÃO SÓ SERÁ ADMITIDA RELATIVAMENTE AOS CREDORES QUE APROVARAM OU NÃO SE INSURGIRAM QUANTO A TAL PONTO DO PLANO. CLÁUSULA QUE, NO CASO, NÃO CONTARA COM A ANUÊNCIA DESSES CREDORES, QUE, NO MAIS, A ISSO SE OPUSERAM. SÚMULA N. 62, DO EGRÉGIO TJSP. 2. PLEITO AO SEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO, DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO TAMBÉM ACERCA DA RECUPERANDA, DADA A EXTRACONCURSALIDADE DE PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/05. POSSIBILIDADE. SOBRETUDO A PARTIR DA LEI N. 14.112/20, A QUAL, EM ALGUNS PONTOS, DERA REDAÇÃO NOVA À LEI N. 11.101/05, O JUÍZO UNIVERSAL NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS HAVIDOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, DEPOIS DE FLUÍDO O STAY PERIOD. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/05, ALTERADO PELA LEI N. 14.112/20. APENAS PELA EXCEPCIONAL EVENTUALIDADE DE NO JUÍZO DA REJUD SER POSSÍVEL SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BENS ESSENCIAIS À RECUPERANDA, ISSO, MUITO MENOS A PRIORI NÃO MITIGA A COMPETÊNCIA E O DEVER DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM PROCEDER AO SEGUIMENTO DE SEU CURSO, ATÉ À EXPROPRIAÇÃO, PORQUE O CONTRÁRIO DEPENDE DE EXTRAVAGANTE CONTRAORDEM DO JUÍZO DA REJUD, QUE, PARA EXARÁ-LA, TAMBÉM DEVERÁ SOPESAR OS DIREITOS DO EXEQUENTE A SEU CRÉDITO, NÃO SUJEITO AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0047794-59.2024.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Des. José Camacho Santos – Unân. – j. 28.08.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO COOBRIGADO OU SOLIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.333.349/SP - TEMA 885 DO STJ. EXCEÇÃO. PREVISÃO DE CLÁUSULA SUSPENSIVA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – Órgão Especial – Ag. Inter. n. 0031039-57.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. José Hipólito Xavier da Silva – Unân. – j. 05.07.2024) Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão judicial agravada, no sentido de cassar a decisão que determinou a suspensão da ação (seq. 289.1) e que seja o devido processamento em relação ao Agravado Giovanni Henrique Giovanetti. 2.3 Majoração Quantitativa Em relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada .com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ .2ª Turma .AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP .Rel.: Min. Assusete Magalhães .j. em 18/08/2016 .DJe 01/09/2016) Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, eis que se trata de decisão judicial interlocutória. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão judicial agravada, e, assim cassar a decisão que determinou a suspensão da ação e que seja o devido processamento em relação ao Agravado Giovanni Henrique Giovanetti.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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