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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4003236-66.2024.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: SILVANO ROCHA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1.
Silvano Rocha[1] interpõe recurso de agravo da decisão[2] do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que determinou sua intimação por edital para retomar o cumprimento das penas que lhe foram cominadas.Alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, “ante a ausência de esgotamento de todas as buscas” de endereço junto aos “órgãos de praxe”. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se afastar a intimação por edital[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o desprovimento do agravo.
2.
Desmerece acolhida a pretensão recursal.Silvano foi condenado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 1 ano e 9 meses de suspensão do direito de dirigir [7].Em razão da Pandemia da COVID-19, não foi realizada audiência admonitória presencial, sendo o Sentenciado cientificado das condições para o cumprimento de sua pena[8] por meio de sua Defesa[9].Iniciada a execução das Penas Alternativas, o Reeducando deixou de cumprir a pena de prestação pecuniária[10].Tentada, então, a intimação no local indicado pelo Apenado[11], bem como em endereço diverso[12], para dar seguimento ao resgate da sanção, não foi ele encontrado.3. Estabelece o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.No caso da espécie, o Agravante – devidamente intimado acerca das condições para execução das Penas Alternativas – deixou de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, mostrando-se, pois, adequada a intimação mediante edital.Sobre o tema, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]2. O art. 367 do Código de Processo Penal determina expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado.3. Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal.[...]5. Agravo regimental desprovido”[13]. Na esteira dessa diretriz, precedente desta e. Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA CONTINUAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM – IMPOSSIBILIDADE – SENTENCIADO QUE FOI CIENTIFICADO PESSOALMENTE, EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, ACERCA DAS CONDIÇÕES DO REGIME, MAS DELIBERADAMENTE DEIXOU DE CUMPRI-LAS, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO – RECURSO DESPROVIDO”[14].Imperiosa, pois, a confirmação da decisão recorrida.
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